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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015 - Página 1010

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TJSP 23/06/2015 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1910

1010

réu em agosto de 2.009 (fls. 19). Ora, se a autora efetuou sua última contribuição nos idos de 1.997, como visto, sem necessidade
de maiores explanações, havia perdido sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, valendo anotar
que, nos termos da lei, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde que já cumprida a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o que não é o caso.
Então, ante sua perda da qualidade de segurada, ciente de que já contava com males incapacitantes (como disse o autor em
sua inicial e como consta do laudo quesito n.9 e conclusão fls. 113 verso), o requerente passou a contribuir para a previdência,
como facultativo, em julho de 2.007, o que fez até novembro daquela ano. Essa a fraude, essa a “malícia” anotada pelo instituto
réu. Há que se anotar, entretanto, que se trata de malícia, fraude ou engodo infantis e quase ingênuos. De fato, se a doença
preexistia à data em que o autor se tornou segurado novamente (com a finalidade específica de fraudar, neste caso), nenhum
benefício lhe é devido, nos termos do parágrafo único do § 2º do art. 42 e art. 59 da Lei de 8.213/91, que transcrevo: Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Nesse sentido, aresto tirado da apelação n. 1192276, 001705911.2007.4.03.9999, relatado pela Des.Federal MARISA SANTOS, da 9 ª Turma do TRF3, publicado em 04/03/2.009: AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ -EXISTENTE . REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO
42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
DO AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que negou
provimento ao apelo do autor e, consequentemente, manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro
grau. II- Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação
somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas
provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da autora resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os
elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da
agravante ao regime previdenciário. IV- O agravante deixou de contribuir para a previdência social em 07/1993, permaneceu
quase 10 anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir em 12/2002 por exatos 5 (cinco ) meses,
coincidentemente pelo período mínimo necessário para que pudesse comprovar a carência exigida pela Lei de Benefícios, bem
como recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação com o intuito de usufruir
a aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, o auxílio-doença (05/2003). V- Claro, portanto, que o recorrente já estava incapaz
quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença , em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a
concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e
requisitos legais, tenho que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua nova filiação em dezembro de 20002, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-O agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade
de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- O autor, ora agravante, não apresentou nenhum
argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na
decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido. Por fim, anoto que não se sabe se é correta ou não a informação do instituto no
sentido de que fraudes como tais é prática disseminada. Mas, ao menos nesse Juízo, não encontrarão guarida alguma. Posto
isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro extinto o
processo com resolução de seu mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10 % sobre
o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, verbas cujo pagamento
ficará isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva constante do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: VALDIR
JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP)
Processo 0001533-28.2015.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.S.C. - A.R.C. - Vistos. Presentes os requisitos
do art. 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a convenção celebrada pelos cônjuges (artigo 1.120 a 1.124 do C.P.C., c.c. o artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77) e,
com fundamento no art. 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, decreto o divórcio das partes, fazendo-se constar que a
requerente continuará a usar o nome de casada. HOMOLOGO, ainda, o acordo entabulado entre as partes às fls. 20/21 e, via
de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, no mais, a
renúncia ao direito de recorrer. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas pelo cônjugevarão, se houver. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/
SP)
Processo 0001631-81.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associacao Civil Parque Imperial da
Cantareira - Bianca do Nascimento Braga Miliari - Certidão cartoraria: Autos paralisados em cartório - diga a requerente. - ADV:
PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP), LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 309345/SP)
Processo 0001799-15.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Construomega Eireli Epp - - Marcus Ivonica - - Alessandra Aparecida Flambo Ivonica - CERTIDÃO Processo Físico n°:000179915.2015.8.26.0338 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqüente:Banco do Brasil S/A.
Executado:Construomega Eireli Epp e outros Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaHélio Gomes da
Silva (18165) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 338.2015/003306-6 dirigi-me à Rua Serra de Bragança, 215, Alpes de Mairiporã, e aí sendo, fui informado pela
moradora Regiane, que o requerido Marcus Ivonica se mudou para Guarulhos, não sabendo informar o endereço. Dirigindo-me
à Rua Luiz Vaz de Camões, 312, Jardim Oliveira, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR Marcus Ivonica e Construomega Eireli EPP, por
serem desconhecidos atualmente no imóvel indicado. Conforme informou a moradora do imóvel vizinho, de nº 306, Sra. Regiane.
Face ao exposto, devolvo o presente mandado a esta SADM no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé.
Mairiporã, 29 de maio de 2015. Número de Atos: 2 cotas R$ 127,50 10 km Nº da Guia: 006999 = R$ 191,25 Valor não Utilizado:
= R$ 63,75 - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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