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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 2014

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

2014

SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando Maria de Fatima da Silva no pólo ativo
e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado dentro
destes autos da ação de conhecimento. 2.Desnecessária a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista que
os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 2.1..Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da
compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357
e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§
9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória
de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito
em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório
e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade
da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda
Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Assim,
também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que
titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos,
assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’,
contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-32013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma, tem-se que não mais é possível
a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 3. INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias,
INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas
pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas
em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 3.1.ADVIRTO que o
silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS. 4.Cumprido o
item 3, com ou sem manifestação da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado pelo INSS e contou com
a anuência da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente: 4.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV ou PRECATORIO) o
pagamento do VALOR PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 225), em favor da parte autora
(VALOR PERTENCENTE À PARTE AUTORA:fls. 232), COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor de um
dos advogados da parte autora (RAFAEL FRANCHON ALPHONSE) (VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: fls. 232),
mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente
até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região; e 4.2.OFÍCIO requisitando (RPV) o
pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS apurados no cálculo apresentado pela Previdência Social em favor de um
dos advogados da autora (RAFAEL FRANCHON ALPHONSE) ( fls. 225), atualizado monetariamente até a data do efetivo
pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 5.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CJF nº
168/2011, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s): 5.1.intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da
minuta; 5.2.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também tome ciência do inteiro teor da(s)
minuta(s) do(s) ofício(s). 6.Cumprido o item 5 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s) pelas
partes, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao Egrégio
Tribunal. 7.Cumprido o item 6, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 16 de junho de 2015.
Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), SILVIA
REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0006018-62.2014.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
MADALENA DOS SANTOS PASTRO - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. AGUARDE-SE eventual comunicação acerca da decisão
do agravo de instrumento por mais 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem comunicação, RETORNEM os autos
conclusos. Int. Paraguacu Paulista, 16 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: VANDERLEI
CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006193-95.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006193) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Itau Unibanco Sa - Nativa Graos Importacao e Exportacao de Cereais Ltda - - Ledislei Macedo Gomes - Vistos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 791, III, do CPC, pois os executados ainda não
foram localizados para intimação acerca da penhora realizada a fl. 152. MANIFESTE-SE o exequente informando o atual
endereço dos executados, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos
conclusos. Int. Paraguacu Paulista, 16 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: ANA LUZIA
DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ODIMEI AMARAL NOGUEIRA
(OAB 145516/SP)
Processo 0006287-04.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S.S. - M.C.S. - - F.P.N. - - W.F.S. - Vistos.
1-Os curadores especiais nomeados a F.P.N. e W.F.S. não apresentaram as contestações no prazo fixado, limitaram-se a
requerer o prosseguimento do feito (fls. 73) e vista dos autos (fls.79). 1.1.Anoto que a curadora especial nomeada a M.C.S.
já apresentou sua contestação (fls.81). 2-Por medida de economia processual, faculto aos curadores especiais nomeados a
F. e W. apresentarem as contestações que tiverem, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e comunicação a OAB.
3-Apresentadas as contestações, intime-se o(a) autor(a) a impugná-la em dez dias. 4-A seguir, abra-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público. Int. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), CESAR AUGUSTO CAMPOS
DE CARVALHO (OAB 261576/SP), MARCO AURÉLIO LUCCINI DE PÁDUA (OAB 339472/SP), ANA CAROLINA PINHEIRO
REZENDE (OAB 351784/SP), CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 0006296-63.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço DEODATO ALVES DA SILVA - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. O Tribunal Regional do Trabalho DECLAROUSE INCOMPETENTE para o julgamento deste feito, remetendo-o a esta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que o
feito já havia sido sentenciado antes da declaração de incompetência. Fls. 210: Anote-se na contracapa e no SAJ o nome da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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