TJSP 26/06/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
1999
Posteriormente, sobreveio ao processo, petição do Requerido, na qual informa a propositura de ação anterior pela Autora, a
qual tramita pela 8ª Vara Cível local, sob o número 1009420-73.2014, requerendo, assim, o reconhecimento da litispendência
e consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Instada a se manifestar a respeito, a Autora reconheceu a existência da ação noticiada e requereu a desistência desta.
Intimado a se pronunciar sobre referido pedido, o Requerido discordou do pedido de desistência e insistiu no acolhimento da
preliminar de litispendência. Por este Juízo, foi determinada manifestação da Autora a respeito, sobrevindo a petição de fls.
85/86, na qual reitera o pedido de desistência da ação, sob a justificativa de que se trata de erro no sistema a duplicidade de
ações. É o relatório. Decido. A Autora propôs, em duplicidade, a presente ação, diante dos documentos acostados ao processo,
tratando-se, assim, de litispendência, motivo pelo qual não há como esta ação prosperar. Posto isto, INDEFIRO a inicial, com
fundamento no artigo 284, inciso I do Código de Processo Civil e , em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que
faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do citado Diploma Legal, sem apreciação do mérito. Arcará, a Requerente, com
as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, (mil reais), verbas estas que poderão ser cobradas nos
termos da Lei 1060/50. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Em caso
de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da
justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA, DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1011046-93.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO requerida por BANCO ITAUCARD S/A contra Adimilson de Souza Neves , cujo
feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 32 foi determinado ao Autor que atendesse o disposto
no artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, trouxesse ao processo, novamente, o documento de fls. 20,21, pois, se
encontra fora de ordem e esclarecesse o motivo pelo qual as folhas número 07 e 11 e 18 se encontram em branco, sob pena de
indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 34, o decurso do prazo para cumprimento das providências. É o relatório.
Decido. Instado o Requerente a atender o disposto no artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, trazer ao processo,
novamente, o documento de fls. 20,21 e esclarecer o motivo pelo qual as folhas número 07 e 11 e 18 se encontram em branco,
deixou de atender as determinações, apesar de advertido das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a
ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da
causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1011075-46.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Cite-se o Executado para, no prazo de três dias, pagar o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da dívida, observando-se que no caso de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária
será reduzida pela metade. Os embargos devem ser oferecidos em quinze dias, contados da juntada do mandado de citação ao
processo. Não efetuado o pagamento pelo devedor, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, a penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado. Observo que a página 12 está em
branco. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1011197-59.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Cite-se o Executado para, no prazo de três dias, pagar o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da dívida, observando-se que no caso de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária
será reduzida pela metade. Os embargos devem ser oferecidos em quinze dias, contados da juntada do mandado de citação ao
processo. Não efetuado o pagamento pelo devedor, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, a penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado. Observo que a página 07 está em
branco. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1011293-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NIVALDO BEZERRA
DELGADO - SOROCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA - Vistos. Fls. 124/126: Manifeste-se o Autor,
em cinco dias. Após, torne o processo concluso. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), DANILO ROSSI (OAB
282542/SP)
Processo 1011341-33.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Manoel Leite de Farias - Diga o Embargado, no prazo legal, sobre os embargos opostos. Int. - ADV:
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA
Processo 1011516-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Matheus Dias Sales Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 24/27 como aditamento à inicial. Anote-se. Presentes que se encontram os
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar que se oficie o Serviço
Central de Proteção ao Crédito e à SERASA, para que procedam a retirada do nome do Autor de seus cadastros, por conta
do débito noticiado na inicial, até segunda ordem deste Juízo. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB
359335/SP)
Processo 1011548-32.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Movimento
Habitacional Casa para Todos - Vistos. Para audiência de Justificação, designo o dia 23/09/2015 às 15:00 horas. Cite-se e
intime-se para comparecimento, ficando o Autor intimado na pessoa de seu Advogado constituído. Intime-se. - ADV: TEREZINHA
BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 1011715-49.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Moinho
Reisa Ltda. - Vistos. No prazo de emenda, comprove o Requerente, documentalmente, os valores cobrados a título de
condomínio, luz e fundo, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLA RACY CURI MAKUL (OAB 143951/SP)
Processo 1011720-71.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Valor do débito: R$ 35.711,46 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ * Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º