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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 1119

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

1119

embora devidamente intimado, não providenciou o recolhimento das custas iniciais do processo, como determinado a fls. 10,
necessário para o andamento do feito (Lei 11.363/07). 2.Dessa forma, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 267,
IV do CPC. 3.Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento e sim pela falta do recolhimento das custas iniciais, no
prazo legal. 4.Arquivem-se. P.R.I. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002558-50.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Paulo Franca
Zerbinato e outros - Luiz Carlos Zerbinato - - Adriana Barbosa Palermo - Vistos. Promova o cartório, minuta de pesquisa de
bens junto ao sistema Info Jud. Sem prejuízo, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Renajud e Arisp, já que pode ser
realizado pela parte interessada, independentemente da intervenção do judiciário. Intime-se. - ADV: RENATA RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 268144/SP), IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), FERNANDA MORAES DOS SANTOS (OAB 240598/
SP)
Processo 1002616-19.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Carlos Aparecido dos Santos e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. José Carlos Aparecido dos Santos e outros, herdeiros
de MARIA DA SILVA SANTOS, ajuizaram a presente ação para o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil
pública movida pelo IDEC, que tramitou pela 6ª VFP da Capital, já transitada em julgado, e que reconheceu o direito dos
poupadores à aplicação, no mês de janeiro de 1989, do percentual de 42,72%. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação
a folhas 43/73: pediu a concessão de efeito suspensivo; a limitação subjetiva da sentença coletiva; a diferença da correção
monetária para janeiro de 1989 é de 20,36%; em fevereiro é de 10,14%; os juros remuneratórios têm incidência única no mês
de fevereiro de 1989; os juros moratórios são contados a partir da citação para pagamento nas ações executivas individuais e
são de 0,5%; a atualização monetária deve seguir os índices da caderneta de poupança; não cabe condenação aos honorários
advocatícios; há o excesso de execução. É o relatório. Decido. Não há que se falar em efeito suspensivo à impugnação, porque
ausente o perigo de dano grave ao executado. A exequente, por seus sucessores, possui legitimidade ativa, podendo propor
a ação em seu próprio domicílio, independentemente de ser associada do IDEC. Cito precedente do C. STJ: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA
PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA
N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. REsp 1391198, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
02/09/2014. Nos autos da ação civil pública da 6ª VFP da Capital, ficou decidido que o poupador, com caderneta de poupança
com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, tem direito ao índice de 42,72%. A certidão do processo está a fls.
26/ss. O extrato da poupança está a fls. 24. Além da prova documental, o banco não negou o crédito da poupadora. Aqui, os
juros remuneratórios são devidos. Vejamos: Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo
em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data
do efetivo pagamento. TJSP AI 2094081-19.2014.8.26.0000, rel. HENRIQUE NELSON CALANDRA, 27/4/2015. Tendo em vista
o julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.370.899/SP e no REsp. 1.361.800/SP, declarou-se consolidada a
tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Já a atualização
monetária deverá ser feita pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: TJSP Ap. n.
0003416-72.2012.8.26.0319, Relator(a): AFONSO BRÁZ. Os honorários advocatícios são cabíveis em fase de execução do
julgado, fixando-os em 10% do crédito e já incluídos na conta inicial. No que concerne ao alegado excesso de execução, o
cálculo realizado pela contadoria do juízo mostra que o valor apresentado pela exequente a fls. 24/25 está correto. Por fim, a
diferença de fls. 98 não é devida. O passar do tempo é necessário para o trâmite do processo. Como o decorrer do tempo é
natural entre um ato processual e outro, as seguidas atualizações do credor levam à eternização do processo -contrariando
os princípios da celeridade e de sua razoável duração -, o que não se permite (No mesmo rumo: TJRS - Recurso Cível Nº
71003692373, Relatora: FERNANDA CARRAVETTA VILANDE). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da
exequente, no montante indicado a fls. 95 e seus acréscimos. Custas, ao final, pelo executado. Regularizem os herdeiros sua
representação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP)
Processo 1002664-75.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia Alvez
Batista - Banco do Brasil S/A - Vistos. A exequente LUZIA ALVEZ BATISTA ajuizou a presente ação para o cumprimento da
sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC, que tramitou pela 6ª VFP da Capital, já transitada em
julgado, e que reconheceu o direito dos poupadores à aplicação, no mês de janeiro de 1989, do percentual de 42,72%. O
Banco do Brasil S/A apresentou impugnação a folhas 34/65: suscitou a ilegitimidade das partes; a incompetência do juízo; é
necessária a prévia liquidação da sentença; os juros remuneratórios têm incidência única no mês de fevereiro de 1989; os juros
moratórios são contados a partir da citação para pagamento nas ações executivas individuais; a atualização monetária deve
seguir os índices da caderneta de poupança; o valor devido à exequente é de R$ 461,28; não cabe a condenação em honorários
advocatícios. É o relatório. Decido. Não há que se falar em efeito suspensivo à impugnação, porque ausente o perigo de dano
grave ao executado. Não é necessária a liquidação da sentença da ação coletiva, porque eventual crédito poderá ser obtido
mediante simples cálculos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque existiu relação jurídica materializada no contrato
de depósito em caderneta de poupança, a estabelecer o vínculo obrigacional entre o poupador e o agente financeiro, mostrandose a ele estranhos entes federais encarregados da normatização do setor financeiro. (cf. REsp n. 144.732-SP). A exequente
também possui legitimidade ativa, podendo propor a ação em seu próprio domicílio, independentemente de ser associada do
IDEC. Cito precedente do C. STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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