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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 723

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

723

0011353-29.2008, a prática do esbulho pelo requerido deu-se quando de seu ingresso indevido no imóvel, fato que ocorreu há
mais de ano e dia. Observe-se que não há que se confundir tal data com a época do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido
naqueles autos, visto que, independente da propositura ou não de ação pela CDHU, nada impedia que a autora, desde a época
da assinatura do contrato, providenciasse medida judicial em face do ora requerido. Assim, ausente periculum in mora. Cite-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO MARCELLINO JUNIOR (OAB 141458/SP)
Processo 1003726-10.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Toyota do Brasil
S.a. - Vistos. Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial em 03 dias ou apresentação de embargos no
prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pagamento do débito no prazo
de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo de embargos, a parte executada , reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá requerer o pagamento do saldo restante
em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Defiro os
benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, desde já fica deferido
nos autos a penhora através do sistema BACENJUD ou a pesquisa e bloqueio RENAJUD de eventuais veículos em nome da
parte executada, desde que antecipadas as respectivas taxas ou ainda a penhora em bens livres, expedindo-se o respectivo
mandado, independente de nova conclusão. Int. Jaú, 18 de junho de 2015. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003776-70.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MARCO ANTONIO CASTIGLIO Vistos. Fls. 46: Defiro. Int. Jaú, 22 de junho de 2015. - ADV: LUCIANE HENRIQUE GALHARDO (OAB 335123/SP)
Processo 1003814-48.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação Morada do Sol - Vistos. Designo
o dia 10 de novembro de 2015, às 16:00 horas horas, para audiência de conciliação (art.277 - CPC). Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado e na forma digital, até a data da audiência,
de acordo com o artigo 7º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , acompanhada de
documentos, rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico (art.278 - CPC). Conste do mandado de citação
e intimação que a ausência injustificada da requerida à audiência ou o não oferecimento de resposta implicará em confissão
(art. 319 - CPC). Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe. Int. Jaú, 19 de junho de 2015. - ADV: MARCOS ROGERIO
TIROLLO (OAB 205316/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP)
Processo 1003818-85.2015.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato
nos moldes do artigo 3º do Decreto Lei911/69 com redação da Lei 10931/04 expedindo-se mandado de BUSCA E APREENSÃO
e depositando-se o bem em mãos do autor ou de quem ele indicar nos autos. Fica autorizado o arrombamento ( artigo 842, §1º
do CPC) , a requisição de auxílio policial se necessário for , o bloqueio RENAJUD, desde que recolhida a respectiva taxa e ainda
os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 172 do CPC. Efetivada a medida cite-se o requerido para em quinze (15) dias
contestar a ação ,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias, promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores
apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Conste do mandado a determinação para que o oficial
de Justiça aguarde no prazo para cumprimento do mandado, o prévio contato do patrono do autor ou representante legal por
este indicado, para a efetiva realização da diligência. . Intime-se. Jaú, 19 de junho de 2015. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1003886-35.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - William
Verbena - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização e pedido de
tutela antecipada , pedindo, a final, a desconstituição da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (
SERASA) bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pede a tutela antecipada,
para suspensão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito . Assim, DEFIRO, a
antecipação da tutela jurisdicional, oficiando-se para a suspensão da negativação nos cadastros mencionados na inicial em
relação aos débitos apontados pela requerida. Oficie-se competindo ao autor providenciar a sua impressão e encaminhamento
e após, cite-se o requerido por via postal , ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa digital , sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se. Jaú, 22 de junho de 2015. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1003954-82.2015.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato nos moldes do
artigo 3º do Decreto Lei911/69 com redação da Lei 10931/04 expedindo-se mandado de BUSCA E APREENSÃO e depositandose o bem em mãos do autor ou de quem ele indicar nos autos. Fica autorizado o arrombamento ( artigo 842, §1º do CPC) ,
a requisição de auxílio policial se necessário for , o bloqueio RENAJUD, desde que recolhida a respectiva taxa e ainda os
benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 172 do CPC. Efetivada a medida cite-se o requerido para em quinze (15) dias
contestar a ação ,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias, promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores
apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Conste do mandado a determinação para que o oficial
de Justiça aguarde no prazo para cumprimento do mandado, o prévio contato do patrono do autor ou representante legal por
este indicado, para a efetiva realização da diligência. . Intime-se. Jaú, 23 de junho de 2015. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003977-28.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael de Almeida
Cano - Vistos. Considerando que cabe ao juiz verificar, em cada caso, se o requerente da gratuidade tem porte econômico para
enfrentar as despesas do processo (cfr., a propósito, Nery-Nery, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, ed. Revista
dos Tribunais, 2004, p. 1.582), e assim , constatar a pertinência do beneficio pleiteado e diante de todos os elementos que
constam nos autos, não vejo por ora , efetivamente elementos seguros que caracterizem o estado de hipossuficiência alegado
pelo autor. Ainda que o autor tenha acostado declaração de pobreza, não juntou aos autos qualquer outro documento que
comprove sua atual situação financeira, como por exemplo, comprovante de rendimentos ou declaração fiscal anual. Embora
a declaração do pretendente seja suficiente, em princípio, para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 4o. da Lei n°
1.060/50, nada obsta que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a concessão à
prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185; REsp 178244/RS in RSTJ 117/449; REsp 61809/DF in LEXSTJ 93/336), indeferindo-a
se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. n° 154.991 - SP - Rei. Min. Barros Monteiro - J. 17.09.98 - DJU 09.11.98).
Assim, para comprovação da alegada pobreza, no prazo de dez dias, apresente o autor documento suficiente para comprovar
seus rendimentos ou caso queira , providencie o recolhimento das custas e taxas processuais devidas. Int. Jaú, 23 de junho de
2015. - ADV: LUCAS BIAVA MIQUINIOTY (OAB 272695/SP)
Processo 1003986-87.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Citem-se os executados para pagamento do débito indicado na inicial em 03 dias ou apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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