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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 2020

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

2020

JTA 117/292, Lex-JTA 145/64, 147/106). Porém, é imprescindível que tenham sido previamente cientificadas da sua realização,
sendo desnecessária qualquer outra intimação (RSTJ 17/366, 67/347, RJTAMG 34/286, 52/85). 3.) No presente caso, conforme
certificado pela zelosa serventia à fls. 339, a parte recorrente foi devidamente intimada da data da sessão de julgamento
agendada, na pessoa de seus procuradores, através de publicação no DJE, que, inclusive, contou com nota da serventia
informando a respeito da fluência do prazo a partir da sessão de julgamento, para manifestação de qualquer inconformismo
com a decisão lá proferida. 4.) Conforme se observa na certidão de fls. 376 e no rosto da petição do Recurso Extraordinário
(fls. 346), esta foi protocolizada um dia após o prazo fatal para interposição do recurso extremo, portanto, fora do prazo legal.
5.) Diante disso, deixo de receber o Recurso Extraordinário de fls. 346/369, por intempestivo. 6.) Desta forma, certifique a
Serventia o trânsito em julgado do V. Acórdão e Voto de fls. 341/343, devolvendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, com
as anotações e comunicações de estilo. 7.) Intimem-se. Dracena, data retro. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Helder
Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Heloisa Bodini Siniciato (OAB: 181990/
SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP)
Nº 0003760-95.2014.8.26.0638/50000 - Processo Físico - Recurso Extraordinário - Tupi Paulista - Recorrente: Telefonica
Brasil S/A - Vivo - Recorrido: Valter Guido - Vistos ... Considerando a r. decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 195), que
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Telefônica Brasil S/A, certifique-se o trânsito em
julgado do V. Acórdão de fls. 153/154, fazendo-se as anotações de praxe e devolvendo a seguir os autos ao JECÍVEL da
Comarca de Tupi Paulista - SP. Int. Dracena-SP, 25 de junho de 2015 . - Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Eduardo
Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/SP)
Nº 0003957-39.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Recurso Inominado - Dracena - Recorrente: Vivo Sa - Recorrido: Jarbas
Basilio Ribeiro - Vistos ... Recurso Extraordinário de fls. 216/230. Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio
Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente Telefônica
Brasil S/A. Inadmissível o recurso. Segundo dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário nas
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Entretanto, não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário, já que a suposta ofensa ao texto
constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse
- a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Com efeito, se “para comprovar a contrariedade à Constituição tem-se, antes, que se demonstrar a ofensa à lei ordinária, é
esta que conta para admissibilidade do recurso extraordinário em face das restrições regimentais” (RTJ 94/462, 103/188 e
104/191). Assim, não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SIDNEY SANCHES - RTJ. 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário. Ademais, nem de longe se verifica qualquer violação ao princípio da legalidade. O que pretende a parte
recorrente, isso sim, é a análise pela Suprema Corte de normas civis e processuais civis. Ora, resta claro que está irresignada
com o julgamento, entendendo haver a decisão contrariado a lei. A partir dessa interpretação, tudo passaria à apreciação
do Supremo Tribunal Federal. A procrastinação é patente. Cabe enfatizar, ainda, que a verificação da procedência, ou não,
das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos,
circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. De rigor esclarecer que não
restou demonstrada nos autos a repercussão geral da matéria posta em discussão, assim como não houve prequestionamento
no recurso inominado interposto, requisitos essenciais para a admissibilidade e seguimento do inconformismo. Por final,
insurreição quanto à aplicação da Lei Civil e Processual Civil diz respeito a matérias infraconstitucionais, não cognoscíveis
em sede de Recurso Extraordinário. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por
Telefônica Brasil S/A. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acórdão e Voto de fls. 212/213, devolvendo-se os autos ao Juízo
de origem, após as anotações de praxe. Int. Dracena-SP, 23 de junho de 2015. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Luiz
Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP)
Nº 0004305-68.2014.8.26.0638 - Processo Físico - Recurso Inominado - Tupi Paulista - Recorrente: Telefonica Brasil S/A
- Vivo - Recorrido: Domingos Ferreira Alves - Vistos . . . Agravo de fls. 157/164. Mantenho a decisão de fls. 153/154, por
seus próprios fundamentos. À parte agravada para responder em 10(dez) dias. Apresentada a contraminuta ou na ausência
desta, devidamente certificada pela Serventia, remetam-se os presentes autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com
nossas homenagens e cautelas de praxe, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Dracena-SP, 23 de junho de 2015 . Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Cicero Ferreira da Silva (OAB:
74925/SP) - Alessandra Rissete Napolitano (OAB: 209434/SP)
Nº 0004939-35.2012.8.26.0638 - Processo Físico - Recurso Inominado - Tupi Paulista - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: Gentil Antonio Cardoso - Vistos ... Recurso Extraordinário de fls. 104/118. Trata-se de recurso extraordinário contra
decisão do Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela
parte recorrente Telefônica Brasil S/A. Inadmissível o recurso. Segundo dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, cabe
Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo
desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição. Entretanto, não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário, já que a
suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria
- para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Com efeito, se “para comprovar a contrariedade à Constituição tem-se, antes, que se demonstrar a
ofensa à lei ordinária, é esta que conta para admissibilidade do recurso extraordinário em face das restrições regimentais” (RTJ
94/462, 103/188 e 104/191). Assim, não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela
jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SIDNEY SANCHES - RTJ. 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se
inviável o trânsito do recurso extraordinário. Ademais, nem de longe se verifica qualquer violação ao princípio da legalidade.
O que pretende a parte recorrente, isso sim, é a análise pela Suprema Corte de normas civis e processuais civis. Ora, resta
claro que está irresignada com o julgamento, entendendo haver a decisão contrariado a lei. A partir dessa interpretação, tudo
passaria à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A procrastinação é patente. Cabe enfatizar, ainda, que a verificação da
procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas
existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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