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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015 - Página 2013

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TJSP 30/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1915

2013

como aditamento à inicial. Anote-se e, no mais, cite-se e intime-se o Requerido para exibir os documentos visados, no prazo
legal, ou na mesma oportunidade justificar a impossibilidade de fazê-lo. Saliento que, ao contrário do que fora exposto na
petição de fls. 22/23, não consta pedido de citação no item “1” de fls. 06 da inicial, mas sim, intimação do Requerido, para
apresentação dos documentos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1006827-37.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Máquinas Danly Ltda. - Valor do
débito: R$ 2.063,30 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ * Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV:
BASSIM CHAKUR FILHO (OAB 106309/SP)
Processo 1007086-32.2015.8.26.0405 - Exibição - Contratos Bancários - Kelvin Wallace Domingues de Souza - Vistos. A
providência determinada ao Requerente não foi corretamente atendida. Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para que atenda o
disposto no artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, esclarecendo as provas com que pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados. Pena:indeferimento. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1007326-21.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Isaac Ferreira dos
Santos - Vistos. ISAAC FERREIRA DOS SANTOS ajuizou “ação revisional cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela” contra BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando em síntese, que: firmou com o
Requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo quitado 16 das 36 parcelas pactuadas; o contrato em
questão é de adesão; a taxa interna de retorno aplicada pelo Requerido é superior à taxa informada no contrato; há cobrança
abusiva das tarifas que cita (fls. 4). Pede, em sede de tutela antecipada, seja afastado o apontamento do seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito e que seja mantido na posse do bem objeto do contrato, e, a final, pede a procedência da ação nos
termos que explicita nas letras “d” e “e” do item “VIII PEDIDOS” da inicial. É o relatório, decido. Defiro ao Autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato
“de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido
instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o Autor de
inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. As críticas
do Autor ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele
oriundas. Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das
cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor
não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos
autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que
firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de
alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de
nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. Não há ilegalidade nas taxas de juros cobradas pelo Requerido no
contrato firmado entre as Partes, e estão elas de acordo com a média praticada no mercado, considerando a natureza do
contrato em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o
Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta
circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo,
tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. Não padecem de qualquer irregularidade as
tarifas cobradas, e foram elas expressamente previstas no contrato. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por
força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil,
(RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser cobrado. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa
relativa a seguro financeiro, a qual foi livremente anuída pelo Autor. Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados no
contrato, são devidos. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o Autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que
não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do Autor quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não
concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e espontânea
vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento, talvez até em
melhores condições. Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de direito, e que este Juízo vem decidindo em
outros feitos idênticos pela total improcedência das ações, conforme se verifica nas sentenças abaixo reproduzidas, o feito
comporta julgamento com base no artigo 285 A, do Código de Processo Civil. “PROCESSO 4016574-28.2013.8.26.0405 VISTOS
SERGIO CARREIRO ajuizou “ação ordinária declaratória de nulidade contratual, diante de vício de consentimento, cumulada
com revisão das taxas de juros remuneratórios, cumulada com ação de repetição de indébito, cumulada com consignação em
pagamento com pedido liminar (art. 335, inciso III, do Código Civil)” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
sustentando em síntese, que: firmou com o Requerido contrato de financiamento, nos termos que menciona, todavia, verificou
que a avença possui diversas irregularidades consistentes nas cláusulas abusivas; encargos ilegais; aplicação de taxa de juros
em valor diferente do estabelecido no contrato; cobrança indevida de IOF e demais tarifas que elenca; vício de consentimento
devido à aplicação do “método caçulo”; capitalização dos juros; e prática de anatocismo. Pede, em sede de liminar, seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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