TJSP 01/07/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
1566
Processo 0006979-79.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Millenium I - Jose Carlos
Tavares Furtado - Indefiro a justiça gratuita ao réu, porquanto os rendimentos e os bens constantes na declaração de fls.
154/165 são incompatíveis com o estado de pobreza. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação. - ADV:
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 0007181-56.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007181) - Inventário - Inventário e Partilha - H.M.M. - P.M.M. e outro - (
x) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos ás fls. 392/393. - ADV: JOÃO BOSCO
CORREIA DE LIMA (OAB 161952/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0007403-58.2010.8.26.0361 (361.01.2010.007403) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Mm
Castilho Comércio de Roupas Me e outro - Vistos. Fls. 107: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do
artigo 265, do Código Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito
unilateralmente, ainda mais quando não houve a citação da parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente,
por carta enviada ao endereço declinado nos autos, para que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP)
Processo 0007581-36.2012.8.26.0361 (361.01.2012.007581) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Politecnica
Industria de Equipamentos de Cargas Ltda - Carlos Alberto Yamanaka e outros - É o relatório. Fundamento e decido. Tratase de pedido de anulação de transferência de imóvel para a corré Débora em razão de simulação ou indenização decorrente
da transferência ilícita do imóvel. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o pedido da autora é a declaração de
nulidade do ato jurídico simulado e o pedido subsidiário é a condenação ao pagamento de indenização decorrente do ato. Afasto
a preliminar de ilegitimidade ativa de parte, pois a autora alega que foi prejudicada em razão do ato que alega ser simulado
praticado pelos réus, logo, tem legitimidade para pleitear a declaração de nulidade do ato. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva dos vendedores, já que a declaração de nulidade do ato atinge os vendedores. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita
aos réus, já que o ato em discussão, compra e venda de imóvel extremamente valioso, afasta a situação de pobreza das partes.
Afasto a decadência, pois a consequência legal para a simulação é a nulidade e não a anulação, assim, não se aplica o prazo
decadencial do art. 178 do Código Civil destinado aos atos anuláveis. Acolho a prescrição em relação ao pedido subsidiário
de indenização por ato ilícito, pois o ato foi praticado em 17 de agosto de 2007 e a ação foi ajuizada em abril de 2012, logo,
decorrido o prazo de três anos estipulado no art. 205, parágrafo 3º, V do CPC. Observo que não está configurada prescrição
para o pedido de declaração de nulidade do ato, pois o prazo é de dez anos diante da ausência de disposição legal específica.
Dessa forma, a única questão para o julgamento da ação é a prática de simulação do ato de transferência da propriedade do
imóvel à corré Débora. Fixo como ponto controvertido a prática de simulação para a transferência do imóvel à corré Débora.
Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis diante dos documentos de fls. 123/124 comprovando o negócio
que deu origem ao registro em nome da corré Débora. No caso vertente, alega a autora que foi celebrado “contrato de gaveta”
para a aquisição do imóvel matrícula nº 51.488 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes sendo vendedores
Saburo Nakamura e Nobue Nakamura e compradores Metal 255 Indústria e Comércio Ltda, COMAB Comércio e Manutenção
de Baterias Ltda, conforme contrato de fls. 791/799 e que houve simulação no ato que retificou o registro para inclusão da
compradora Débora Yuki Nakamura. Indefiro a produção de prova pericial para comprovação de despesas pela autora para a
aquisição do imóvel diante do contrato de fls. 791/799 demonstrando a celebração de contrato de compra e venda na qual a
autora figura como uma das compradoras. Além disso, o pedido de indenização foi afastado em razão da prescrição, restando
apenas o pedido de declaração de nulidade do ato de transferência do imóvel para a corré Débora que depende apenas da
comprovação da simulação. Então, as despesas efetuadas pela autora não é ponto controvertido para a solução da lide, logo,
seria inútil a produção da prova pleiteada. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes consistente em depoimento
pessoal do representante da autora e dos réus e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. O rol de testemunhas e o
recolhimento de diligências para as intimações, inclusive para intimações por carta para depoimento pessoal devem ser juntados
no prazo e cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 1048 com a finalidade
de comprovar a desistência da doação de terreno pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes para a aquisição do imóvel
em discussão, já que não há controvérsia sobre o fato e não é útil a questão para a análise da simulação. Apresentem os réus
a proposta de acordo para a verificação de viabilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, tornem
os autos conclusos para a designação da data da audiência. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP),
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), EDUARDO SALUM FARIA (OAB 228575/SP), PRISCILA
CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), RUBEM PEREIRA DOS
SANTOS FILHO (OAB 37502/SP)
Processo 0007590-32.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007590) - Embargos de Terceiro - Pedro Begosso - Municipio de Mogi
das Cruzes e outro - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 252/259. Fls. 309/313: manifestem-se as partes. Nada sendo requerido,
aguarde-se na forma determinada a fls. 304. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP),
MARIA PORTERO (OAB 48624/SP)
Processo 0007784-23.1997.8.26.0361 (361.01.1997.007784) - Procedimento Ordinário - CLAUDOMIRO MOREIRA - Wang Yu
Chung - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a tentativa de penhora de bens junto ao sistema BACENJUD,
cujo protocolo segue anexo. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), JOSE BERALDO (OAB
64060/SP), PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 267733/SP), ADRIANO CATANOCE GANDUR (OAB 118444/SP),
CHIANG CHUNG I (OAB 118580/SP)
Processo 0007784-23.1997.8.26.0361 (361.01.1997.007784) - Procedimento Ordinário - CLAUDOMIRO MOREIRA - Wang
Yu Chung - Procedi à transferência do valor bloqueado (R$ 2.469,21) para conta judicial, conforme recibo anexo. Manifestem-se
as partes. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), CHIANG
CHUNG I (OAB 118580/SP), ADRIANO CATANOCE GANDUR (OAB 118444/SP), PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB
267733/SP)
Processo 0007793-91.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Evelin Patrícia Maciel - Antonio Alves dos
Santos - Providencie a exequente o quanto necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de ser levantada a penhora que
recaiu sobre o veículo descrito no auto de fls. 141 e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA
FONSECA (OAB 284068/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 0008316-64.2015.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4007160-06.2013.8.26.0405 - 1 Vara de Família
e Sucessões Foro da Comarca de Osasco/SP) - J.A.E. - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
ás fls. 21. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008406-53.2007.8.26.0361 (361.01.2007.008406) - Execução de Título Extrajudicial - Arcor do Brasil Ltda - Zupe
Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda e outros - Para que forneça as custas com relação à AUTENTICAÇÃO das cópias
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