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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 2021

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

2021

De rigor esclarecer que não restou demonstrada nos autos a repercussão geral da matéria posta em discussão, assim como
não houve prequestionamento no recurso inominado interposto, requisitos essenciais para a admissibilidade e seguimento do
inconformismo. Por final, insurreição quanto à aplicação da Lei Civil e Processual Civil diz respeito a matérias infraconstitucionais,
não cognoscíveis em sede de Recurso Extraordinário. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por Telefônica Brasil S/A. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acórdão e Voto de fls. 98/99, devolvendo-se os
autos ao Juízo de origem, após as anotações de praxe. Int. Dracena-SP, 23 de junho de 2015. - Magistrado(a) Marcelo Luiz
Leano - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP)
Nº 0005762-38.2014.8.26.0638 - Processo Físico - Recurso Inominado - Tupi Paulista - Recorrente: Telefonica Brasil
S/A Vivo - Recorrido: Maria Aparecida dos Santos - Vistos ... Recurso Extraordinário de fls. 167/190. Trata-se de recurso
extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária, que negou provimento ao recurso inominado
interposto pela parte recorrente Telefônica Brasil S/A. Inadmissível o recurso. Segundo dispõe o artigo 102, III, da Constituição
Federal, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar
dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição. Entretanto, não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário,
já que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal. Com efeito, se “para comprovar a contrariedade à Constituição tem-se, antes, que se
demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para admissibilidade do recurso extraordinário em face das restrições
regimentais” (RTJ 94/462, 103/188 e 104/191). Assim, não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SIDNEY SANCHES RTJ. 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Ademais, nem de longe se verifica qualquer violação ao princípio
da legalidade. O que pretende a parte recorrente, isso sim, é a análise pela Suprema Corte de normas civis e processuais civis.
Ora, resta claro que está irresignada com o julgamento, entendendo haver a
decisão contrariado a lei. A partir dessa interpretação, tudo passaria à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A
procrastinação é patente.Cabe enfatizar, ainda, que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. De rigor esclarecer que não restou demonstrada nos autos
a repercussão geral da matéria posta em discussão, assim como não houve prequestionamento no recurso inominado interposto,
requisitos essenciais para a admissibilidade e seguimento do inconformismo. Por final, insurreição quanto à aplicação da Lei
Civil e Processual Civil diz respeito a matérias infraconstitucionais, não cognoscíveis em sede de Recurso Extraordinário. Ante o
exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela recorrente Telefônica Brasil S/A. Certifiquese o trânsito em julgado do V. Acórdão e Voto de fls. 163/164, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, após as anotações
de praxe. Int. Dracena-SP, 23 de junho de 2015. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
(OAB: 75081/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/SP) - Edson Manoel Leao Garcia
(OAB: 86945/SP)
Nº 0008611-74.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação - Dracena - Apelante: I. T. C. - Apelado: J. P. - Magistrado(a)
Marcel Peres Rodrigues - Advs: Cassiano Inocêncio Montemor (OAB: 208074/SP) - Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/SP) Diogo Feliciano (OAB: 302748/SP)
Nº 0008611-74.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação - Dracena - Apelante: I. T. C. - Apelado: J. P. - Vistos ... Recurso
Extraordinário de fls. 200/208. 1.) A tempestividade do recurso é elemento fundamental e indispensável a seu conhecimento
e regular processamento. No presente caso, há um óbice intransponível para seu recebimento, visto que o prazo legal não
foi obedecido, ocasião em que “o recurso pode ser denegado, se incabível ou intempestivo” (Negrão, Theotônio, in CPC e
Legislação Processual em vigor, nota 2 ao art. 43 da Lei n.º 9.099/95). 2.) Não é por demais lembrar, apenas para facilitar a
compreensão das partes, que no sistema dos Juizados Especiais, o prazo legal para interposição de recursos começa a fluir
da data da sessão de julgamento, para a qual foram as partes previamente intimadas, conforme inteligência do artigo 45 da
Lei n.º 9.099/95, corroborado pelo Enunciado n.º 85 do FONAJE. Nesse sentido, também: “O prazo para recorrer se conta da
publicação em audiência da sentença, com prévia ciência aos litigantes, estejam ou não as partes presentes ao ato” (RTJ 92/927,
RTFR 161/27, RT 696/136, RJTJESP 37/47, JTA 117/292, Lex-JTA 145/64, 147/106). Porém, é imprescindível que tenham sido
previamente cientificadas da sua realização, sendo desnecessária qualquer outra intimação (RSTJ 17/366, 67/347, RJTAMG
34/286, 52/85). 3.) No presente caso, conforme certificado pela zelosa serventia à fls. 186, a parte recorrente foi devidamente
intimada da data da sessão de julgamento agendada e, inclusive, a respeito da fluência do prazo para manifestação de qualquer
inconformismo com a decisão lá proferida. 4.) Observa-se que muito embora tenha havido oposição de Embargos de Declaração
por parte do recorrente, a decisão lançada pelo digno Juiz Relator às fls. 194/195, que não conheceu dos embargos, fez com
que tal recurso não produzisse o efeito de suspender o prazo para interposição de outros recursos, como no presente caso, o
do Recurso Extraordinário, que dessa forma acabou sendo manejado intempestivamente. 5.) Diante disso, deixo de receber o
Recurso Extraordinário de fls. 200/208, por intempestivo. 6.) Desta forma, certifique a Serventia o trânsito em julgado do V.
Acórdão e Voto de fls. 183/185, devolvendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, com as anotações e comunicações de estilo.
7.) Intimem-se.
Dracena-SP, 23 de junho de 2015 . - Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Cassiano Inocêncio Montemor (OAB:
208074/SP) - Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/SP) - Diogo Feliciano (OAB: 302748/SP)
Nº 3000421-98.2013.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Recurso Extraordinário - Panorama - Recorrente: Telefonica
Brasil S/A (vivo) - Recorrido: Milton Delgado - Vistos ...Considerando a r. decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 161), que
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Telefônica Brasil S/A, certifique-se o trânsito em
julgado do V. Acórdão de fls. 110/111, fazendo-se as anotações de praxe e devolvendo a seguir os autos ao JECÍVEL da
Comarca de Panorama - SP. Int. Dracena-SP, 25 de junho de 2015. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Leano - Advs: Eduardo
Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Rodrigo Ferreira Delgado (OAB: 185988/SP)

DUARTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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