TJSP 24/06/2015 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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máxima abstratamente cominada ao delito descrito no art. 129, caput, c.c. § 9º do CP é de 03 anos de detenção; no art. 147 do
CP é de 06 meses de detenção; no art. 129, § 1º, I do CP é de 05 anos de reclusão; e no art. 21 da LCP é de 03 meses de prisão
simples, o que implica prazos prescricionais de 08 anos, 03 anos, 12 anos e 03 anos, respectivamente, nos termos do artigo
109, incs. IV, VI e III, do Código Penal. Logo, não transcorreu aludido lapso temporal, e, por essa razão afasto a alegação da
ocorrência de prescrição. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de
Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após
regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a
ser realizada no dia 22/07/2015 às 14:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas em comum. Expeçase, caso necessário, carta precatória. 3. Requisite-se eventual certidão faltante. Int.. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO
(OAB 124967/SP)
Processo 0003008-60.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003008) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Justiça Pública - Luis Carlos Peres de Moura - Vistos. 1. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Ministério Público (fl.
194), no tocante a oitiva da testemunha Gilcelço Pascon que, segundo certificou o Oficial de Justiça à fl. 188, sofreu acidente,
está cego e com problemas mentais. 2. Diga a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação a referida testemunha, já que
também a arrolou. Int. - ADV: ALCEU DIAS DA SILVA JÚNIOR (OAB 103378/MG)
Processo 0003405-61.2009.8.26.0347 (347.01.2009.003405) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Valdecir Teodoro da Silva - - Fernando dos Santos Afonso - Vistos. Fernando dos Santos Afonso, qualificado nos
autos, foi denunciado como incurso no art. 306, da Lei nº 9.503/97 (CTB) combinado com art. 2º do Decreto nº 6488/08. Tendo
em vista as circunstâncias do caso, especialmente o fato de que o réu é primário, tenho que, mesmo que fosse efetivamente
condenado, a pena não alcançaria 01 ano (prescrição em 2 anos - artigo 109, VI do C.P. - conduta anterior a Lei nº 12.234/10).
O fato ocorreu em 05/04/2009 (fl. 01-D). O recebimento da denúncia se deu em 16/07/2010 (fl. 37). Destarte, diante do decurso
de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia (16/07/2010) e presente data (11/06/2015), nos termos do art. 109, VI, é
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). À evidência do exposto, nos termos do artigo 107,
inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Fernando dos Santos Afonso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C. - ADV: ANAILA AUGUSTA RODRIGUES
REINA (OAB 223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR
(OAB 251610/SP)
Processo 0004557-71.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Jose Nilton de Assis - Intimação do(a) Defensor(a) para apresentação de defesa preliminar (CPP, Art. 396-A, §
2º). - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 0006145-50.2013.8.26.0347 (034.72.0130.006145) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Justiça Pública - Edson Santos Fonseca - Vistos. 1. Guia de recolhimento já expedida Controle VEC nº 1.105.924 - VEC de Araraquara/SP (fls. 124/125). 2. Notifique-se o réu condenado para que efetue o pagamento
da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, a título de custas processuais, sob pena de inscrição da dívida,
devendo, para tanto, comparecer ao Cartório para o recolhimento, mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, observando-se os requisitos previstos no artigo 1093 e §§ da Normas de Serviço
da Corregedoria. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, extraiase a referida certidão, remetendo-a à Procuradoria Regional respectiva (NSCGJ, Artigo 1094 e 1098). O depósito deverá ser
efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico. 3. Oficie-se à Autoridade Policial visando
a destruição das amostras guardadas para contraprova e eventuais embalagens (Laudo de Constatação Prévia de Entorpecente
nº 467.649/2013 e Laudo de Exame Químico nº 467.789/2013), nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada
pela Lei nº 12.961/14, observando-se que o entorpecente apreendido já foi incinerado (fls. 132/134). 4. Oficie-se, ainda, à
Autoridade Policial requisitando o comprovante do depósito do numerário apreendido - R$1.206,00, instruindo cópia da guia de
depósito judicial à fl. 44, bem como do ofício do Banco do Brasil à fl. 141. Prazo: 10 (dez) dias para resposta. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO: a) à Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Matão. Int. - ADV:
ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0008726-43.2010.8.26.0347 (347.01.2010.008726) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Lucas Rafael Barros Silva - Vistos. Lucas Rafael Barros Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como
incurso no art. 303, § único, c.c. artigo 302, § único, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (CTB). Tendo em vista as circunstâncias
do caso, (primariedade e menoridade relativa), tenho que, mesmo que fosse efetivamente condenado, a pena não alcançaria
01 ano (prescrição em 3 anos - artigo 109, VI do C.P.). A prescrição, em razão da menoridade relativa, computa-se pela metade
(prescrição em 1 ano e 6 meses - art. 115, CP). O fato ocorreu em 16/11/2010 (fl. 01). O recebimento da denúncia se deu em
31/10/2012 (fl. 73). Destarte, diante do decurso de mais de 01 ano e 06 meses entre o recebimento da denúncia (31/10/2012 fl.
73) e presente data (09/06/2015), nos termos do art. 109, VI, c.c. art. 115 do CP, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva (art. 107, IV, do CP). Ao Defensor Dativo (fl. 102) arbitro os honorários advocatícios no valor mínimo previsto no Cód.
302 da tabela da PGE/OAB. À evidência do exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA
a punibilidade do réu Lucas Rafael Barros Silva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e
comunicações necessárias. P. R. I. C. - ADV: ELIANE JUSSARA TORTORELLO (OAB 75256/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2015
Processo 0000396-52.2013.8.26.0347 (apensado ao processo 0503036-10.2009.8.26) (034.72.0130.000396) - Embargos à
Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Antonio de Padua Pedro - Prefeitura Municipal de Matao - Vistos. Manifeste-se
o embargante sobre o teor da impugnação aos embargos e documentos constantes de fls. 24/42 e 44/76. Int. - ADV: SÓSTENES
BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP), AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 0002381-22.2014.8.26.0347 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Matão - Mario
Lucio Molinari Albaricci Junior - Vistos. Os serviços de proteção ao crédito refletem os dados que constam no Distribuidor
Judicial, os quais gozam ampla publicidade, presumindo-se serem de conhecimento geral.Frise-se, ainda, a existência, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º