TJSP 01/07/2015 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
1625
dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Intime-se. - ADV: MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP)
Processo 1006003-16.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Amanda Alves de Lima da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anotado. Considerando que em causas da natureza da
presente ação, não se revela producente a adoção do rito sumário, porque na imensa maioria dos casos não se obtém acordo
em audiência e, muitas vezes, apresentada a contestação na audiência do art. 277 do Código de Processo Civil, o autor requer
prazo para se manifestar sobre preliminares (o que não se pode impedir, em vista da ampla defesa), tornando a audiência por
vezes ato contrário à própria celeridade do processo que passa então a se assemelhar ao rito ordinário (por vezes, inclusive,
com necessária conversão para realização de perícia técnica), determino adote o feito o rito ordinário (anote-se). Nesse sentido:
“TJ-RN- Agravo de Instrumento sem suspensividade AI 44996 RN 2011.004499-6 (TJ-RN) Data de publicação: 07/06/2011.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . ADOÇÃO DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. 2. Não há nulidade na
adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do
que o sumário e propicia maior dilação probatória. 3. Assim, citado o réu pelo procedimento ordinário, incumbia-lhe, no prazo
para resposta, a apresentação de contestação, o que não restou observado. 4. Recurso conhecido e desprovido.” Isto possto,
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1006006-68.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Jose Luis Leite - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor comprovante
de rendimentos ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sendo certo que nenhum documento indicativo
de sua hipossuficiência veio aos autos. Nesse sentido: : TJ-SP Agravo de Instrumento AI 1801921120128260000 SP 018019211.2012.8.26.0000 (TJ-SP).Data de publicação: 17/09/2012. Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto não sendo,
por isso, injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte”.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento
do pedido de assistência judiciária. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1006052-57.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Renan Garcia - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anotado. Considerando que em causas da natureza da
presente ação, não se revela producente a adoção do rito sumário, porque na imensa maioria dos casos não se obtém acordo
em audiência e, muitas vezes, apresentada a contestação na audiência do art. 277 do Código de Processo Civil, o autor requer
prazo para se manifestar sobre preliminares (o que não se pode impedir, em vista da ampla defesa), tornando a audiência por
vezes ato contrário à própria celeridade do processo que passa então a se assemelhar ao rito ordinário (por vezes, inclusive, com
necessária conversão para realização de perícia técnica), determino adote o feito o rito ordinário. (ANOTE-SE) Nesse sentido:
“TJ-RN- Agravo de Instrumento sem suspensividade AI 44996 RN 2011.004499-6 (TJ-RN) Data de publicação: 07/06/2011.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . ADOÇÃO DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. 2. Não há nulidade na
adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do
que o sumário e propicia maior dilação probatória. 3. Assim, citado o réu pelo procedimento ordinário, incumbia-lhe, no prazo
para resposta, a apresentação de contestação, o que não restou observado. 4. Recurso conhecido e desprovido.” Assim sendo,
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1006078-55.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marilize Batista Siqueira e Cruz - Anderson Marcelo da Silva - - Daiane Aparecida das Flores - - José Roberto da Silva - - Maria
Aparecida da Silva - Vistos. As custas iniciais já recolhidas -fls. 14/15, não têm validade para fins judiciais porque não foram
preenchidas em conformidade com as determinações do Provimento CG 33/2013, o qual deu nova redação ao artigo 1093, das
NSCGJ, que assim dispõe: “Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuarse-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de
Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo
“Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza
da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.” (grifei) “ § 4º Os recolhimentos
da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins
judiciais.” (grifei). Assim sendo, a autora deverá comprovar nos autos o regular recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária
código 230-6, taxa de juntada de mandato código 304-9, ambas em guia Dare-SP e observância do preenchimento conforme
Provimento CGJ 33/2013), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, deverá emendar a inicial,
no mesmo prazo acima e sob pena de extinção, para o fim de atribuir à causa valor consoante o quanto disposto no artigo 58,
III, da Lei 8245/91. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP)
Processo 1006100-16.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Edimilson Bomfim dos Santos Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. O autor deverá regularizar a representação processual (falta
data), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Outrossim, para a apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor
comprovante de rendimentos ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sendo certo que nenhum documento
indicativo de sua hipossuficiência veio aos autos. Nesse sentido: : TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1801921120128260000 SP
0180192-11.2012.8.26.0000 (TJ-SP).Data de publicação: 17/09/2012. Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto não
sendo, por isso, injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º