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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015 - Página 2007

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TJSP 30/06/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1915

2007

SANTIAGO PINEIRO (OAB 321988/SP), SERGIO LIVI LARANJEIRA (OAB 332319/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2015
Processo 0002297-07.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1024196-78.2014.8.26) (processo principal 102419678.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - IBÉRIA INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA 02 - SPE LTDA - WADSON AZEVEDO COELHO - Vistos. IBÉRIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS 02 - SPE
LTDA. ofertou “impugnação ao valor da causa” nos autos da ação que lhe é movida por WADSON AZEVEDO COELHO alegando,
em síntese, que o valor da causa, no caso em foco, deve corresponder ao do contrato objeto da lide principal, a teor do
disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Pede a retificação do valor da causa para R$ 217.847,14. O Impugnado
manifestou-se pugnando pela manutenção do valor da causa, alegando que o valor atribuído à causa, a teor do artigo 259, II,
do CPC, corresponde ao interesse econômico pretendido na ação principal. Pede a improcedência da impugnação, para que
seja mantido o valor da causa. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. O objeto da ação principal constitui um contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre o Impugnante e o
Impugnado, visando este, naquela ação, a devolução de importâncias pagas, em razão de descumprimento contratual por parte
do Impugnante. O valor dado à causa pelo Impugnado corresponde à soma das verbas que pretende receber. Assim, correto
está o valor atribuído à causa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação para o fim de manter o valor atribuído à ação
principal pelo Impugnado. Int. - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB
68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP)
Processo 0014913-14.2015.8.26.0405 (processo principal 4017196-10.2013.8.26) - Assistência Judiciária - Indenização
por Dano Material - ANDRE MAZZEU STEFANUTO - Vistos. 1. Cadastre a Serventia o polo passivo da ação. 2. Fls. 01/03:
Manifeste-se a Impugnada, no prazo legal. Int. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), EDUARDO CESAR
DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0029133-51.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1008394-40.2014.8.26) (processo principal 100839440.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PAULISTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS e outro - Orival Salgado - Orival Salgado - Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida
por PAULISTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face da recuperação judicial de HEWITT
EQUIPAMENTOS LTDA, visando o recebimento da importância de R$ 437.032,06, referente ao crédito extraconcursal em favor
do Banco Paulista S.A.; em 27/03/2014, referido crédito, à época no valor de R$ 427.190,91 foi cedido pelo Banco Paulista
em seu favor. Pleiteia, pois, a inclusão do crédito no quadro geral dos credores da recuperanda, na qualidade de crédito
extraconcursal. Determinada a manifestação do Administrador Judicial sobre o pedido, este opinou pelo indeferimento diante
da falta de interesse processual. Remetidos os autos ao Ministério Público, este não se opôs a manifestação do Administrador
Judicial. É o relatório, decido. A Requerente é carecedora da ação, por ausência de uma de suas condições e, por isso, o
indeferimento e extinção da habilitação se impõe. O crédito da qual a Habilitante é cessionária não está sujeito aos efeitos
da recuperação judicial, posto que decorre de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária de títulos. Posto isto, com
base no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual, sem apreciação do mérito,
por faltar-lhe objeto. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. (em caso de
apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento
das referidas custas) - ADV: ALESSANDRA MARCONDES D’ELIA (OAB 315502/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), BRUNO KURZWEIL DE
OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)
Processo 1000083-26.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA APARECIDA
OLIVEIRA SANTOS - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Torno sem efeito a petição
de fls. 83/87. Anote-se. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP),
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1000109-24.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Preencha-se a minuta de pesquisa e bloqueio junto ao INFOJUD e BACENJUD, conforme pleiteado. Int. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000141-29.2015.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento formulado por LEANDRO SILVA SOUZA
e PRISCILA RODRIGUES DAMIÃO. Em face do que consta dos autos, bem como do parecer favorável da Doutora Promotora
de Justiça, determino a retificação do assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 115022 01 55 2014 2 00284 035
0085230-51, perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Osasco Estado de São Paulo - 1º Subdistrito, para o fim de
constar os nomes corretos dos Requerentes como sendo LEANDRO SILVA SOUZA e não Leandro Rodrigues Silva e PRISCILA
RODRIGUES SOUZA e não Priscila Rodrigues Silva, como se registrou, permanecendo os demais dados do assento inalterados.
Transitada esta em julgado, expeça-se o respectivo mandado para as devidas retificações. Oportunamente, arquive-se os autos
do processo. P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da
gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: ADILSON LUCIO SILVA (OAB 145780/SP)
Processo 1000278-45.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO
DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 82, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1000313-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CINEIDE BARBOSA
DE ALMEIDA - Vistos. Mantenho a sentença proferida e recebo a apelação de fls. 69/117 em seus regulares efeitos. CITESE, ficando a(o) ré(u)/apelada(o) advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Recurso de Apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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