TJSP 26/06/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
2191
ACERCA DAS DEDUÇÕES permitidas pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será
determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o
previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual
realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.” 4.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES
INDIVIDUAIS. 5.Cumprido o item 4, com ou sem manifestação da parte autora, e, DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO
PELAS PARTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EXPEÇAM-SE: 5.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV) o pagamento do
VALOR PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 228 -TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 29.888,52),
em favor da autora APARECIDA MOREIRA DA SILVA (VALOR PERTENCENTE À AUTORA: R$ 23.910,82 - fls. 234), COM
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ADVOGADO
RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO: R$ 5.977,70 - fls. 234), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento,
junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região; e 5.2. OFÍCIO requisitando (RPV) o pagamento dos valores apurados
no cálculo apresentado pela Previdência Social, relativo aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO ADVOGADO
RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (R$ 2.988,85 - fls. 228), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto
ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 6.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, após a
elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; b) abra-se vista dos
autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor da minuta do ofício. 7.Decorridos cinco dias sem que
haja impugnação ao teor da minuta, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja VALIDADO E REMETIDO o
ofício ao Egrégio Tribunal. 8.Cumprido o item 7, aguarde-se o pagamento dos ofícios pelo prazo de 6 meses. Intime-se. - ADV:
RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0006190-04.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.M.S. - N.G.S. - Vistos. INTIMEM-SE as partes
para especificarem os meios de provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na eventual
manifestação, sob pena de indeferimento, bem como se há interesse na designação de audiência para composição amigável.
Após, remetam-se os autos a conclusão, com carga, para decisão. Int. - ADV: MARILISA MARTINS MENEZES VILELA LEITE
(OAB 244777/SP), VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 326970/SP)
Processo 0006792-63.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0000465-44.2008.8.26) (processo principal 000046544.2008.8.26) (417.01.2008.000465/1) - Cumprimento de sentença - Anisio Soares da Silva - Municipio de Paraguacu Paulista
- nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): fica o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, tendo em vista que a sentença
proferida nos autos de Embargos à Execução, transitada em julgado em 18/02/2015, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado
nos referidos autos. - ADV: EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/
SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE (OAB 70133/SP)
Processo 0007171-72.2010.8.26.0417 (417.01.2010.007171) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Maria Ines Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. 1.O INSS apresentou os cálculos (fls. 215/219
), mas não houve concordância da autora, que apresentou os cálculos que entende devidos e requereu a citação do INSS,
nos moldes do artigo 730, do CPC (fls. 223/226). 2.Cadastre-se, ainda, no SAJ o incidente processual de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA), constando MARIA INES SILVA no pólo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS no pólo passivo, que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento (art. 917 das NSCGJ). 3.A
fim de imprimir celeridade ao feito, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS DO PROCURADOR
DO INSS para , no PRAZO DE 30 DIAS: 3.1.querendo, OPOR EMBARGOS (C.P.C., art. 730) aos cálculos apresentados
pelo(a) AUTOR(a), cientificando-o de que não o fazendo no prazo legal, será requisitado o pagamento do valor apurado junto
ao Presidente Tribunal competente (C.P.C., art. 730, I e II). 4.Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da
compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357
e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§
9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória
de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito
em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e
a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da
jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública
disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Assim, também
se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não
estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a
inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso
II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário,
Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação
prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 5.Decorrido o prazo do item 3 sem interposição de embargos, INTIME-SE
a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e JUNTAR CÓPIA
DOS COMPROVANTES ACERCA DAS DEDUÇÕES permitidas pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art
5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.” 5.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES
PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS.6.Cumprido o item 5, com ou sem manifestação da parte autora, e, DECORRIDO O PRAZO
PARA RECURSO PELAS PARTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO) EXPEÇAM-SE OFÍCIOS requisitando (PRECATORIO/RPV)
o pagamento dos valores apurados no cálculo mencionado no item 1, um EM FAVOR DA PARTE AUTORA, mencionando-se
as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º