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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 241

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

241

laudo pericial e de seus subscritores, profissionais devidamente habilitados. Diante disso, mostra-se desnecessária a produção
de prova oral, pois a mesma não teria o condão de alterar a verdade posta na perícia judicial. A prova conclusiva do exame do
DNA somada à afirmativa da genitora da autora no sentido de que manteve relação sexual com o réu, constitui-se em elemento
de convicção bastante para o desfecho de procedência, eis que gerou juízo de certeza quanto à paternidade. Nesse sentido
é a jurisprudência: “O resultado do teste DNA realizado pelo Imesc é de absoluta confiança e, quando positivo em acentuada
escala (99,9999% de probabilidade genética do vínculo biológico) resolve o questionamento da paternidade. Improvimento.
(TJSP - AC nº 99.411.4/0 - Segredo de Justiça - 3ª Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - j. 26.06.01 - v.u). “INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE. Exame de DNA que comprovou a filiação. Argumento de “possível falha humana” na realização do exame
é por demais frágil para afastar a certeza científica de 99,99999% com relação à paternidade. Fixação de alimentos que deve
obedecer ao binômio necessidade/possibilidade. Redução para 20% dos rendimentos líquidos do pau Recurso provido em
parte”. (Apelação n° 994.09.300890-3 4ª Câmara de Direito Privado rel. Teixeira Leite v.u. j. 08.04.2010) Diante das provas
encartadas aos autos, a procedência do pedido declaratório da paternidade mostra-se medida de rigor. 2. Não há danos morais
a serem indenizados. A parte autora não alega qualquer alteração em sua vida a atingir sua personalidade em seu aspecto
objetivo, isto é, o dano que atinge a dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua imagem, ou
no aspecto subjetivo, aquele correlacionado com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica.
Além disso, não houve qualquer constrição aos bens da parte autora, a seu crédito etc., a caracterizar o dano extrapatrimonial. A
caracterização da responsabilidade civil depende do reconhecimento do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre ambos. Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. De fato, segundo o
magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e
até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos” (in Programa de responsabilidade civil, Editora Malheiros, 2003, página 99). Desta forma, afasto o
reconhecimento dos danos extrapatrimoniais e ao dever de indenizar os danos morais. 3. Por fim, inviável o conhecimento dos
pedidos de bloqueio do benefício do INSS e sua inclusão como beneficiária da pensão por morte, já que o INSS não é parte,
devendo estes pedidos ser extintos sem resolução do mérito. Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de bloqueio do benefício do INSS e sua inclusão como
beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial, para o fim de declarar que Tamara Agda Santos é filho(a) de Carlos Henrique Costa; indeferir a condenação por danos
morais, e, consequentemente, nestes pontos resolvo o mérito, no termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas, bem como cada
uma arcará com os honorários advocatícios do respectivo advogado, considerando a justiça gratuita. Expeça-se MANDADO DE
AVERBAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB
115247/SP), JOSE RICARDO ABUFARES (OAB 15072/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP)
Processo 0009401-10.2014.8.26.0268 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - ITAU UNIBANCO SA - Fls. 41: indique a
parte autora o endereço da parte ré para citação, em 30 (trinta) dias, e/ou providencie o necessário, sob pena de extinção sem
resolução do mérito. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0009463-21.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009463) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sistema
Nova Ambiental Ltda Epp - Wall Mart Brasil Ltda - Fls. 100/102: Manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: VILMA SALES DE SOUSA (OAB 264650/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE)
Processo 0009571-16.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.C.A.V. - A.C.C.A. - Tratase de ação de investigação de paternidade movida por JULIO CESAR DE ANDRADE DAS VIRGENS em face de APARECIDA
CARLOS DE CAMARGO DE ASSIS alegando que sua mãe manteve relação sexual com o irmão da ré e, desse ato, culminou sua
concepção e nascimento. Por isso, pretende ver declarada sua filiação em relação a Antônio Carlos de Camargo, post mortem.
Citada (fls. 23), a ré não apresentou contestação (fls. 24). Realizado exame de DNA (fls. 36/43), a parte autora apresentou
manifestação (fls. 47/48). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 50/51). É o relatório. Fundamento e
decido. Não se faz necessária a produção de outras provas, diante da prova pericial realizada. A paternidade do irmão da ré
em relação ao autor foi positivada pelo exame do código genético (DNA), o qual goza de uma probabilidade de 99,999999%
de acerto, no qual consta: “A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE É DE 99,99%”. É bem de ver, ademais, que não emerge
dos autos qualquer circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial e de seus subscritores, profissionais
devidamente habilitados. Diante disso, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, pois a mesma não teria o condão
de alterar a verdade posta na perícia judicial. A prova conclusiva do exame do DNA somada à afirmativa da genitora do autor
no sentido de que manteve relação sexual com o irmão da ré, constitui-se em elemento de convicção bastante para o desfecho
de procedência, eis que gerou juízo de certeza quanto à paternidade. Nesse sentido é a jurisprudência: “O resultado do teste
DNA realizado pelo Imesc é de absoluta confiança e, quando positivo em acentuada escala (99,9999% de probabilidade
genética do vínculo biológico) resolve o questionamento da paternidade. Improvimento. (TJSP - AC nº 99.411.4/0 - Segredo de
Justiça - 3ª Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - j. 26.06.01 - v.u). “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Exame de DNA
que comprovou a filiação. Argumento de “possível falha humana” na realização do exame é por demais frágil para afastar a
certeza científica de 99,99999% com relação à paternidade. Fixação de alimentos que deve obedecer ao binômio necessidade/
possibilidade. Redução para 20% dos rendimentos líquidos do pau Recurso provido em parte”. (Apelação n° 994.09.300890-3
4ª Câmara de Direito Privado rel. Teixeira Leite v.u. j. 08.04.2010) Diante das provas encartadas aos autos, a procedência do
pedido declaratório da paternidade mostra-se medida de rigor. Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar que JULIO CESAR DE ANDRADE DAS VIRGENS é filho
de Antônio Carlos de Camargo, e, consequentemente, resolvo o mérito, no termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil, considerando a justiça gratuita. Fixo os honorários ao Procurador nomeado as fls. 06 em 100% do
valor da tabela. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP)
Processo 0009791-48.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009791) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.S.A. Fls. 75 vº: manifeste-se a parte autora em prosseguimento, tendo em vista o AR negativo. Nada sendo requerido, em 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CECILIA VIEIRA BARRETO DE MORAES (OAB 310668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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