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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 - Página 2197

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TJSP 24/06/2015 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1911

2197

no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARISA
MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 3000095-63.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.A.S. - A.S. Trata-se de DESBLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR em virtude de que o veículo bloqueado às fls. 81 não pertence ao
executado. Desta forma, defiro o desbloqueio conforme demonstrativo anexo. Int. - ADV: VANDER ROBERTO SANTOS MOURA
(OAB 174065/SP), IRINEU DOS SANTOS FILHO (OAB 88024/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 3001710-88.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivair Lova - Banco
do Brasil S/A - - Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Vistos. Fls. 147/158: mantenho a decisão guerreada por
seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento e aguarde-se eventual pedido de
informações e/ou concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), PAULO
APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CELSO RICARDO PEREIRA (OAB
268389/SP)
Processo 3002061-61.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M.G. - N.M.S.J.
- Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de
extinção independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), CID FERREIRA
PAULO (OAB 42218/SP)
Processo 3002357-83.2013.8.26.0441 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos. Trata-se de petição intitulada “embargos de declaração”, interposta pela parte autora
às fls. 149/161 em face da sentença de fls. 146, sustentando que o julgamento contém omissão/ contradição. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não há falar-se em contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do artigo 535, I e II do
Código de Processo Civil, vez que foram apreciados todos os pontos controvertidos, de forma fundamentada. Simples leitura
da petição permite, sem esforço interpretativo, verificar que se ataca o mérito da decisão, donde se conclui que a parte deduziu
verdadeiro pedido de reconsideração sob o título de “embargos de declaração”. 2. Logo, não há que se conhecer do pedido
e nem falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra a sentença, pois, como
sabido, o sistema recursal existente no ordenamento jurídico pátrio se orienta pelo princípio da taxatividade, não havendo
respaldo jurídico-legal para a pretendida reconsideração. Nesse sentido se orienta a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na
verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da
referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) destaquei “Agravo de Instrumento Ação ordinária de
repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento
do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração Caráter infringente dos embargos opostos,
que caracterizam pedido de reconsideração Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal Precedentes do
STJ Intempestividade consumada Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que rejeitou embargos de
declaração. Pedido de reconsideração vertido em embargos de declaração. Nítida finalidade de alteração da decisão. O pedido
de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (...) No
caso, tendo a agravante se utilizado desta via recursal para se insurgir contra matéria anteriormente já decidida pelo Juízo, não
atendendo minimamente os pressupostos processuais do artigo 535 do Código de Processo Civil, há que prevalecer a natureza
jurídica do pleito, não se podendo considerar tal como embargos de declaração, mas sim pedido de reconsideração do que foi
decidido. O pedido de reconsideração inexiste como recurso no nosso ordenamento processual, como também não suspende ou
interrompe os prazos processuais. (...)” (TJSP, AI nº 2010587-28.2015.8.26.0000, 2ª Câm. De Dir. Público, Rel. Vera Angrisani,
j. 07/04/2015) destaquei 3. Diante disso, NÃO CONHEÇO do suposto recurso que recurso verdadeiramente não é e INDEFIRO
o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo integralmente a sentença, tal como lançada. 4.
No mais, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual
recurso, determino que a serventia certifique, caso já ocorrido, eventual decurso de prazo para devido recurso, contado da
publicação do julgado ora impugnado. Intimem-se. Certifique-se como determinado. Peruibe, 17 de junho de 2015. JULIANA
PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 3002824-62.2013.8.26.0441 (apensado ao processo 0002785-39.2001.8.26) - Sonegados - Inventário e Partilha Vanessa Caroline Arcanjo Rosa e outro - Vistos. Inicialmente, antes de adentrar no mérito dos embargos de declaração
apresentados ou mesmo de recebe-los, cumpre registrar e advertir o advogado acerca de sua conduta impolida e impertinente
ao expressar as razões. A despeito de suas ácidas alegações sobre suposta ausência de fundamentação no julgado e ausência
de atenção desta magistrada com o mérito, mas sim com a serventia, é nítido, na verdade, se tratar inconformismo com o teor
da sentença, senão com a condenação em litigância de má-fé ali imposta. Lamentável e censurável que, para ter seus
argumentos reapreciados - que é, na verdade, o fim que pretende o causídico, embora sabidamente a tanto não se preste o
recurso manejado -, tenha também utilizado o recurso para agredir verbalmente o Juízo. Aduziu, com tom de descortesia ímpar,
que esta magistrada não observou os preceitos legais ao elaborar a sentença, que estaria infundada, convocando-me em tom
imperativo a prolatar uma nova “de forma FUNDAMENTADA” (replico a grafia usada pelo patrono). Ao narrar a ausência de
fundamentação do julgado, supõe o causídico que esta magistrada ignore e/ou extrapole as regras legais e constitucionais para
o exercício de sua função. Sabido que, no desempenho do mandato, os advogados gozam de liberdade de expressão, todavia,
claro, balizada pelo cumprimento dos deveres fundamentais que a deontologia profissional lhes impõe, inserindo-se, neste
particular, o respeito aos magistrados e funcionários dos Juízos e Tribunais. É o que determinam os artigos 44 e 45 do Código
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais reputo pertinente transcrever: “Art. 44. Deve o advogado
tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual
tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem
escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.” Atitudes como a do patrono, além de absolutamente
descabidas nos autos - e mesmo pessoalmente - desprestigiam sua classe profissional, nos exatos termos do que dispõe o a Lei
8.906/94 e em nada contribuem com a prestação jurisdicional adequada que, ao menos em tese, deveria estar a buscar para
seu constituínte. Novamente transcrevo, a fim de atingir maior clareza possível: “EAOAB , Art. 31. O advogado deve proceder de
forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. EAOAB, Art. 33. O advogado
obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.” Em suma, o bom advogado não
necessita descer a níveis tão baixos e grosseiros para exercer o ofício. Ao afastar-se do indispensável equilíbrio inerente ao
exercício da nobre advocacia, olvida o d. profissional que os operadores do direito produzem peças para os arquivos do EstadoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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