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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 2011

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

2011

RELAÇÃO Nº 0340/2015
Processo 0000119-56.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 0009775-08.2011.8.26) (040.52.0130.000119) - Embargos
à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Janete Freire de Oliveira - João Batista da Silva - Helio Caetano da Cruz - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apenas para reduzir o
percentual de 15% para 10%, mantendo-se sua incidência na forma pactuada. Sucumbência recíproca, cada parte suporta as
custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - PREPARO R$ 5.478,08 (2% DO
VALOR DA CAUSA R$ 5.445,38 + PORTE DE REMESSA R$ 32,70) - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), MILTON
JOSÉ PINA (OAB 233777/SP), JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP), HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP),
MARLENE RODRIGUES DA SILVA (OAB 244537/SP)
Processo 0008609-72.2010.8.26.0405 (apensado ao processo 0012364-41.2009.8.26) (405.01.2010.008609) - Procedimento
Ordinário - Ecobras Comercial Ltda Epp - Mobile Comercio de Carros Eletricos Ltda - Vistos. MOBILE COMÉRCIO DE CARROS
ELÉTRICOS LTDA. ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face de ECOBRÁS COMERCIAL LTDA. - EPP para alegar, em
síntese, ter adquirido da ré 35 carros elétricos pelo valor total de R$ 249.500,00, consoante nota fiscal n. 001199. Em 05/11/2008
foi realizado o pagamento de R$ 200.000,00, por meio de depósito bancário em conta corrente de titularidade do sócio da ré
Guilherme Hannud Filho. O negócio foi desfeito em relação a 04 carros que estavam só no chassis (“canibalizados”), de forma
que o crédito restante em favor da ré passou a ser de R$ 34.513,34. Ainda, em virtude do precário estado de conservação dos
veículos entregues pela ré, a autora foi obrigada a realizar reparos que totalizaram R$ 43.926,89, gerando também lucros
cessantes pela impossibilidade de locação. Pretende a autora seja (a) declarada a rescisão contratual referente aos carros
“canibalizados”; (b) declarada a compensação entre o crédito existente em favor da ré e os valores gastos para reparação dos
veículos danificados, de sorte que seja reconhecido o crédito da autora em face da ré no montante de R$ 9.413,55; (c) a ré
condenada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.500,00; (d) condenação da ré nas penas da litigância de má-fé.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação para impugnar os fatos narrados na inicial.
Aduziu que a transferência bancária da quantia de R$ 200.000,00 realizada em favor do sócio da ré não integrou o pagamento
da nota fiscal 001199, mas se refere a pagamento de fundo de comércio pela utilização de estabelecimento, mão-de-obra,
tecnologia e rede de clientes da requerida. Sustentou ser indevida a compensação de eventuais gastos para reparação de
veículos, bem como o desfazimento do negócio em relação a 04 carros “canibalizados”, haja vista estes terem sido adquiridos e
aceitos no estado em que se encontravam, o que inclusive influenciou a fixação do preço. Por fim, requereu a condenação da
autora nas pelas da litigância de má-fé. Houve réplica. Ação conexa autos n. 367/10 Com base nas mesmas razões, a ECOBRÁS
COMERCIAL LTDA. - EPP propôs ação de cobrança em face de MOBILE COMÉRCIO DE CARROS ELÉTRICOS LTDA. para
pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 249.500,00 em razão da aquisição de veículos representados pela Nota Fiscal
n. 001199. A ré contestou a ação com reafirmação dos fatos e fundamentos anteriormente por ela sustentados na inicial dos
autos n. 588/09. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de
prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do
CPC. Autos n. 588/09 O pedido inicial é procedente em parte. Restou incontroversa a celebração entre as partes de negócio
jurídico para compra e venda de veículos elétricos, consoante representado pela nota fiscal n. 001199, pelo preço de R$
249.500,00. As partes divergem, contudo, quanto a existência de pagamento parcial do preço acertado. A nota fiscal n. 001199
indica o parcelamento do valor do preço em 05 parcelas de R$ 49.900,00 (fls. 15). A autora alega que tal acerto foi posteriormente
alterado de comum acordo entre as partes, por meio de correspondência eletrônica, pactuando-se o pagamento de uma parcela
de R$ 200.000,00, por meio de depósito em conta corrente de titularidade do sócio da requerida, e outra de R$ 49.500,00. Os
elementos de prova carreados aos autos apontam para a veracidade das alegações autorais. Com efeito, a nota fiscal n. 001199
foi emitida em 04/11/2008, na mesma data foi encaminhado e-mail pela requerida à autora para informar os dados da conta
bancária do sócio Guilherme Hannud Filho para realização do depósito, indicando que a quitação do valor seria feita por meio
de emissão de duplicata (fls. 45 e 47). O documento de fls. 48 comprova o pagamento de R$ 200.000,00, compensado em
12/12/2008, pela autora em conta corrente do sócio da requerida, conforme indicado no e-mail. Sustenta a ré que tal transação
bancária teria como causa o pagamento de fundo de comércio pela utilização de estabelecimento, mão-de-obra, tecnologia e
rede de clientes da requerida, entretanto, tal fato não foi comprovado nos autos, ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II,
do Código de Processo Civil. De rigor, assim, o reconhecimento do pagamento pela autora de parte do preço para aquisição dos
carros elétricos, no valor de R$ 200.000,00 por meio de depósito em conta titularizada pelo sócio da ré. Igualmente procedente
o pedido de resolução do negócio em relação aos veículos entregues apenas no chassi. O estado de “canabilização” dos quatro
veículos descritos na inicial é fato incontroverso diante da ausência de impugnação especificada. Nesse ponto, sustenta a ré
terem os veículos sido vendidos no estado em que se encontravam, de modo que a autora tinha ciência dos defeitos existentes.
As evidências dos autos, entretanto, indicam ter a autora adquirido os veículos “em perfeito estado de funcionamento e andando”,
consoante notificação encaminhada à ré. De fato, a nota fiscal n. 001199 emitida em 04/11/2008 informa a entrega futura das
mercadorias. A autora notificou a ré em 19/12/2008 (fls. 57) sobre o desfazimento do negócio em relação a quatro veículos que
não atendiam as especificações (fls. 54/56), inclusive emitindo nota fiscal de devolução (fls. 58). Assim, a fim de ser afastada a
aplicação do princípio geral de direito de que o acessório segue o principal, deveria ter a ré, à luz do disposto no art. 333, II, do
Código de Processo Civil c.c. o art. 233 do Código Civil, produzido prova de que os termos pactuados entre as partes
estabeleciam a venda dos veículos sem os acessórios (partes integrantes do bem) ou, ainda, o conhecimento da autora quanto
aos defeitos dos veículos. Sem tal comprovação, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual da ré quanto aos
veículos em questão com a consequente resolução do negócio jurídico quanto a eles, devendo as partes retornar ao status quo
ante com a devolução dos carros à ré. Por outro lado, o pedido redibitório referente aos demais veículos é improcedente, pois
ultrapassado o prazo decadencial de 30 dias fixado pelo art. 445 do Código Civil. Em que pese não haver notícia nos autos
quanto a data de entrega dos veículos, a autora informa na inicial terem os defeitos sido constatados apenas após a tradição e
na notificação encaminhada à ré em 19/12/2008 a autora informa quanto aos vícios de quatro veículos, de sorte que é possível
concluir ter a entrega ocorrido em data anterior a 19/12/2008. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 26/03/2009,
ou seja, após a consumação da decadência. Da mesma forma improcede o pedido de pagamento pela ré de R$ 7.500,00 pela
perda de rendimentos provenientes da locação dos veículos negociados entre as partes. De fato, os lucros cessantes devem
estar na cadeia de desdobramento natural de fatos interrompida pela conduta danosa, não podem ser meramente hipotéticos ou
representar simples expectativa frustrada. No caso dos autos, não há certeza no tocante à efetiva locação dos veículos nem
comprovação de seu valor, de modo que não se pode falar na existência de lucros cessantes indenizáveis. Por fim, não provada
a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de
má-fé. Autos n. 367/10 O pedido inicial é procedente em parte. Consoante fundamentação acima referente aos autos n. 588/09,
a Móbile realizou o pagamento parcial do preço de aquisição dos veículos elétricos no montante de R$ 200.000,00. Houve,
ainda, a resolução do contrato quanto aos quatro veículos entregues somente no chassis descritos na inicial, cujo valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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