TJSP 25/06/2015 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
1915
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de
fls. 08. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da causa
por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nada Mais. - ADV: VANESSA APARECIDA
SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4006144-17.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSE CARLOS DE LIMA Vistos. Fls. 60/67: Recebo como embargos à execução, registrando o descabimento da exceção de pré-executividade para
veiculação da alegação de agiotagem. A exceção de pré-executividade pressupõe matéria que o Juiz possa conhecer de
ofício, hipótese que não alcança a arguição de preenchimento posterior ou a inclusão de juros usurários, por exemplo. Feita
a anotação, quando se procura afastar a eficácia executiva de títulos de crédito, não se deve ignorar a presunção de certeza
e liquidez que deles emana. Ao contrário, a aludida presunção deve nortear a análise das provas produzidas nos autos, para
que toda a construção legislativa concernente aos títulos (basicamente voltada a assegurar a circulação) não ceda diante de
meras hipóteses, como assentou d. voto do ilustre Humberto Theodoro Júnior (“Títulos de Crédito e outros títulos executivos”,
ed. Saraiva, 1ª edição, pág. 49): “Mas a presunção de liquidez e certeza, de legitimidade e autonomia, que ampara o título
cambial, não cede para simples dúvidas e suspeitas. Contra sua força executiva só podem atuar provas robustas, convincentes
e cabais, ou seja, provas de ilegitimidade da obrigação cambial revestidas da mesma força de convicção que se encontra na
cártula”. No caso concreto, o embargante não produziu prova segura vinculando a promissória à prática de agiotagem, a tanto
não se equiparando o relato da testemunha ouvida em audiência. A testemunha, por exemplo, afirmou que a motocicleta teria
sido vendida, contrariando o relato do próprio embargante. De outro lado, embora não precisasse (em função da presunção),
o embargado produziu prova no sentido de suas alegações. Nesse sentido, os documentos de fls. 53/54, comprovando a
notificação do embargado para pagamento de débito relativo ao financiamento de motocicleta, dívida com valor compatível com
aquele lançado na cártula. Aliás, o embargante negou o recebimento da notificação de fls. 53, mas curiosamente não soube
explicar com o documento foi parar nas mãos do embargado. Assim, em função da presunção supra mencionada, da falta de
comprovação da versão do embargante e da prova documental produzida pelo embargado, vê-se que os embargos improcedem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Prossiga-se na execução, requerendo o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV: KLEBER HAMADA (OAB 253339/
SP)
Processo 4006841-38.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - THAIRI
ALEX COUTINHO DAINEZ - ANHANGUERA EDUCACIONAL S A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Em cumprimento à determinação de fls. 181, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 723/2015, intimando
o(a) autor(a) para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: PRISCILA MACHADO DAINEZ (OAB 267734/SP),
FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 4010303-03.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Citibank S/A
- Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 75, a favor do(a) autor(a). Após, intime-o(a) para efetuar
o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio
implicará em extinção. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO CERUCCI (OAB 48332/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4010303-03.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Citibank S/A CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar e/ou remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento à determinação de fls. 77, expedi 01 guia
de Levantamento sob nº 725/2015, intimando o(a) autor(a) para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP), JOSE FRANCISCO CERUCCI (OAB
48332/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2015 - PROCESSOS FÍSICOS
Processo 0002638-04.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002638) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Espólio de Edilson Gomes Coelho - Banco do Brasil - Bb Administradora de Cartões de Credito S/A - - Visa
Administradora de Cartões de Credito - Vistos. O silêncio do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos em fase
de execução. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que
transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos sejam destruídos. Torno insubsistente eventual
penhora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado e procedase às anotações de extinção do feito. P.R.I. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO
(OAB 15349/SP), MICHELLE LACSKO DE ARAUJO (OAB 302891/SP)
Processo 0002674-46.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002674) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Simone Fernandes Tagliari - Amanda Aparecida dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Publicação no
D.J.E intimação do autor(a) / exequente manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre: RESPOSTA OFICIAL DE JUSTIÇA. Advertência:
O abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: SIMONE
FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0003200-13.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003200) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Junior Cesar Henrique de Sousa - Tnl Pcs S/A - Certifico e dou fé que deixo de dar cumprimento ao despacho de
fls. 166 por não ter localizado nos autos os dados cadastrais do patrono do exequente, notadamente seu CPF. Assim encaminho
os autos para intima-lo a apresentar seus dados para posterior confecção da guia. Nada Mais - ADV: PRISCILA FELISBERTO
COELHO (OAB 251351/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB
112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
Processo 0003204-50.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003204) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - Maciel Dias Novaes - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl I - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º