TJSP 01/07/2015 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2013
Processo 0017805-37.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.O. - J.C.G. - Vistos.
Fls.157/171: Depreque-se a penhora e avaliação do imóvel indicado na Comarca de Tatuí, intimando-se após o executado como
fiel depositário do bem. Int.. - ADV: THIAGO TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 212679/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA
(OAB 147070/SP)
Processo 0019781-60.2004.8.26.0004 (004.04.019781-0) - Separação Consensual - Casamento - S.L.M. - - M.R.S.M. Anote-se o valor atribuído à causa (fl. 40), certificando-se, a seguir, o recolhimento das custas processuais (fls. 43/45). Na
hipótese do correto recolhimento, expeça-se a segunda via do mandado de averbação. Na hipótese contrária, intime-se para
o pagamento da diferença. Intime-se. - ADV: MARCOS FRANCO TOLEDO (OAB 123977/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB
154357/SP)
Processo 0024541-08.2011.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.G.L. - Vistos. TENDO EM
VISTA O DESPACHO DE FLS. 324 ; A CERTIDÃO DE FLS. 326 E A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NAS FLS. 327/328, ABRA-SE
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PARECER FINAL. Após, conclusos para sentença. Intime-se e proceda-se. - ADV:
ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP)
Processo 0026708-95.2011.8.26.0004 (apensado ao processo 0235510-70.1989.8.26) - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - Celso Aparecido dos Santos - 1- Tendo em vista a sentença prolatada nesta mesma data na fl. 739 dos autos
principais, manifeste-se o inventariante acerca do prosseguimento deste inventário, cumprindo o despacho de fl. 30, ou mesmo
quanto a eventual desistência, se for o caso. 2- Int. - ADV: VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
Processo 0033588-55.2001.8.26.0004 (004.01.033588-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - B.G.G. - M.P.G. - Vistos.
Fls. 37/38: Eventual inadimplemento das pensões em atraso deverá ser sobrado pela via apropriada e de acordo com a
resolução nº 551/2011. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 5 dias. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: TÂNIA
R.BARROS (OAB 173660/SP), ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI (OAB 197317/SP)
Processo 0109704-58.2008.8.26.0004 (004.08.109704-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.P.M.R. - D.R.S. - Vistos.
Fls. 70/71: Ciência à exequente. Aguarde-se em cartório por 5 dias. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: GILBERTO
ANTUNES ALVARES (OAB 235406/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ DIAS GOMES (OAB 160391/SP)
Processo 0110202-91.2007.8.26.0004 (004.07.110202-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmen Ruffolo Rosana L.Pintscher - Maria Righi Perruccio - Glauco Ruffolo Russel - 1- Este inventário, embora esteja processualmente quase
ultimado, e conte inclusive com a manifestação favorável da Fazenda Pública sobre o imposto causa mortis recolhido (fls.
498/513), acha-se ainda embaraçado por demandas entre a inventariante e Antônio Carlos Ruffolo, Maria Salete Olívio Ruffolo
e Therezinha Rosa Ruffolo Russel. 2- Ficou claro que a inventariante descumpriu o item “1” do despacho de fl. 298, inclusive
não tendo comprovado, até a presente data, o depósito, em sua conta corrente/poupança, do saldo que resultou do valor
apurado com a venda do imóvel da Rua Faustolo, 697 (fl. 345/346), deduzido das despesas que alegou (fls. 347/370). Consta
que tal saldo, apenas declarado pela inventariante nas fls. 307 e 314, a princípio seria de R$-85.331,35-. Porém, ela mesma
veio a reduzi-lo para R$-46.514,15- na fl. 342, sem novamente nada comprovar, presumindo-se ter havido dedução de mais
despesas. 3- Antônio Carlos Ruffolo, Maria Salete Olívio Ruffolo e Therezinha Rosa Ruffolo Russel (fls. 517/521), na qualidade
de interessados e de representantes do espólio da falecida herdeira Carmen Ruffolo, impugnaram tanto as declarações e o
plano de partilha retificados (fls. 478/482) como parte das despesas atribuídas pela inventariante ao espólio da inventariada
Maria Righi Perruccio (fls. 340/370). 4- Bem por isso, a requerimento dos três, o juízo já fixou uma multa diária à inventariante
(fls. 304), pelo descumprimento do aludido despacho de fl. 298. Logo, nada mais há a deliberar judicialmente neste aspecto,
devendo tais interessados, em virtude dos seus reiterados pleitos relativos à apresentação dos comprovantes envolvendo a
venda do imóvel, as despesas e o saldo remanescente, se reportar ao item “1” do despacho de fl. 403. 5- Por outro lado, suas
irresignações com a redução do saldo acima comentada (item “2”); os rendimentos da poupança; o alegado descabimento da
imputação, ao espólio, de honorários advocatícios oriundos de outras demandas judiciais; as despesas do IPTU do imóvel
situado na Rua Barra do Chapéu, 103; as alegadas despesas inespecíficas, bem como os débitos e créditos que reivindicam
requerem dilação probatória e demandam indagações que não podem continuar sendo discutidas nem resolvidas nestes autos.
Caso desejem e acreditem valer a pena, deverão socorrer-se das vias ordinárias. 6- Superados tais impasses, urge retomar o
prosseguimento do feito. Para isso, é importante assinalar que os bens, direitos e obrigações deixados por Maria Righi Perruccio
já foram efetivamente transmitidos aos herdeiros legítimos desde a data do óbito (01/04/2007), conforme dispõe o art. 1.784
do Código Civil, sendo este inventário apenas o procedimento para consolidar judicialmente a partilha que, de fato, já ocorreu.
7- Logo, e tendo em vista as impugnações já aludidas, deixo de receber as declarações e o plano de partilha retificados nas fls.
478/482, e determino à inventariante que providencie as últimas declarações, com todas as especificações do art. 993 do CPC,
contendo a relação completa, detalhada e individuada de todos os bens, direitos, valores e obrigações que a inventariada deixou
na data de seu falecimento, independentemente de ter havido quaisquer alterações, alvarás judiciais ou alienação posteriores,
e observando que a descrição, inclusive de valores, deverá corresponder fielmente aos documentos que já foram juntados os
autos, com a menção expressa às suas respectivas folhas. 8- Cumpra igualmente, sob as penas da lei, o art. 994 do mesmo
código processual, encerrando a descrição de bens e declarando não haver outros por inventariar. 9- Ato contínuo, apresente
um novo plano de partilha, nos termos do art. 1.025 do CPC, constando no orçamento de bens apenas os que ainda não foram
objeto de alvará judicial e os saldos bancários ainda existentes, partilhando-os aos herdeiros. 10- Outrossim, noto que tanto
a inventariante como os demais herdeiros e interessados concordam com a destituição da primeira do encargo que lhe foi
confiado pelo juízo, nomeando-se, em sua substituição, o Sr. Mauro Asperti (fls. 323/324, 372, 394/395, 467/469). Para tanto,
primeiramente regularizem a representação processual dele. 11- Após, aguarde-se 10 dias providências da inventariante (itens
7,8,9). 12- Int. - ADV: ROSENIR DEZOTTI (OAB 83334/SP), GEDEON FERNANDES DE SENA (OAB 217214/SP), NORMA
BRICOLETTI RIGHI (OAB 83997/SP), NORMA BRICOLETTI RIGHI (OAB 83997/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS
(OAB 81415/SP)
Processo 0110549-61.2006.8.26.0004 (004.06.110549-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Eiji Tsji
Bezerra - Masa Tsuji - Fls. 236:- Concedo o prazo de vinte (20) dias, para que a inventariante dê regular andamento ao feito.
No silêncio arquivem-se os autos. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), KARLA MARINA ORTE
NOVELLI NETTO (OAB 199020/SP)
Processo 0111018-10.2006.8.26.0004 (004.06.111018-8) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodolfo Francisco da
Silva - José Francisco da Silva - Fls. 523/525 - Nada a deferir. A teor do que dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil,
“as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso
aos autos do processo em que tiver sido nomeado.” Assim, caso a requerente entenda necessária a prestação de contas, deverá
exigí-las em ação autônoma, devendo o incidente tramitar em apenso aos autos de inventário, nos termos do artigo 919 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), JOSE UILSON MENEZES DOS
SANTOS (OAB 91547/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), EDGARD NEVES DA SILVA (OAB 15488/
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