TJSP 01/07/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2012
corresponde a R$ 14.986,66 (fls. 58 dos autos 588/09), questão já apreciada no julgamento referente aos autos n. 588/09. A ré,
por seu turno, confessa a dívida restante. Pelo exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil: I) JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido nos autos n. 588/09 para DECLARAR rescindido o negócio jurídico
celebrado entre as partes quanto aos veículos elétricos entregues à autora Móbile somente no chassis, descritos na inicial e na
nota fiscal de devolução de fls. 58, devendo esta restitui-los à ré Ecobrás no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas e despesas processuais a que deram
causa, bem como arcar com os honorários de seus respectivos patronos; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial
deduzido nos autos n. 367/10 para CONDENAR a ré Móbile a pagar à autora Ecobrás o valor de R$ 34.513,34, com incidência
de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas e despesas processuais a que
deram causa, bem como arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.- PREPARO R$ 755,67 (2% DO VALOR
DA CONDENAÇÃO R$ 690,27 + PORTE DE REMESSA R$ 65,40) - ADV: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES
(OAB 123055/RJ), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 0009775-08.2011.8.26.0405 (405.01.2011.009775) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços João Batista da Silva - - Helio Caetano da Cruz - Janete Freire de Oliveira - Diante da explanação retro da executada relatando
sua dificuldade financeira e desejo de liquidar a dívida, a despeito da recusa dos credores, convoco as partes para tentativa de
composição e, para o fim, marco o dia 17 de agosto p.f. às 14:30 horas, saindo a executada, desde já, ciente, eis que se faz
presente. Int. - ADV: MARLENE RODRIGUES DA SILVA (OAB 244537/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), HELIO
CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 0012364-41.2009.8.26.0405 (405.01.2009.012364) - Procedimento Ordinário - Mobile Comercio de Carros
Eletricos Ltda - Ecobras Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença
que julgou procedente em parte o pedido inicial deduzido nos autos n. 588/09. Alega a embargante, em síntese, vício na
sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões. Assiste razão à embargante no
tocante a omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais veiculado na emenda à inicial. Passo a
sanar a omissão. O pedido de indenização por dano moral é improcedente. Com efeito, a autora não comprovou qualquer
abalo a sua honra objetiva, entendida esta como seu bom nome no mercado de atuação, de modo que não há que se falar
na existência de dano moral por ela suportado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. 1. O acórdão recorrido, com base na soberana
análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que “não houve abalo de crédito, negativação
perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada”. Com efeito,
a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ. 2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na
violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração,
respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de
informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
389.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). No mais, as
alegações postas não merecem acolhida, uma vez que sentença embargada manifestou-se claramente quanto decadência
referente aos vícios redibitórios. Somado a isso, é pacífico também que, tendo o juiz encontrado motivação suficiente para
embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes, não havendo
que se falar em omissão ou obscuridade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. embargos DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE
DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. prequestionamento DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de
eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. Não viola
o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um
dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
4. Ainda que por fundamentos diversos, a Corte de origem abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide,
concluindo, no entanto, que: ... 8. embargos de declaração rejeitados. (STJ - embargos de Declaração no Recurso Especial 934721Processo: 200700558996 UF: BA Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 18/03/2008 DJ data:10/04/2008
página:1, Relatora Ministra Denise Arruda). Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não
restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade,
a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. Como ensina Humberto Theodoro
Júnior: Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do
acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver
de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda
a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no
decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento
da omissão. (Curso de Direito Processual Civil, 18a ed., Forense, Rio, 1996, vol. I, pág. 585). Por fim, mesmo os embargos para
fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos
Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a
matéria debatida seja totalmente ventilada na decisão recorrida. Por esses fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos de
declaração, na forma da fundamentação acima. P.R.I. - ADV: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES (OAB 123055/
RJ), CARLOS GUSTAVO KIMURA (OAB 267086/SP), RAFAEL LUZ SALMERON (OAB 275940/SP), JARBAS SERAFIM DA
SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 0020694-90.2010.8.26.0405 (405.01.2010.020694) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Armando Tucunduva Ribeiro - - Cassia Maria Ventura Ribeiro - - Elza França Ventura - - Marcia Lucia Ventura Gutierres - - Ary
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º