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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015 - Página 1569

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TJSP 23/06/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1910

1569

(OAB 57978/SP), MARIA APARECIDA PALLOTTA (OAB 92371/SP)
Processo 0060857-49.2009.8.26.0114 (114.01.2009.060857) - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida da Paixão
Rodrigues - Microlins - Lila Cursos Profissionalizantes Ltda - *Autor: Manifeste-se sobre a devolução do Aviso de Recebimento
(Ausente). - ADV: CLAERVEÂNIA MARTINS DE TOLEDO (OAB 268887/SP)
Processo 0063683-77.2011.8.26.0114 (114.01.2011.063683) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Raimundo Duarte da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Oliva
Bernardes de Souza Proc. 2361/11 Vistos. Defiro a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
PCG-Brasil Multicarteira na qualidade de assistente. Anote-se. Considerando a não localização do veículo, nos termos dos
artigos 4º e 5º da Lei 13043/14, que alterou o Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca
e apreensão em execução. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para
pagamento em 3 (três) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, e determino a consignação no
mandado que: a) no caso de pagamento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo único do artigo
652-A do Código de Processo Civil CPC) ou; b) o(a)(s) devedor(a)(s), poderá(ão) ainda requerer, no prazo de 15 (quinze) dias,
o parcelamento do débito, desde que deposite(m) 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de
advogado; e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês, ficando advertido(s) de que se assim proceder(em), não poderá(ão) opor embargos (art. 745-A do CPC). c) se não houver
o pagamento, o(a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, deverá promover a penhora e avaliação dos bens que
forem indicados pela parte exeqüente, lavrando-se o auto e cientificando-se o(a)(s) executado(a)(s), que terá(ão) o prazo de 15
(quinze) dias para embargar(em), contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro
desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Campinas, 18 de junho de 2015. RENATA OLIVA BERNARDES DE
SOUZA JUÍZA DE DIREITO+ AUTOR: RECOLHER A DILIGÊNCIA PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 63,75.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0068661-68.2009.8.26.0114 (114.01.2009.068661) - Procedimento Sumário - Valdir Martins de Souza - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Proc. 2979/09 Vistos. Trata-se de Ação
para Concessão de Benefício Acidentário, por meio da qual pretende o autor impelir o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS a conceder benefício acidentário, qual seja, auxílio-acidente. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº RE 631.240/MG, em setembro de 2014, firmou o Egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o trâmite de ação acidentária, conforme ementa a seguir: “Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM
AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência
de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação
do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a
conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a
dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa,
o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas
as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a
data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não
do interesse em agir”. (STF, Plenário, RE 631.240 MG, Rel.: Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014). Assim, reconhecida
a repercussão geral, impõe-se tal entendimento para o presente processo, razão pela qual determino o sobrestamento do feito,
a fim de que o autor comprove nos autos, em trinta dias, a contar da intimação desta decisão, o requerimento administrativo
visando a concessão do benefício perante a Autarquia-Ré, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, por
falta de interesse processual. Com a comprovação do requerimento administrativo, intime-se o INSS para responder ao autor,
em noventa dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento. Em não havendo notícia de resposta ao requerimento
da autora por parte da Autarquia no prazo mencionado, ou caso seja negativa a resposta, dar-se-á seguimento a este processo.
Intime-se. Campinas, 2 de junho de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CÍVEL - ADV:
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP)
Processo 0076546-07.2007.8.26.0114 (114.01.2007.076546) - Procedimento Ordinário - Banco Nossa Caixa S/A - Comercio
Embalagens e Generos Alimenticios Campos & Yamaguth Ltda. - Autor: Manifestar-se sobre as certidões do Sr. Oficial de
Justiça. “(...) dirigi-me ao endereço:Rua Doutor Deoclesio Maía, 26 - Parque São Quirino mas, lá estando, DEIXEI DE CITAR
Comércio Embalagens e Gêneros Alimentícios Campos Yamaguth Ltda, pois não logrei êxito em localizá-lo, tendo sido atendida
pela moradora, que se identificou como Angela e afirmou desconhece o requerido e que o imóvel encontrava-se desocupada,
quando se mudou. CERTIFICO que dirigi-me à Rua Duarte da Costa, 752 - Vila Nogueira mas, lá estando, DEIXEI DE CITAR
Comércio Embalagens e Gêneros Alimentícios Campos Yamaguth Ltda, pois não logrei êxito em localizá-lo, tendo sido informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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