TJSP 01/07/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2007
ADV: PRISCILA DE ALMEIDA MEYER (OAB 261134/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1026896-27.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Providencie o exequente, em cinco dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos, no valor de R$ 24,40 (cód. 206-2,
guia FEDTJ), nos termos do Com. Nº 317/2015 - art. 10 do Prov. CSM 2195/14. - ADV: PRISCILA DE ALMEIDA MEYER (OAB
261134/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 4003780-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOANA TSURUMI
KANEGAE - BANCO PANAMERICANO SA - Manifeste-se a autora sobre o depósito efetuado no valor de R$ 2.489,04. - ADV:
.EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 308107/SP), MARCELO
SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 4005101-45.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 180/181: Defiro a realização de pesquisas pelo sistema Infojud e Bacenjud, como requerido. Intimese. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 4005301-52.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 4006772-06.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AMARANTO DE
SOUZA FILHO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL DA AÇÃO. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente
nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O autor, vencido, arcará com o
pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), importância
esta que somente poderá ser exigida uma vez cessada sua condição de necessitado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.
R. I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4009021-27.2013.8.26.0405 - Monitória - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAULEASING S.A. - III DECIDO. Em
face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA em que são partes aquelas inicialmente nominadas
e, consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, bem como determino o prosseguimento
da presente na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X (cumprimento de sentença) do Código de Processo Civil. O
valor precisado na inicial deverá ser corrigido monetariamente desde o mês de maio do ano de 2.013 e acrescido de juros
de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Arcarão os vencidos com o pagamento das custas e da
verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor do débito. P.R.I. - ADV: LUIZ ROGÉRIO BALDO (OAB 155090/SP), ANTONIO
CELSO PONCE PUGLIESE (OAB 36847/SP)
Processo 4010134-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Alcir Policarpo de Souza - ANA
MOREIRA DE CASTILHO PEREIRA - - ADEMIR PEREIRA - - MARILZA DE CASTILHO PEREIRA - - RENAN DE CASTILHO
PEREIRA DA SILVA - - GRAZIELA DE CASTILHO PEREIRA - - GLADISTON DE CASTILHO PEREIRA DA SILVA - Alcir Policarpo
de Souza - Vistos. Aguarde-se a audiência designada às fls. 368. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO BONIFACIO (OAB 56383/
SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), OSVALDO MENDES JUNIOR (OAB 300490/SP),
VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 220149/SP), ALCIR POLICARPO DE SOUZA (OAB 47149/SP)
Processo 4010619-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bardesco Seguros S A Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 4010732-67.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - THIAGO SILVA DE
OLIVEIRA - BANCO GMAC S/A - m face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento
no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O autor, vencido, arcará com o pagamento das custas processuais e da
verba honorária que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), importância esta que somente poderá ser exigida
uma vez cessada sua condição de necessitado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4011268-78.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO
SA - Ciência à requerente sobre a petição e documentos do requerido, fls. 69/79. - ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP)
Processo 4012682-14.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA
S/A - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB
220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 4013787-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo instituto-réu (fls.366/369), na medida em
que são tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para esclarecer que houve obscuridade quanto ao termo inicial do
benefício. O auxílio doença concedido é devido desde a data em que o instituto-réu cessar, de vez, a concessão do último
auxílio doença. Por tais razões, declaro a sentença, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: “III DECIDO. Em face
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu a pagar ao autor: a) AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO desde a data imediatamente seguinte a última cessação do auxílio doença(22/12/2013 benefício nº
603.249.594-2), compensando-se eventuais valores pagos a esse ou outro título no período; b) abono anual; c) juros de mora
nos termos do que disciplina a Lei 11.960/09 (remuneração básica da caderneta de poupança); d) honorários advocatícios de
15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença; e) despesas comprovadas, inclusive salário pericial, com
exceção do pagamento das custas judiciais, a teor do que disciplina a Lei 8.620/93. Os valores serão calculados de acordo com
a legislação em vigor e o estabelecido nesta decisão, compensando-se as verbas eventualmente já pagas. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO da presente ação em que são partes aquelas acima nominadas, com fundamento no inciso I do artigo
269 do Código de Processo Civil. Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição, a teor do que disciplina o inciso I do artigo
475 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/01. Eventual recurso voluntário da autarquia só será
processado mediante o preparo do porte de remessa e de retorno (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Com o
trânsito em julgado, ao arquivo. Int.” P.R.I. - ADV: MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/SP)
Processo 4013822-83.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO VENANCIO
- - MARIA DE LOURDES DA ROCHA VENANCIO - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. Em face do pagamento integral da dívida,
dou por cumprida a ação movida pelas partes acima nominadas, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento nos moldes requeridos. Não havendo os autores, em seu pedido, feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos com as cautelas de praxe. P. R.I - ADV: ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º