TJSP 23/06/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
2007
Processo 0005112-27.2010.8.26.0445 (445.01.2010.005112) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Marcos Antonio Donizeti
de Paula - - Elisiane Alves de Paula - Vivax Ltda - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Procedimento Ordinário requerida por Elisiane Alves de Paula, Marcos
Antonio Donizeti de Paula em face de Vivax Ltda. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/SP), ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), LEONARDO
HENRIQUES DA SILVA (OAB 212377/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO
(OAB 220244/SP)
Processo 0005117-15.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005117) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ana Maria de Freitas de
Jesus - Hospital Santos Dumont - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo,
por sentença, extinta a presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por Ana Maria de Freitas de Jesus em face de
Hospital Santos Dumont. Expeça-se Guia de levantamento do valor depositado a fls. 374, em favor do credor. Após o trânsito
em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANDRESSA MARSON MAGGIAN (OAB 203770/SP), ANA CRISTINA
MARQUES NOGUEIRA (OAB 281184/SP), ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP), RENAUD FERNANDES DE
OLIVEIRA NETTO (OAB 218482/SP)
Processo 0005206-77.2007.8.26.0445 (445.01.2007.005206) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Maria de Fátima
Rodrigues Feitosa - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Cautelar Inominada requerida por Maria de Fátima Rodrigues Feitosa em
face de Banco Nossa Caixa Sa. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), FERNANDO JOSÉ GALVÃO
VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 0005323-10.2003.8.26.0445 (445.01.2003.005323) - Mandado de Segurança - Maria Sueli Mascarenhas Horta
- Diretora Regional de Ensino de Pindamonhangaba - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Mandado de Segurança requerida por Maria Sueli Mascarenhas
Horta em face de Diretora Regional de Ensino de Pindamonhangaba. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP),
LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 0005623-20.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005623) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander ( Brasil ) Sa - Rubens Marques Filho Me - Vistos. Receboas petições de fls. 67/72 e 76/78 como
emenda à inicial e, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969convertoa presente ação de busca e apreensão - alienação
fiduciária - em ação deexecuçãode título extrajudicial. Anote-se. Defiro, ainda, a inclusão do avalista RUBENS MARQUES FILHO
no polo passivo. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Recolhidas as
custas com as diligências do oficial de justiça, cujo custo mínimo equivale a 3 UFESP’s por ato a ser praticado, conforme
Provimento CG nº 28/2014 - DJE 30/10/2014, expeça-se o mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Por fim, defiro a anotação de bloqueio do veículo
objeto da demanda, para fins de circulação, junto ao sistema RENAJUD. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 0006237-25.2013.8.26.0445 (044.52.0130.006237) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Funvic Fundação Universitaria Vida Cristã - Elton Jardel da Silva - - Marilia Gabriela da Conceiçao - - Aurea Cristina Leme
da Silva - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a
presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Funvic Fundação Universitaria Vida Cristã em face de Elton
Jardel da Silva, Marilia Gabriela da Conceiçao, Aurea Cristina Leme da Silva. Após o trânsito em julgado, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 0007121-54.2013.8.26.0445 (044.52.0130.007121) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa C F I - Alexandre Oliveira de Moraes - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa de endereço do
requerido no sistema Infojud (Rua Con. Jose Luiz Pereira Ribeiro, 47, fundos, São Benedito, Pindamonhangaba, CEP:12.410230). Na inércia, intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0007236-85.2007.8.26.0445 (445.01.2007.007236) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calmon
Instalações Industriais Ltda Epp - Marcelo Santos Manetti Me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na
inércia, os autos serão arquivados, independente de nova intimação. - ADV: ROSE MAGALHÃES (OAB 171020/SP), RODRIGO
BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP)
Processo 0007286-09.2010.8.26.0445 (445.01.2010.007286) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Naya
Corregiari Jorge Me - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Procedimento Ordinário requerida por Naya Corregiari
Jorge Me em face de Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 372
em favor do credor. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO POSSEBON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º