TJSP 01/07/2015 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
1624
Processo 1005259-55.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - UNIÃO DOS BATENTES
DE MOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA ME - - MARIA JUCICLEIDE ARAUJO LEITE
- - Keris Vienes Terto da Conceição - FICA DEFERIDO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA O AUTOR PROVIDENCIAR AS
CUSTAS DEVIDAS (PESQUISA DO JUÍZO E GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP)
Processo 1005449-81.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Julio Cezar
Porfirio dos Santos - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência formulado pela autora (fl. 30), por meio do seu procurador (assinatura digital de Raimunda do
Amparo Marques - fl. 06) e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, revogo a liminar concedida j(fls. 25/26). Anota-se, não houve inserção de restrição veicular via sistema
RENAJUD. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Providencie a serventia o imediato recolhimento
do mandado expedido (fl. 28). P.R.I. Cumpra-se imediatamente. Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2015. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1005470-91.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Erica da Silva Gonçalves Cunha - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. A executada, embora citada
pessoalmente (fl. 39), tornou-se revel e não constituiu patrono na fase de conhecimento. Desta feita, nos termos do art. 322
do C.P.C., os prazos contra o revel sem advogado constituído correm “independentemente de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório”. Logo, na hipótese, o prazo para pagamento voluntário do débito começou a fluir no momento em que o
ato processual se tornou público (certidão de fl. 08). Posto isso, à vista do decurso do prazo (fl. 09) e a inércia da executada,
defiro a penhora on line. Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de
penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil.
Destarte, nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado (R$ 13.456,19 - fl. 15) em contas bancárias e
aplicações do devedor (CPF 156.490.958-17), conforme informações anexas a esta decisão. Havendo êxito na providência, a
ordem de transferência judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora. Aguarde-se por 10 dias para conferência
do sistema. Intime-se. Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2015. - ADV: DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP),
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1005690-89.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - MAarbor Locadora Ltda Yutec Hidraulica Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. O executado, embora citado por carta com
aviso de recebimento acostado à fl. 38, tornou-se revel e não constituiu patrono na fase de conhecimento, conforme sentença
proferida às fls. 42/43. Desta feita, nos termos do art. 322 do C.P.C., os prazos contra o revel sem advogado constituído correm
“independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. Logo, na hipótese, o prazo para pagamento
voluntário do débito começou a fluir no momento em que o ato processual se tornou público (certidão de fl. 06). Posto isso, à
vista do decurso do prazo (fl. 11 - primeira parte) e a inércia do executado, defiro a penhora on line. Nos termos do art. 655,
inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade,
cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio “on
line” do valor executado (R$ 3.791,53 - fl. 08) em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações anexas a
esta decisão. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de
penhora. Aguarde-se por 10 dias para conferência do sistema e novas deliberações. Intime-se. Mogi das Cruzes, 19 de junho de
2015. - ADV: FERNANDO DANTE (OAB 251943/SP)
Processo 1005903-32.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - CNC SOLUTIONS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - O autor deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto ao
mandado negativo (fl. 122). Na omissão, o autor será intimado, por mandado ou carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, e § 1º do CPC c/c artigo 598 do CPC. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005908-83.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiane
Cristina de Oliveira - JFS Construtura Ltda - - LPS Eduardo Consultoria de Imóveis S.A - Vistos. Para a apreciação do pedido
de gratuidade processual, junte a autora comprovante de rendimentos e cópia da última declaração do imposto de renda,
sendo certo que nenhum documento indicativo de sua hipossuficiência veio aos autos. Nesse sentido: : TJ-SP - Agravo de
Instrumento AI 1801921120128260000 SP 0180192-11.2012.8.26.0000 (TJ-SP).Data de publicação: 17/09/2012. Ementa:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O
benefício da gratuidade não é amplo e absoluto não sendo, por isso, injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte”. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade
econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Outrossim, tratando-se
de ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Nesse sentido: “TJ-SP Agravo de
Instrumento AI 21674002020148260000 SP 2167400-20.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 21/10/2014 Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra decisão que atribuiu ao valor da causa o valor do contrato de compromisso de compra e venda de
bem imóvel celebrado entre as partes. 2. Demanda que visa não apenas a restituição de parcelas pagas pelo compromissário
comprador, mas também a declaração de inexigibilidade de dívida e rescisão do contrato. 3. Aplicação do artigo 259 , V , do
Código de Processo Civil . Precedentes. 4. Agravo de Instrumento não provido.” Isto posto, deverá a autora emendar a inicial no
prazo de dez dias e sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao valor do contrato, consoante o artigo 259,V, do
CPC. Intime-se. - ADV: RAPHAEL MISHIO SENO (OAB 320338/SP)
Processo 1005965-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Tabu Transporte Rodoviario de
Carga Ltda Me - Kautex Textron do Brasil Ltda - Vistos. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, junte, a parte
autora, cópia da última declaração do imposto de renda ou outro documento que demonstre atual estado de necessidade
(v.g. último balancete anual). Nesse sentido: “TJ-SP Agravo de Instrumento AI 00574002120138260000 SP 005740021.2013.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 25/04/2013. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TELEFONIA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA AUTORA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA
DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SÚMULA 481 DO S.T.J. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM
A PRECARIEDADE FINANCEIRA DA EMPRESA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido”. Prazo: 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º