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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 - Página 2355

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TJSP 24/06/2015 - Pág. 2355 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1911

2355

direito de complementação e reconhecer a ocorrência de prescrição.” (TJSP 29ª Câm. - Ap. nº 0000087-98.2012.8.26.0142 - Rel.
Silvia Rocha j. 30/07/2014). Assim, desnecessária apresentação de outros documentos, como requerido pela autora, julgandose completa a exibição. Por fim, não há lugar para aplicação de preceito cominatório em ação de exibição, tampouco presunção
de veracidade de fatos em ação preparatória, como se orientou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
e considerando que a Telefônica ré já apresentou todo o documento que estava em seu poder (fls. 55), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, dando-se como exibido os documentos exigidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência
de resistência da parte requerida que trouxe aos autos os documentos solicitados, cada parte arcará com metade do valor
das custas processuais e cada uma com os honorários de seu respectivo patrono. P.R.I.C., oportunamente, ARQUIVEM-SE os
autos. (NOTA DE CARTÓRIO: CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$108,48 (recolhimento guia GARE-DR ou DARE-SP,
código 230-6) - PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$32,70 POR VOLUME (processo contém 1
volume(s) - recolhimento guia FEDT, código 110-4). - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO (OAB 269261/SP)
Processo 0005023-25.2014.8.26.0619 - Exibição - Medida Cautelar - Aparecida Agustoni - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tratase de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, na qual a autora APARECIDA AGUSTONI, pugna pela condenação da requerida
TELEFÔNICA BRASIL S/A a apresentar o contrato de participação financeira firmado entre as partes, destinado à subscrição de
ações normativas preferenciais, que davam direito à instituição de um terminal telefônico (fls. 02/09). Em resposta, a Telefônica
réu arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir prescrição da pretensão principal, ilegitimidade passiva e ausência dos
documentos necessários à propositura da cautelar. No mérito alega que é inviável exigir da ré a apresentação de documentos
que não dispõe, o autor não comprovou a existência da alegada contratação nem ao menos informou o número do contrato,
no mais, trouxe aos autos os documentos em seu poder (fls. 39/115). Houve réplica (fls. 119/122). É o relatório. Fundamento e
decido. A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Por primeiro, afasto as preliminares arguidas pela Telefônica ré, eis que a
parte autora tem o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar algo que entende lhe ser devido, nos termos do artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso posto, sabe-se que a ação cautelar de exibição de documentos, prevista no artigo
844 do Código de Processo Civil, tem cabimento, entre outras hipóteses, quando os documentos que se pretendem exibir forem
próprios ao requerente ou comum às partes (inciso II). Considera-se cumprido o dever de exibição por força da juntada do
documento de fl. 60 (radiografia do contrato), que contém todas as informações necessárias para eventual ação, considerando a
indicação de valor, data de integralização das ações, número respectivo, e outros. Como ressaltou a requerida, a jurisprudência
tem reconhecido este documento como suficiente em ações discutindo o tema: “Não obstante, no caso específico dos autos, a
ré atendeu ao pedido de exibição de documentos, porque, na resposta, ela apresentou “radiografia do contrato” em nome da
autora, com indicação dos dados necessários. A “radiografia do contrato”, na qual constam os dados pessoais da assinante,
as datas de emissão das ações, as datas de integralização e de capitalização, a quantidade das ações emitidas e a empresa
emissora, basta para conferir a data em que nasceu a pretensão da apelante ao direito de complementação e reconhecer
a ocorrência de prescrição.” (TJSP 29ª Câm. - Ap. nº 0000087-98.2012.8.26.0142 - Rel. Silvia Rocha j. 30/07/2014). Assim,
desnecessária apresentação de outros documentos, como requerido pela autora, julgando-se completa a exibição. Por fim, não
há lugar para aplicação de preceito cominatório em ação de exibição, tampouco presunção de veracidade de fatos em ação
preparatória, como se orientou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e considerando que a Telefônica
ré já apresentou todo o documento que estava em seu poder (fls. 60), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
dando-se como exibido os documentos exigidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de resistência da parte requerida que
trouxe aos autos os documentos solicitados, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais e cada uma com
os honorários de seu respectivo patrono. P.R.I.C., oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. (NOTA DE CARTÓRIO: CUSTAS
DE PREPARO NO VALOR DE R$108,48 (recolhimento guia GARE-DR ou DARE-SP, código 230-6) - PORTE DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$32,70 POR VOLUME (processo contém 1 volume(s) - recolhimento guia FEDT, código
110-4). - ADV: RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO (OAB 269261/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0005026-77.2014.8.26.0619 - Exibição - Medida Cautelar - Antonio Ari Belucci - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tratase de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, na qual o autor ANTONIO ARI BELUCCI, pugna pela condenação da requerida
TELEFÔNICA BRASIL S/A a apresentar o contrato de participação financeira firmado entre as partes, destinado à subscrição de
ações normativas preferenciais, que davam direito à instituição de um terminal telefônico (fls. 02/09). Em resposta, a Telefônica
réu arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir prescrição da pretensão principal, ilegitimidade passiva e ausência dos
documentos necessários à propositura da cautelar. No mérito alega que é inviável exigir da ré a apresentação de documentos
que não dispõe, o autor não comprovou a existência da alegada contratação nem ao menos informou o número do contrato,
no mais, trouxe aos autos os documentos em seu poder (fls. 41/113). Houve réplica (fls. 117/120). É o relatório. Fundamento e
decido. A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Por primeiro, afasto as preliminares arguidas pela Telefônica ré, eis que a
parte autora tem o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar algo que entende lhe ser devido, nos termos do artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso posto, sabe-se que a ação cautelar de exibição de documentos, prevista no artigo
844 do Código de Processo Civil, tem cabimento, entre outras hipóteses, quando os documentos que se pretendem exibir forem
próprios ao requerente ou comum às partes (inciso II). Considera-se cumprido o dever de exibição por força da juntada do
documento de fl. 57 (radiografia do contrato), que contém todas as informações necessárias para eventual ação, considerando a
indicação de valor, data de integralização das ações, número respectivo, e outros. Como ressaltou a requerida, a jurisprudência
tem reconhecido este documento como suficiente em ações discutindo o tema: “Não obstante, no caso específico dos autos, a
ré atendeu ao pedido de exibição de documentos, porque, na resposta, ela apresentou “radiografia do contrato” em nome da
autora, com indicação dos dados necessários. A “radiografia do contrato”, na qual constam os dados pessoais da assinante,
as datas de emissão das ações, as datas de integralização e de capitalização, a quantidade das ações emitidas e a empresa
emissora, basta para conferir a data em que nasceu a pretensão da apelante ao direito de complementação e reconhecer
a ocorrência de prescrição.” (TJSP 29ª Câm. - Ap. nº 0000087-98.2012.8.26.0142 - Rel. Silvia Rocha j. 30/07/2014). Assim,
desnecessária apresentação de outros documentos, como requerido pela parte autora, julgando-se completa a exibição. Por fim,
não há lugar para aplicação de preceito cominatório em ação de exibição, tampouco presunção de veracidade de fatos em ação
preparatória, como se orientou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e considerando que a Telefônica
ré já apresentou todo o documento que estava em seu poder (fls. 57), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
dando-se como exibido os documentos exigidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de resistência da parte requerida que
trouxe aos autos os documentos solicitados, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais e cada uma com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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