TJSP 30/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
2012
residual garantido, vez que não há tal modalidade no contrato em foco por ser ele de “financiamento de bens”; são legais as
tarifas cobradas e foram elas expressamente previstas no contrato; improcede o pedido de restituição de indébito; impugna os
cálculos apresentados pela Autora. Pugna pela extinção ou improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório, decido. O feito
comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria arguida em sede de preliminar, de
impossibilidade jurídica do pedido, se confunde com o mérito e, com este, será apreciado. Primeiramente, há que se considerar
não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão,
afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas,
como também considerando que dispunha a Autora de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os
mesmos serviços contratados com o Requerido. As críticas da Autora ao contrato firmado com o Requerido são por demais
genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas. Não logrou a Autora, como lhe competia, demonstrar
qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido.
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que a Autora não se insurge contra a aplicação, eventualmente
equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica.
Insurge-se, a Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o
deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por
vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas
guerreadas. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de
instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância,
as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em
irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. Não estão sujeitas, as instituições financeiras, ao limite de
juros a 12% ao ano, tendo sido, as taxas de juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo
mercado financeiro em contratos da natureza do em discussão. A comissão de permanência só é vedada quando cumulada com
correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. Não há que se falar em devolução de valor residual
garantido, vez que não há cobrança de tal modalidade, por tratar-se, o contrato em questão, de financiamento de bens e não de
arrendamento mercantil. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria a Autora pagar, bem como o valor de cada parcela,
que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento da Autora quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não
concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e espontânea
vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento, talvez até em
melhores condições. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%,
(dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas essas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50.
Transitada esta em julgado expeça-se guia de levantamento dos valores depositados em Juízo, a favor da Autora. P. R. I.
Osasco, 25 de março de 2015.” Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, deixando, contudo, de condenar a Autora ao pagamento de honorários, eis que não houve citação.
Transitada esta em julgado arquive-se o processo com as formalidades legais, e, havendo recurso, proceda-se a citação do
Requerido, nos termos do §2º do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o
valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais
custas). - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1005774-55.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - Vistos. Preencha-se a minuta de pesquisa no sistema BACENJUD conforme pleiteado. Int. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1006005-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adauto Silva de
Sena - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006078-54.2014.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - GISLAINE CRISTINA DA SILVA - - FERNANDO CESAR
PASCHOAL - Fls.47: Mantenho a decisão de fls.45, a qual deverá ser cumprida pela Serventia. Int. - ADV: JULIANA MICHELLI
FARIAS LARA (OAB 282138/SP), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 273410/SP)
Processo 1006090-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Luis Dias da Silva e
outro - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 40, nomeio em substituição ao Sr. Sidnei João dos Santos o Perito Odair
Casado Virtos Junior. Cumpra-se, no mais, as providências determinadas na decisão proferida às fls. 38. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 1006271-35.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Indústria Mecânica Braspar Ltda.
- White Martins Gases Industriais Ltda - Vistos. Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir, justificando-as
fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV:
FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), ERICA FLAITH FADEL (OAB 237320/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/
SP)
Processo 1006446-63.2014.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.F.R.S. - Vistos. Trata-se de pedido de Retificação de Assento formulado por LUCIANA FERREIRA DOS REIS SILVA . Em
face do que consta dos autos, bem como do parecer favorável da Doutora Promotora de Justiça, determino a retificação do
assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 115022 01 55 2001 2 00199 199 0059981-85, perante o Cartório de Registro
Civil da Comarca de Osasco Estado de São Paulo - 1º Subdistrito, para o fim de registrar o nome da Requerente como sendo o
de solteira, ou seja, LUCIANA FERREIRA DOS REIS e não Luciana Ferreira dos Reías Silva, como constou, permanecendo os
demais dados do assento inalterados. Transitada esta em julgado, expeça-se o respectivo mandado para as devidas retificações.
Oportunamente, arquive-se os autos do processo. P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa
- salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: ODETE NEUBAUER DE
ALMEIDA (OAB 82491/SP)
Processo 1006713-98.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiane Silva
de Andrade - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela
antecipada, uma vez que os fundamentos dos pleitos formulados demandam provas, até o momento inexistentes nos autos, fica
ela indeferida. No mais, cite-se o Requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta, bem assim, intime-se-o para exibir o documento visado na inicial, páginas 22/23, item “09”. Intime-se. ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1006722-60.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Rafael Jose da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 22/23
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º