TJSP 25/06/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
2009
ASSISTENTE SOCIAL FOI INTIMADA EM 23.06.2015) - ADV: ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP)
Processo 0001214-51.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GILDO APARECIDO ALVES
BOTELHO ME - COPECAS COMERCIO DE PACAS PARA CAMINHOES E CARRETAS LTDA ME - Vistos. Fls.46: Embora o
nobre advogado não tenha cumprido o disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de RENÚNCIA do
mandato formulado, haja vista que a parte autora possui outro advogado. Neste sentido: “Se a parte tem mais de um advogado,
a falta de notificação da renúncia de qualquer deles não lhe causa prejuízo, dado que o outro continuará a funcionar no feito
(RT 490/175)”. Anote-se o nome do outro procurador da parte autora e inclua-o no SAJ. Risque-se da contracapa e exclua-se o
nome do advogado renunciante (DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO). A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para
extinção Int. - ADV: DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB
181956/SP)
Processo 0001428-08.2015.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.S.C.B. - R.L.B. Vistos. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre a defesa apresentada pelo executado, no prazo
de 5 (cinco) dias uma vez que lhe imputa a prática de litigância de má-fé, alegando ter adimplido o débito cobrado na inicial
antes mesmo do ajuizamento da presente execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos
ao MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Paraguacu Paulista, 17 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: EMERSON
RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP), THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP)
Processo 0001721-12.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RETÍFICA PAULISTA LTDA ME - JOSE
MIGUEL DA SILVA - Vistos. 1. Diante da NÃO LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS para que fossem bloqueados, tem-se
por infrutífera a providência tomada a requerimento da parte credora. 2.Considerando que não foram localizados bens passíveis
de penhora, com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução
pelo prazo de UM ANO. 3 Após o decurso do prazo do item 3, intime-se a parte credora a se manifestar, INDICANDO BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA, no prazo de 30 dias. Int. Paraguacu Paulista, 17 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery
Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 0001922-67.2015.8.26.0417 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - M.M.S. - F.P.M.P.P.S. Vistos. Revendo os autos verifico que o ofício expedido para cientificar o órgão de representação judicial da Fazenda Pública
Municipal de Paraguaçu Paulista, foi entregue no Departamento de Saúde (fl. 30), quando deveria ter sido entregue no
Departamento Jurídico. Destarte, EXPEÇA-SE, com urgência, novo ofício para ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública Municipal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, do indeferimento
da liminar e deste despacho, para que, querendo, ingresse nos autos. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para
manifestação. Transcorrido o prazo in albis, RETORNEM os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. Paraguacu Paulista,
16 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/
SP)
Processo 0002119-22.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - CLAUDIO ROBERTO
FERREIRA CONSTRUÇÕES ME - EDUARDO ALBERTO VICENTE ME - Vistos. A citação postal restou infrutífera (fl. 53).
MANIFESTE-SE o autor em termos do prosseguimento do feito, informando o atual endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, dê-se ciência ao autor dos documentos juntados a fls. 49 e 51. Int. Paraguacu Paulista, 15 de junho de 2015. Pedro
Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP)
Processo 0002359-50.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002359) - Interdição - Capacidade - M.Q.S. - T.A.S. - Vistos. 1.A Oficial
Delegada do Serviço de Registro Civil informou que não constou no mandado a causa e os limites da interdição. 2.OFICIE-SE ao
SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DESTA CIDADE encaminhando o MANDADO DE REGISTRO DA INTERDIÇÃO expedido às fls.
72, solicitando o seu integral cumprimento, INSTRUINDO-O COM CÓPIA DA SENTENÇA, que ficará fazendo parte integrante do
mandado . 2.1.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 3.A seguir, aguarde-se a comprovação do cumprimento do
mandado pelo prazo de 60 dias. 4.Decorrido o prazo supra, com ou sem comprovação do cumprimento do mandado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 16 de junho de 2015. Pedro Luiz
Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP), JOELSON
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 164554/SP)
Processo 0002424-40.2014.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - I.B.O. - I.B.O. - Vistos. Em face ao certificado retro,
reconsidero o último parágrafo da decisão proferida às fls. 81, quanto ao arquivamento dos autos. Cumpra-se integralmente a
sentença, oficiando-se ao jornal local para encaminhar o edital, nos termos do determinado. Após a juntada das três publicações
do edital , arquivem-se. Int. - ADV: RODRIGO SILVA MARQUES (OAB 149662/SP), WANESSA ALLINE PEREIRA GIMENEZ
(OAB 322925/SP)
Processo 0002518-56.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002518) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S A - Edineide Pereira da Silva - Vistos. 1.Fls.87: O pedido formulado para que
o Sr. MARCELO DE OLIVEIRA JESUS seja nomeado fiel depositário já havia sido deferido às fls. 68/69. Fls. 88: Anote-se na
contracapa 2.Para cumprimento de mandado de busca e apreensão é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado
pelo representante da parte autora para fornecer os meios necessários ao seu cumprimento e para que seja nomeado depositário
do bem. 3.COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA ACIMA INDICADO OU OUTRO QUE A REPRESENTE EM
CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o
mandado seja desentranhado e entregue ao Oficial de Justiça de plantão, pois, de acordo com o art. 2º, §2º da Portaria 01/2013
deste Juízo, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerão na presença do depositário do bem.
4.Aguarde-se o comparecimento do interessado por 30 dias. 5.NO DIA EM QUE O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA
COMPARECER AO CARTÓRIO, E RECOLHIDAS AS DILIGÊNCIAS DO MEIRINHO, a serventia deverá DESENTRANHAR O
MANDADO de BUSCA E APREENSÃO (fls. 60/61) e remetê-lo à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA
DE PLANTÃO para integral cumprimento da liminar e, posterior citação da parte ré. 6.Caso não seja localizado o veículo, O
OFICIAL de JUSTIÇA DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, INTIMAR a PARTE RÉ para que informe ao Oficial de Justiça a localização
exata de onde se encontra o veículo objeto da ação, sob as penas da lei. 6.1.Anoto que, caso a imóvel esteja fechado, o
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR JUNTO AOS VIZINHOS E CERTIFICAR SE A PARTE RÉ RESIDE OU NÃO NO
ENDEREÇO INDICADO, BEM COMO INDAGAR ACERCA DA PARTE RÉ POSSUIR OU NÃO A POSSE DO BEM e não apenas
devolver o mandado pela ausência de morador. 7.Caso o veículo esteja em outro local ou até mesmo na posse de terceiros,
mas em endereço localizado nesta comarca, imediatamente, o Oficial de Justiça deverá diligenciar ao local indicado e dar
integral cumprimento à liminar e, posteriormente, citar o réu. 8.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. 9.Autorizo
o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. 10. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ADITAMENTO ao
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo desentranhamento foi acima deferido, E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º