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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 2015

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

2015

atual advogada do autor e exclua-se o nome do advogado falecido. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (1ª a 13ª Câmaras), com nossas homenagens. Int. Paraguacu Paulista, 17 de junho
de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP),
MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0006418-18.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006418) - Procedimento Ordinário - Seguro - Sebastiao Valerio de
Souza - Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Sa - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e
para, querendo, apresentarem pareceres dos assistentes técnicos no PRAZO COMUM de 10 dias (art. 433, parágrafo único do
CPC). A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. Paraguacu Paulista, 18 de junho de 2015. Pedro Luiz
Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), RICARDO
AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARCIO RODRIGUES (OAB
236876/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
Processo 0006525-33.2008.8.26.0417 (417.01.2008.006525) - Procedimento Ordinário - Luiz Henrique Moreira Pinto Imss Instituto Municipal de Seguridade Social - Vistos. Fls. 114/118: Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do recurso e
determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público competente (1ª a 13ª Câmaras). Remetam-se os autos
ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (1ª a 13ª Câmaras), com as homenagens deste juízo. Int.
Paraguacu Paulista, 18 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: VANESSA PELEGRINI
(OAB 217804/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0006749-05.2007.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Dirce Pedroso Barros de
Lourenzi - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. 1. O executado foi citado e efetuou o
pagamento do débito, mediante depósito judicial no valor de R$ 1.070,47 vinculado a este processo, porém, equivocadamente, o
fez na agência do Banco do Brasil de Promissão. 2. OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL DE PROMISSÃO (AGÊNCIA 6881-0 - R.
QUINTINO-PANORAMA), DETERMINANDO que EFETUE A TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL supracitado, para a
agência 6629-X do BANCO DO BRASIL DE PARAGUAÇU PAULISTA (FÓRUM), bem como para que COMUNIQUE a este juízo
a efetivação da transferência. 2.1. CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, INSTRUINDO-O COM CÓPIA
DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FL. 171. 3. A seguir, AGUARDE-SE a comprovação da transferência pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Int. Paraguaçu Paulista, 18 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), ADRIANO
FAGUNDES TERRENGUI (OAB 213108/SP), LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO
(OAB 163935/SP)
Processo 0006816-67.2007.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade - Sebastiao Rapanha - MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. MANIFESTE-SE o exequente acerca dos depósito judiciais
efetuados pelo executado (fls. 210/211), no prazo de 10 (dez) dias. ADVIRTO que o silêncio da parte exequente será interpretado
como concordância tácita e implicará na extinção do feito. A seguir, RETORNEM os autos conclusos, com carga, para decisão.
Int. Paraguacu Paulista, 16 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: JOSIANE BARBOSA
TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 0006907-60.2007.8.26.0417 (417.01.2007.006907) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.V.P.S. - A.S. - Vistos.
O advogado nomeado ao executado apresentou petição embargando a inicial por negativa geral, qualificando-se como curador
especial (fl. 165). Todavia o patrono foi nomeado para suprir a ausência de advogado em favor do executado, regularizando sua
representação processual. Logo, sua atuação nestes autos não se enquadra na hipótese do art. 9º do Código de Processo Civil,
e sim no artigo 36 (parte inicial) do mesmo diploma legal. No mais, observo que o presente processo tramita pelo rito do artigo
733 do Código de Processo Civil, o qual não admite a interposição de embargos para discussão do crédito executado. Nesse
sentido, DEIXO de receber a petição de fl. 165 como embargos, por falta de amparo legal para tanto. Ademais, revendo os autos,
verifico que o último cálculo da dívida foi apresentado pelo exequente em 24.05.2013 (fls. 123/126). Destarte, MANIFESTE-SE
o exequente em termos do prosseguimento do presente processo, apresentando cálculo atualizado da dívida e informações
acerca de eventuais pagamentos porventura realizados pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Paraguacu Paulista, 15
de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: JOELSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 164554/
SP), CARLOS HENRIQUE MONTAI Y LOPES (OAB 322337/SP), ANNIE LISE PRADO (OAB 186786/SP)
Processo 0007120-61.2010.8.26.0417 (417.01.2010.007120) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Oscar
Bressane - Empresa Bras Correios e Telegrafos - Trata-se de execução fiscal relativa a débitos de IPTU ajuizada pelo município
de Oscar Bressane contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em objeção de não executividade, a executada
argumentou dentre outras teses, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito, tendo em vista ser
empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição da República). A exequente, por sua vez, refutou a alegada incompetência,
com base na competência delegada dos juízes estaduais, que são competentes para o julgamento dos executivos fiscais federais
quando na localidade não há vara da justiça federal (art. 109, § 3º da Constituição combinado com a vigente, à época, redação
do art. 15, I, da Lei 5.010 de 66). Assiste razão à executada. Isso porque a competência delegada para os executivos fiscais, nos
termos da legislação mencionada, se dá nas hipóteses em que a União ou suas empresas e autarquias são autoras. Os juízes
estaduais devem processar as execuções fiscais nas quais a União figura como autora até o fim de 2014. Entretanto, nos casos
em que são rés, a competência é efetivamente da Justiça Federal, aplicando-se integralmente o art. 109, I, da Constituição.
Veja-se, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. O art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, atendendo ao permissivo constitucional
do art. 109, § 3º, cria a possibilidade de serem movidos perante a Justiça Estadual executivos fiscais em que a União ou suas
autarquias figurem como exeqüentes, mas não o contrário, quando forem executadas. 2. Na hipótese, a execução fiscal da qual
se origina o conflito de competência não fora proposta pela União ou por autarquia federal, mas pelo Município de Estância
de Atibaia/SP em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública federal. Não incide, pois, a
regra do art. 109, § 3º, da Constituição da República, em combinação como art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66. 3. Aplica-se à hipótese
o art. 109, I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar as causas em
que a União, suas autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho, e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Assim, reconheço
a incompetência absoluta deste juízo para processamento da presente execução, devendo os autos serem remetidos à Justiça
Federal de Bauru, local do domicílio da executada. Ante a incompetência absoluta, inviável a apreciação das demais teses.
Pelo exposto, acolho a presente objeção de não executividade, para reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para
processamento de feito em que figura como executada empresa pública federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça
Federal de Bauru, conforme requerido às fls. 29. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO ALVARES MARTINES (OAB 78300/SP),
MARCOS YUKIO TAZAKI (OAB 251076/SP), LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP), GLORIETE APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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