TJSP 01/07/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2006
NILTON PEREIRA DE BARROS - Vistos. NILTON PEREIRA DE BARROS, qualificado(s) na inicial, ajuizou ação de Despejo Por
Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de EDNEIA LUCIO DO CARMO LEONARDO BONFIM, alegando, em
síntese, ter dado em locação aos réus o imóvel situado na rua Manoel Hare Peralta, 346, pelo valor mensal de R$ 400,00, sendo
que os locatários não vem pagando os aluguéis e demais encargos da locação desde o mês de agosto de 2013. Com a inicial
vieram documentos. Regularmente citados os réus deixaram transcorrer o prazo para defesa sem a apresentação de qualquer
espécie de resistência. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.” (Art. 319 do C.P.C.). É exatamente este o caso dos autos. Conforme se verifica da leitura da certidão
lançada a fls. 20, os réus fosram regularmente citados e intimados para os termos da presente ação, inclusive com as advertências
contidas no artigo 285 do estatuto processual mas, mesmo assim, preferiram tornarem-se reveis. Devem, pois, arcarem com
as conseqüências de seus atos. É o quanto basta para a procedência do pedido inaugural, já que os fatos são verossímeis
e não se faz presente qualquer das restrições à regra acima prevista, contidas no artigo 320 do mesmo diploma processual.
III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de a) RESCINDIR A LOCAÇÃO; b)
DECRETAR O DESPEJO DOS LOCATÁRIOS e, c) CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR OS VALORES DEVIDOS
A TÍTULO DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os vencidos
arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, a despeito do que estipula o contrato de locação
e à vista da falta de resistência ao pedido inicial, fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa. Expeça-se mandado
de desocupação com para de 15 (quinze) dias para desocupação (art. 63 parágrafo c/c. inciso III do artigo 9º, ambos da Lei
8.245/91). Eventuais recursos voluntários serão processados apenas no efeito devolutivo, a teor do que disciplina o inciso V do
artigo 58 da Lei de Locações. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 1025569-47.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento NILTON PEREIRA DE BARROS - Recolha o autor em cinco dias a diligência de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado
de notificação. - ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 1025569-47.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento NILTON PEREIRA DE BARROS - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de a) RESCINDIR
A LOCAÇÃO; b) DECRETAR O DESPEJO DOS LOCATÁRIOS e, c) CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR OS
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA
DESOCUPAÇÃO. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo
Civil. Os vencidos arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, a despeito do que estipula o
contrato de locação e à vista da falta de resistência ao pedido inicial, fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.
Expeça-se mandado de desocupação com para de 15 (quinze) dias para desocupação (art. 63 parágrafo c/c. inciso II do artigo 9º,
ambos da Lei 8.245/91). Eventuais recursos voluntários serão procesados apenas no efeito devolutivo, a teor do que disciplina
o inciso V do artigo 58 da Lei de Locações. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/
SP)
Processo 1026082-15.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 89), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito e, em consequência casso a liminar anteriormente concedida e julgo extinto o feito ajuizado por AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de GENEROSO GONCALVES nos termos do artigo 267 inciso VIII
do Código de Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desbloqueio do veículo (fls. 57/58) perante o sistema “on line” RENAJUD. P. e Int. ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1026082-15.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Ciência do desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1026141-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CAMILA NOGUEIRA
MISSÃO - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDAC - Vistos. Recebo o recurso de
apelação interposto pelo requerido (fls. 143/188), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para oferecimento
de contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado (11ª a 24ª câmaras), observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ONDINA NOGUEIRA (OAB 82492/
SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1026182-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GABRIEL
NASCIMENTO OLIVEIRA - Diga o autor sobre seu interesse no prosseguimento do feito ante a ausência de manifestação sobre
o despacho anterior - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1026236-33.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- MICHELE CRISTINA MELO 27402775801 e outros - Ciência das pesquisa efetuadas pelo sistema INFOJUD e RENAJUD.
- ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1026257-09.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - DIONEIA ORNELES DE
ALMEIDA RAMOS - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de execução de multa por
descumprimento de ordem judicial. Assim sendo e, ante o princípio do contraditório, cite-se a ré, através de seus advogados
constituídos nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa. Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP)
Processo 1026876-36.2014.8.26.0405 - Imissão na Posse - Posse - JULIANA ANGELICA PIMENTEL ZAKATEI - MARISA
APARECIDA BIGATTINI TAMAKI e outro - Manifeste-se a autora sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls. 119 (negativa). ADV: GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP), CRISTIANE DEISE LIMA SANTOS (OAB 306417/SP)
Processo 1026893-72.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Providencie o autor a impressão e comprovação do protocolo da carta
precatória expedida às fls. 76 em 10 dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1026896-27.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistas
dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º