TJSP 23/06/2015 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
1714
João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09.
Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a
competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1012529-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Liria
Alves - Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Belo Horizonte MG. e tratando-se de relação de
consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1012566-88.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Aparecida Lima de Paula - Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Belo Horizonte MG. e tratando-se
de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação
de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09.
Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a
competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1012577-20.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Larissa
Lorrana Goulart Lucarelli - Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Belo Horizonte MG. e tratando-se
de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação
de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09.
Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a
competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º