TJSP 23/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
2013
Processo 0001707-46.2011.8.26.0445 (445.01.2011.001707) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - M T Baracho Me - - Maria Teresa Baracho - - Claudiomira Cornelio Dias - Edital expedido, devendo ser
providenciada sua publicação, conforme artigo 232, III, do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 0002601-90.2009.8.26.0445 (445.01.2009.002601) - Inventário - Inventário e Partilha - Alex José Costa Cornetti
- Maria Aparecida Costa Cornetti - Providenciar recolhimento das custas para expedição de formal de partilha, bem como das
custas para extração das cópias pertinentes. - ADV: MARIA LUCIA SHINODA (OAB 144145/SP), LAURA RODRIGUES COELHO
(OAB 72077/SP)
Processo 0003991-66.2007.8.26.0445 (445.01.2007.003991) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Nilton Lopes dos Santos - Edital expedido, devendo ser providenciada
sua publicação, conforme artigo 232, III, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA MUNIZ PACHECO (OAB 204117/SP),
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
Processo 0005486-29.1999.8.26.0445 (445.01.1999.005486) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Dokar Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Joao Yoshitaka Nagamine - “Ciência à procuradora do exequente, Dra. Silvania Amaral
Lara Arantes, acerca do mandado de reforço da penhora expedido e encaminhado à central de mandados nesta data.” - ADV:
FLAVIO MACHADO MAGALHAES (OAB 123469/SP), SILVANIA AMARAL LARA ARANTES (OAB 205007/SP), MARIA PAULA
SODERO VICTORIO (OAB 83572/SP), JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0006618-38.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006618) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo
Henrique Moretto de Campos - I N S S - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
os pedidos deduzidos por Reinaldo Henrique Moretto de Campos e condeno o INSS a proceder à conversão para a espécie
“acidentário” dos benefícios auxílio-doença “previdenciário” que foram concedidos ao autor em 23 de abril de 2007 e 3 de julho
de 2009, procedendo, em consequência, ao pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes. Condeno o réu, ainda, a pagar
auxílio-acidente ao autor à razão de 50% de seu salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91), sendo devido o abono
anual, na forma do art. 40 da mesma Lei. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. A data do início do benefício, em consonância ao disposto no art. 86, § 2º da
Lei referida, será a do dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença concedido ao autor, ou seja, 31 de agosto de
2008 (fls. 57), descontados os demais períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença. O valor das parcelas devidas deverá
ser calculado mês a mês, em oportuna liquidação de sentença, partindo-se da renda mensal inicial e aplicando-se os mesmos
índices previdenciários utilizados para reajuste dos benefícios em manutenção, para obediência ao princípio da isonomia. Seu
pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, observando-se a prescrição das parcelas que eventualmente se venceram
no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Os juros moratórios incidem sobre todas as prestações vencidas até a
implantação administrativa do benefício, sendo devidos a partir da citação (STJ, Súmula 204: “Os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) e até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Até 30 de junho de 2009, são devidos à taxa de 1% ao mês, nos termos do
art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Observada a aplicação imediata da Lei 11.960, de
29 de junho de 2009, no que atine aos juros de mora (STJ, REsp nº 1.205.946/SP), a qual, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da
Lei 9.494/97, a partir de 1º de julho de 2009 aqueles incidirão uma única vez, até a conta final que servir de parâmetro para a
expedição do precatório ou da RPV, no mesmo percentual aplicado aos depósitos em caderneta de poupança. Os juros de mora
não incidirão entre a data do cálculo definitivo e a data de expedição do precatório, bem como entre esta última e a do efetivo
pagamento, se verificado este no prazo constitucional (STJ, REsp nº 1.143.677/RS); havendo atraso no pagamento, a partir
do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Sobre o tema o STF aprovou, em 2009, a Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” A correção monetária deverá ser calculada
sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual, utilizando-se o IGP-DI até o cálculo de liquidação
e, a partir de então, o IPCA-E, observando-se a inaplicabilidade, à correção monetária, das disposições da Lei 11.960/09, em
razão da declaração de inconstitucionalidade dos critérios de atualização por esta estabelecidos (STF, ADI 4.357/DF, ADI 4.425/
DF; STJ, AgRg no REsp nº 1.285.274/CE - REsp nº 1.270.439/PR). Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção
de que goza (Lei Estadual 11.608/03, art. 6º), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente
honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às
prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a
data da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença”). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no
art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 475, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente
de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para
o reexame necessário. P.R.I. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE
MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 0006836-37.2008.8.26.0445 (445.01.2008.006836) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Es Santos
Pizzaria Me - Expeça-se mandado de levantamento nos moldes requestados às fls. 131. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. (Nota de Cartório: Retirar, em Cartório, mandado de levantamento expedido). ADV: RAFAEL ZAMBONI GALVÃO (OAB 287905/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS FERNANDO
DE CARVALHO BECHUATE (OAB 238740/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0007100-15.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007100) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Bradesco Leasing Sa - A2 Ambiental Limpeza Urbana T R Ltda - Carta Precatória expedida, devendo ser impressa
diretamente pelo site do Tribunal de Justiça e comprovada sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS
TAKIMOTO (OAB 307677/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0008483-28.2012.8.26.0445 (445.01.2012.008483) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - G.G. Oficie-se à OAB solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador Especial do réu revel citado por edital. Com a
indicação, intime-se o Curador Especial para apresentar resposta; a seguir, com a juntada desta aos autos, intime-se o autor
para manifestação. - ADV: AILTON CARLOS PONTES (OAB 104599/SP)
Processo 0009982-86.2008.8.26.0445 (445.01.2008.009982) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.P.A.S. - D.A.S. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e
a OAB, de acordo com o código correspondente à respectiva atuação, segundo a tabela em vigor. Após, tornem os autos ao
arquivo. Intimem-se. Nota de Cartório: certidão de honorários expedida, podendo ser impressa pelo site do Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º