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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 1519

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 1519 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

1519

Oliveira (OAB: 190253/SP) - Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - - São Paulo - SP
Nº 1001205-53.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: MARIANA MACHADO
ANSELMO BÉGIO - Apelado: Associação do Sanatório
Sirio-Hospital do Coração - COMARCA: São Paulo - 12ª Vara Cível do Foro Central - Juiz Carlos Aleksander Romano
Batistic Goldman
APTE. : Mariana Machado Anselmo Bégio
APDA. : Associação do Sanatório Sírio-Hospital do Coração

VOTO Nº 30.727
EMENTA: Competência recursal. Execução de título extrajudicial (duplicata protestada e sem aceite). Competência da 11ª a
24ª e 37ª e 38ª Câmaras
desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Não conhecimento.Esta Câmara não é competente para julgar recurso
extraído de processo de execução de título extrajudicial, porquanto estabelecida a competência a uma
entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013.
Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fl. 100 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VI do Código
de Processo Civil, arcando a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
em R$ 1.000,00.
Alega a apelante que a oposição de embargos foi justa, posto que a nulidade da duplicata foi sanada somente quando a
apelada apresentou todos os documentos aptos a dar validade ao documento sem aceite, sendo que foram exatamente estes
documentos que fundamentaram a decisão. Diz, ainda, que a ação de execução foi proposta de forma irregular e sanada, tão
somente após a oposição dos embargos, aduzindo que o princípio da causalidade deveria ter sido observado no momento da
distribuição do processo incidental. Argui que, apesar de ter sido aplicado incorretamente o princípio da causalidade, não incumbe
também à apelada arcar com os honorários de sucumbência, na medida em que o acordo protocolizado foi claro ao dar quitação,
não apenas quanto à ação de execução, mas à toda relação jurídica mantida entre as partes, de modo que a composição atinge
todos os processos relacionados. Aduz que foi combinado no acordo o pagamento de honorários advocatícios, sendo que o
arbitramento de honorários na ação de embargos à execução configura “bis in idem”, que por analogia pode ser feita para o
programa de parcelamento, previsto na Lei nº 10.684/2003, na qual a condenação do embargante desistente ao pagamento de
honorários advocatícios configuraria inadmissível “bis in idem”. Requer a reforma parcial
da r. sentença, ou em caso alternativo, a redução dos honorários advocatícios.
Dispõe o artigo 100 do Regimento Interno que “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do
pedido inicial, ainda que haja
reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
No caso específico, não há competência preferencial desta Câmara para conhecer e decidir sobre o presente recurso,
observando que se cuida de embargos à execução fundada em duplicata protestada e sem aceite. Já se sedimentou entendimento
que a competência é da 11ª à 24ª e 37ª e 38ª
Câmaras.
A alínea “b”, do inciso III, artigo 2º da Resolução nº 194, de 29 de dezembro de 2004, complementada pelas disposições
do Provimento nº 63/2004, que, em seu Anexo I, estabelecia a competência do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil para
o julgamento das “ações e execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial”. A Resolução 623/2013
manteve a competência nos moldes assinalados, não alterada pelas subsequentes
Resoluções 693/2015 e 694/2015.
A propósito, o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal já decidiu:
“O entendimento que atualmente prevalece no Órgão Especial é no sentido de que as demandas que versem sobre títulos
extrajudiciais são de competência recursal da Subseção de Direito Privado II. Havendo título executivo extrajudicial, não cabe
perquirir o negócio jurídico subjacente. Esse entendimento foi externado, por exemplo, em relação a execuções de importâncias
devidas em virtude de compromisso de compra e venda de bem imóvel (Dúvida de Competência 166.875-0, Rel. Des. Paulo
Travain, julg. 3.9.2008, Dúvida de Competência 176.342-0, Rel. Des. José Reynaldo, julg. 15.4.2009, Dúvida de Competência
990.10.234991-8, Rel. Des. Laerte Sampaio, julg. 14.7.2010), assim como em controvérsia concernente à cobrança executiva de
nota promissória vinculada a compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial (Dúvida de Competência 173.934-0,
Rel. Des. Viana Santos, julg. 27.5.2009) e ainda em execução de importância decorrente de alienação de quotas sociais (Dúvida
de Competência 181.511-0, Rel. Des. Corrêa Vianna, julg. 7.10.2009, in JTJ 343/168). Além disso, os precedentes trazidos no
acórdão suscitante são inteiramente aplicáveis à espécie. Fixou-se, assim, o entendimento de que não cabe examinar a questão
de fundo, mas sim a natureza da demanda ajuizada. Nesse sentido, já se decidiu no Órgão Especial desta Corte: Conflito de
Competência 0285176-80.2011.8.26.0000, de minha relatoria, j. em 18.1.2012”. (CC.
0096559-68.2013.26.0000, Des. Campos Mello, Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 15/08/2013).
Isto posto, não conheço do recurso e determino a distribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção
de Direito Privado.
Int.
São Paulo, 29 de junho de 2015.
Kioitsi Chicuta
Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Victor Alexandre Esteves de Castro (OAB: 316590/SP) - Thales Maranesi do
Nascimento (OAB: 330880/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - São Paulo - SP

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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