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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 1296

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

1296

Processo 0010650-80.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.N. - T.C.P.N. e outro - Vistos.
Em breve síntese, alegou o Requerente ser genitor da parte passiva e que, fixada pensão alimentícia no valor correspondente
a 30% ds seus rendimentos líquidos, mas não dispõe de condições para arcar com a obrigação e que hoje se encontra em
estado de insolvência porque desempregado e com mais uma filha para sustentar. Pediu a redução da pensão alimentícia para
a quantia equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, e a 30% do valor do salário-mínimo, em caso
de desemprego. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/15g. Citada (fls. 35), a parte ré apresentou contestação
de fls. 38/42, ao sustentar inalterado o binômio necessidade/possibilidade, sem provas dos fatos articulados pelo autor. Pediu
a improcedência do pedido. Sobreveio réplica a fls. 36. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (fls.36).
O ilustre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 45/48). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O pedido formulado na inicial é improcedente. No caso em tela, o litígio versa sobre pedido revisional de alimentos,
destinado à diminuição da obrigação alimentar assumida pelo Requerente. A pensão alimentícia é fixada segundo a regra da
denominada proporcionalidade alimentar, estabelecida pelo artigo 1695 do Código Civil, o qual prescreve, fundamentalmente,
que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada. Esse
preceito consubstancia-se pilar donde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio possibilidade
do alimentante e necessidade do alimentado. Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do
provedor ou do aumento da necessidade do beneficiário, surge o direito à revisão do encargo. A pretensão revisional legitimase, nos moldes do artigo 1699 do Código Civil, ao proclamar que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo”. Sobre as condições da ação revisional, o Eminente Desembargador YUSSEF
SAID CAHALI, em sua obra “Dos Alimentos”, RT, 2º ed., p. 742, assevera que: “a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais
os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes,
bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que
se produzirem. (..) “Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas
dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor ou
o depauperamento de suas condições econômicas. A alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada, reclama “prova
irrefutável”.” ( ob. cit., p. 743). No caso em testilha, considerada a pretensão autoral, a atividade probatória mostrou-se incapaz
de demonstrar tais requisitos, na medida em que, de fato, deve o requerente arcar com a pensão alimentícia atualmente fixada,
sem prejuízo de sua própria subsistência. Deveras, sobreleva anotar que a nova prole a que se refere o autor nasceu há mais
de seis anos (fls. 12) e que não se mostra crível ou aceitável que um pai de três filhos permaneça por tanto tempo em situação
de desemprego, puro e simples, cabendo-lhe, pois, sustentar os filhos que possui. Isso porque, certamente não se mostra
demonstrado pelas provas juntadas modificação recente das possibilidades do alimentante e, com maior razão, não se mostra
razoável que os filhos sofram em razão do insucesso paterno, cabendo ao bom pai de família assim se comportar e sustentar a
sua prole. Na espécie, ainda, cumpre-nos ressaltar que o critério de 30% dos rendimentos do alimentante possui muita eficácia
quando se está a falar de pequenas proles, mas ele deverá ser alargado, com fixação de patamar maior, quando se tratar de
famílias maiores, pois não cabe aos filhos ratear aquela pequena fração entre eles, mas ao alimentante, sim, sacrificar-se
mais em razão do planejamento familiar que adotou livremente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido o pedido
formulado para o fim de manter a pensão alimentícia mensal como já estabelecida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão sucumbência, deverá o requerente arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários sucumbenciais fixados em R$ 750,00, por equidade, observada a inexigibilidade das verbas em relação a ambas as
partes, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), TANIA MARIA MORAES
(OAB 87640/SP)
Processo 0010650-80.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.N. - T.C.P.N. e outro - Intimem-se
os requeridos para regularizarem a representação processual. Int - ADV: MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP),
TANIA MARIA MORAES (OAB 87640/SP)
Processo 0010713-08.2014.8.26.0337 (apensado ao processo 0009105-72.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fersol Industria e Comercio S/A - Banco do Brasil S/A - Fls. 1425/1445:
Anote-se na autuação a interposição de agravo de instrumento interposto pela embargante. Dê-se ciência à parte contrária.
Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada. No mais, estando em termos, providencie a serventia o necessário para
prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fls. 140/1421. Int. - ADV: DEBORA LOPES FREGNANI (OAB 206093/SP),
JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), SILVIA FERNANDA GURGEL DE
OLIVEIRA (OAB 192007/SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP)
Processo 0010729-59.2014.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luiz Cesar Mainardes - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Tendo em vista a certidão de fls. 109 da zelosa serventia, reconsidero a nomeação do perito. Proceda s
serventia o necessário para a realização da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (OAB 242826/SP), JOAO DE OLIVEIRA ROMERO (OAB 106248/SP), VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0010730-44.2014.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Seguro - Dirceu de Freitas - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Reconsidero a nomeação do perito, considerando que a perícia deverá ser realizada pelo IMESC. Providencia a serventia
o necessário. Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (OAB 242826/SP), JOAO DE OLIVEIRA ROMERO (OAB 106248/SP)
Processo 0010839-58.2014.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4009806-86.2013.8.26.0405 - 2ª Vara Cível) Carlos Eduardo Angelo - Manifestar-se sobre a certidão de seguinte teor:que em cumprimento ao mandado nº 337.2015/003219-5
dirigi-me à rua Ismael Nery, lote D9J, Condomínio Porta do Sol, Mairinque, onde fui atendido pela srª. Matilde, que se identificou
como empregada doméstica da residência. Indaguei-lhe sobre o requerido Florisvaldo Aparecido Gregio, sendo informado por
ela que era novata no emprego e que chamaria sua patroa. Em seguida, fui atendido pela srª. Maria Gazano, cerca de 70
anos, aproximadamente 1,55 de altura, cabelos grisalhos, que alegou ser locatária da chácara há 01 semana, alegando, ainda,
que desconhece por completo o requerido. Perguntei-lhe, ainda, se conhecia Michele Charlds Gregio, a pessoa citada nesta
deprecata, respondendo ela que também a desconhece. Pelo exposto, DEIXEI DE PROCEDER a penhora de bens. - ADV:
CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JR (OAB 8909/DF)
Processo 0010862-04.2014.8.26.0337 (apensado ao processo 0008774-90.2014.8.26) (processo principal 000877490.2014.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Maria
Bernardete Trapp e outros - Fls. 71/72: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, tendo em vista que foi concedido o efeito
suspensivo. Int - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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