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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 890

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

890

- Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/
SP) - Solange Takahashi Matsuka (OAB: 152999/SP) - Francisnor Napoleao Benetti (OAB: 32338/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2117967-13.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: JUNJI ABE - Agravado: DIRCEU LORENA DE MEIRA Agravado: AROLDO DA COSTA SARAIVA - Agravado: ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
- Agravada: DÉBORA FABRO VALENÇO LOUREIRO - Agravado: ENGENET ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA
LTDA. - Vistos,
Em que pesem os argumentos do nobre Promotor de Justiça, não estão presente os requisitos legais para sustentar o
pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens de Alexandre Galeote Ruiz,
Debora Fabro Valenço Loureiro e Junji Abe. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 527, inciso III, do Código de Processo
Civil, uma vez que não se vislumbra, a princípio, a ocorrência de dano irreparável
ou de difícil reparação ao agravante.
Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo.
Em caráter excepcionalíssimo, solicitem-se informações do D. Juiz cuja decisão está sendo atacada neste agravo, em
especial, se há indícios de dilapidação ou ocultação de bens patrimoniais, exclusivamente em nome dos agravados, Alexandre
Galeote Ruiz, Debora Fabro Valenço Loureiro e Junji
Abe.
Outrossim, solicitem-se, ainda, informação se, sobre o tema agravado, há outros elementos não mencionados à este grau
recursal.
À contraminuta do recurso, no prazo de 10 dias (artigo 527, inciso V, do CPC).
Int. E Cumpra-se.
- Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2117982-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: James Grejo
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo DESPACHO

Agravo de Instrumento Processo nº 2117982-79.2015.8.26.0000
Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2117982-79.2015.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: JAMES GREJO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juíza de 1ª instância: Cynthia Thomé
Vistos,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra a decisão copiada a fls.
15, proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo, que recebeu o recurso de apelação interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo nos efeitos devolutivo e
suspensivo.
O agravante alega, em síntese, ser importante observar que o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de
Segurança) determina expressamente que a sentença concedida em ação mandamental é autoexecutável, e por isso eventual
recurso interposto somente pode ser recebido no
efeito devolutivo, sob pena de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
Aduz, ainda, que o efeito suspensivo é totalmente incompatível com a natureza jurídica da sentença mandamental, a qual
embora esteja logicamente
sujeita ao duplo grau de jurisdição, comporta execução provisória, salvo nos casos indicados pela Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na
forma do artigo 527, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Desta forma, defiro a tutela antecipada pretendida.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, V, do CPC, para que responda em 20 (vinte) dias;
Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta.
Intime-se e cumpra-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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