TJSP 22/06/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
2007
Processo 1005309-47.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Glaucia Freitas dos Santos - Redecard S/A AUTORA: que a mesma providencie o recolhimento da DILIGÊNCIA DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, conforme fls. 42, porquanto
a manifestação de fls. 43 não atende o quanto solicitado (documento apresentado de fls. 44/45 é o mesmo de fls. 39/40). - ADV:
FABIANA CASTILHO PEREIRA (OAB 357977/SP)
Processo 1007038-45.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V M Leon Engenharia e
Construções Ltda - MALDONADO E PAULA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ME - Exequente apresente o esboço do calculo
da dívida atualizado. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1007079-46.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Marco Aurelio Carricondo ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária em que a parte autora objetiva a concessão de
benefício previdenciário de auxílio acidente, alegando em síntese que no decorrer de sua atividade laboral ficou acometido de
moléstias redutoras de sua capacidade de trabalho, consistente em transtornos mentais devidos a lesão a disfunção cerebral e
a doença física (CID F06), transtorno depressivo recorrente (CID F33.1), distimia (CID F34.1) e transtornos dissociativos (CID
F44), adquiridas diante das intensas pressões no exercício de seu labor, o que lhe causou grande perda de sua capacidade
laborativa. Juntou com a a inicial os documentos de fls.5/22. Em razão do alegado nexo de causalidade com a atividade
laborativa, apesar da percepção anterior de auxílio doença previdenciário, a ação foi admitida e processada com a respectiva
citação e apresentação de defesa pelo INSS a fls.67/71, que bateu-se pela improcedência. Saneado o feito as fls. 102/103 e
determinada a produção de prova pericial médica, cujo laudo pericial médico foi acostado as fls.148/163. Todavia, em razão da
prova pericial produzida, verifica-se a incompetência das Varas Cíveis Estaduais para a apreciação da matéria, uma vez concluída
que a patologia que acomete o autor (transtorno depressivo atual), em que pese revele um prejuízo funcional importante da sua
capacidade de concentração e controle emocional, concluindo a perícia pela existência de incapacidade total e temporária de
qualquer trabalhado, restou evidenciada a impossibilidade de estabelecer nexo causal entre a doença do autor e o seu trabalho
como vendedor externo. Desta feita, verifica-se que a presente ação não tem natureza acidentária, de competência material das
Varas Cíveis Estaduais, mas sim tem natureza previdenciária, de competência material exclusiva das Varas Cíveis Federais,
conforme disposto no artigo 109, I, da Carta Magna: “Art. 109.Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Assim,
em que pese determine-se a competência no momento em que a ação é proposta, são irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia, nos termos do disposto no artigo 87 do CPC. Isto posto, diante da evidente incompetência absoluta
deste juízo para apreciação de benefício de natureza previdenciária DECLINO, pois, da minha competência, determinando,
em conseqüência, a remessa dos autos presentes à E. Justiça Federal de Mogi das Cruzes, com as cautelas de estilo e as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
(OAB 170160/SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 1007129-38.2014.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - ANA PAULA BARBOSA MIRANDA
DE ALMEIDA - REDE ÔMEGA DE POSTOS DE SEVIÇOS LTDA - Venha para os autos mais um recolhimento da taxa de
pesquisa. - ADV: JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 148544/SP)
Processo 1009590-80.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas
I - Marilandes Rosa de Araújo Aiello - Ciência a parte do ofício recebido de fls. 92/94. Nada Mais. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1010008-18.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS - COOPMIL - JORGE
DONIZETE GONÇALVES - Pesquisas realizadas: Infojud - Negativo; Bacenjud - Negativo; Renajud - retro acostado. Manifestese o exquente em termos de prosseguimento. - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1011218-07.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Paulina Antonia Vieira Embratel Participações S.A. - Ante o acima exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida
por Paulina Antonia Vieira contra Embratel Participações. Arcará a parte autora vencida com as custas, despesas processuais e
honorários de advogado do patrono da requerida arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa, observado o disposto no artigo 12, da Lei
1060/50 para o caso de se tratar a autora de beneficiaria da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 230,90. - ADV:
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1017539-64.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Rogério Ataíde dos Santos - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Documentos retro acostados - diga/ciência à parte contrária. - ADV: LUIZ ANTONIO
ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2015
Processo 1002230-94.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão - V.M.J. - I.V.M. - - T.V.M. - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o
vencido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, nos termos do
artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, pelo zelo profissional e sob pena de aviltamento do trabalho profissional, observado
o benefício da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 193,17. - ADV: FERNANDA STEFANI AMARAL (OAB 209078/SP),
ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP)
Processo 1004322-11.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.M.C. - L.X.C. Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 30. Nada Mais. - ADV: ELIANA LIKA NISIO (OAB
250410/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP)
Processo 1004598-76.2014.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.O.S. - M.E.L.A. - Ante o exposto,
face aos elementos existentes nos autos e nos termos da manifestação do representante do Ministério Público (fls. 66/67), o feito
comporta acolhimento à pretensão inicial, por se mostrar de ser de extrema importância aos interesses da menor. Tratando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º