TJSP 25/06/2015 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
1806
Processo 1004102-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - J & C Conservação e Serviços
Ltda - Condomínio Panoramic - Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado.
- ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP), IRANGELA
OPPIDO DAVILA V COTRIM (OAB 84150/SP)
Processo 1005658-15.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edgar Assunção - Citem-se, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários. Para o caso de ser requerida, no prazo da
contestação, a emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do
pagamento. Int. - ADV: STELLA MARI ALVES (OAB 154365/SP)
Processo 1005658-15.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edgar Assunção - Intimação ao requerente para recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça em conta própria, pois os
valores recolhidos às fls. 21, 23 e 25 são para citação postal e o oficial de justiça não tem como resgatar esses valores. Nos
moldes do Comunicado CG. 1307/07. - ADV: STELLA MARI ALVES (OAB 154365/SP)
Processo 1005888-91.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - FRANCIANE GOMES DE CARVALHO. - JOSÉ NERES DE
ALMEIDA. - Vistos. FRANCIANE GOMES DE CARVALHO promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA contra
JOSÉ NERES DE ALMEIDA, alegando ser credora do requerido no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), referente ao cheque
descrito na inicial. Com a inicial vieram os documentos de folhas 05/16. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos
às fls. 24/29. Arguiu preliminar e, no mérito, requereu a improcedência da ação. A autora manifestou-se às fls. 35/36. É o
relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar arguida pelo réu, por entender que estão presentes os requisitos que
ensejam a propositura da presente ação. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos
do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que esta última está
suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela autora,
objetivando a cobrança de um cheque (fls. 13), no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), hábil à propositura da presente. O
cheque apresentado nos autos consubstancia uma relação comercial supostamente realizada entre as partes. Digo suposta
relação comercial entre as partes, porque é certo que uma das características marcantes do cheque é a sua abstração, ou seja,
prescinde de prova da obrigação subjacente. Desde que seja formalmente perfeito e presentes os requisitos da liquidez, da
certeza e da exigibilidade, abstrai-se a causa de sua existência, não havendo necessidade de qualquer prova de direito material
pela autora. Assim, representa o cheque, consoante o artigo 13, da Lei 7.357/85, uma obrigação autônoma e independente. Ou
seja, a partir do momento de sua emissão, desprende-se do negócio jurídico originário e a sua abstração e autonomia só podem
ser questionadas diante de prova capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra. Dessa forma, o embargante
deveria apresentar prova inconteste de que o cheque não representa uma relação obrigacional com a autora. O que não fez.
Assim como também deveria ter provado nos autos a falta de certeza e liquidez do título apresentado pela autora. Todavia, não
juntou aos autos nenhum tipo de documento para comprovar seus argumentos. Ante o exposto, declaro constituído em favor
da requerente FRANCIANE GOMES DE CARVALHO o título executivo judicial, no valor total de R$ 27.535,87 (Vinte e sete mil,
quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde
26/03/2014, data da propositura da ação, em face de JOSÉ NERES DE ALMEIDA. Arcará o requerido, ainda, com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% do valor
total da dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a ação de
execução por quantia certa contra devedor solvente. P.R.I.C. Osasco, 27 de maio de 2015. - ADV: REYNALDO DE BARROS
FRESCA JUNIOR (OAB 150989/SP), MARCUS VINICIUS LAMAS MERCIER PIMENTEL (OAB 323643/SP), ADEMIR RAFAEL
DOS SANTOS (OAB 324242/SP), LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP)
Processo 1005913-70.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Edevaldo Alves dos Santos - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1006736-44.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Rossini Grecco de Oliveira - Vistos. Fls. 18/19: tratase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de fls. 13/15. Conheço dos embargos, porque tempestivos,
mas deixo de acolhê-los, por não verificar presentes as hipóteses previstas no art.535 do Código de Processo Civil. Com
efeito, pretende o embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos presentes
embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Int. Osasco, 26 de maio de 2015. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1008016-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes VALDECI CLARINDO DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 169/ 191, interposto pelo
autor, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observada a competência recursal. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB
148149/MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1008515-34.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Diego Macêdo de Oliveira - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados,
para réplica no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1008515-34.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Diego Macêdo de Oliveira - Ciência às partes da guia de depósito judicial de folhas 73. - ADV:
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1009468-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Associação - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESERVA
DA SERRA - RENATA ANDRIGUETTO - Fls. 130: publique-se. Recebo o recurso de fls. 131/ 138, interposto pela ré, em ambos
os efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, observada a competência recursal. Int. - ADV: MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), KELLY CRISTINA
DONÁ CAVARESI (OAB 226153/SP)
Processo 1010114-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Vanessa Vieira de Alencar - A autora
deve juntar documento pessoal. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO DE CRISTO BUENO GALVÃO (OAB
305954/SP)
Processo 1010662-67.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AILTON CANDIDO DE SOUZA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 85/93: ciência, ao autor. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 148149/MG), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1010789-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alan
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