TJSP 02/07/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
2011
Processo 0001074-19.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001074) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Alex Braz Martins Costa - Expedida carta precatória para a Comarca de Ribeirão Preto/SP para realização de audiência de
inquirição da testemunha Lucimara Teixeira Bras. - ADV: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP)
Processo 0001174-32.2014.8.26.0397 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAMON GONÇALVES SILVÉRIO DA SILVA - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a
presente ação penal para condenar Ramon Gonçalves Silvério da Silva, portador do R.G. nº 46.214.215, filho de Rogério Silvério
da Silva e Sônia Cristina Gonçalves da Silva, natural de Guará/SP, nascido aos 19/04/1995, como incurso no art. 33, “caput”
c.c. seu § 4º, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão e a pecuniária de
166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ante a situação econômica do acusado (desempregado f. 10), fixo o valor do dia-multa
no mínimo previsto no art. 43 da citada lei, com correção a partir do trânsito em julgado. Inconcebíveis o “sursis” e a conversão
da pena corporal em restritiva em razão da quantidade do entorpecente e também porque não nos parece adequadas tais
medidas em delitos dessa espécie. Fixo o regime inicial aberto porque o acusado é primário, sua pena é inferior a 4 anos e ele
já permaneceu recolhido por mais quase seis meses, além do que não tem perfil de violência. Diante das penas aplicadas, da
primariedade e do regime inicial fixado, o acusado poderá apelar em liberdade. O lançamento do nome do acusado no rol dos
culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado a condenação. P.R.I. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/
SP)
Processo 0001284-65.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001284) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - Luiz Ricardo Balugoli - apresentar quesitos no prazo de 5 dias para realização de exame de sobre
dependência química. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001594-08.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001594) - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência
Doméstica - M.H.S. - apresente a defesa no prazo de 5 dias quesitos para realização de exame de sanidade mental do acusado.
- ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0001644-05.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001644) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Oscarlino Custódio da Silva - Tendo em conta as certidões
que se tem a f. 73 e 113, o documento juntado a f. 119 e a manifestação do MP a f. 120, manifeste-se a defesa, uma vez que não
houve interrogatório do acusado. - ADV: EDUARDO COVAS PINHEIRO DA SILVA (OAB 190637/SP)
Processo 0001906-52.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001906) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Sérgio Eduardo dos Santos - - Flávia Fernanda Ferreira - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal para: a )
condenar Sérgio Eduardo dos Santos, filho de Ademar dos Santos e de Aparecida Conceição da Silva dos Santos, portador do
R.G. n.º 45.481.413-6 SSP/SP, como incurso no art. 155, “caput”, do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de
4 meses e 16 dias de reclusão e a pecuniária de três dias-multa. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena corporal.
Tendo em conta que o acusado é muito conhecido nesta pequena Comarca como indivíduo de perfil problemático, rejeitado
pela sociedade e habituado ao uso de entorpecente e “ álcool “, tanto que foi considerado semi-imputável por avaliação
médica, conforme fs. 161/163, entendemos que Sérgio necessita de tratamento médico e não de punição, fazendo, assim,
jus ao benefício do tratamento especial. Por isso, temos por aplicável à hipótese o disposto no art. 98 do Código Penal, razão
por que substituímos a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, determinando ao sentenciado a comprovação
mensalmente ao Juízo da execução dos atendimentos médicos. Tratamento esse que poderá ser substituído por internação,
a critério médico, o que deverá ser avaliado e informado ao Juízo por ocasião do primeiro atendimento a ser realizado
obrigatoriamente em 30 dias a partir da intimação sobre esta decisão. Pese o tempo mínimo do tratamento, trata-se de questão
que entende diretamente com a atividade do médico sob cuja responsabilidade estará o acompanhamento do sentenciado.
Os médicos deverão avaliar o sentenciado em períodos sugeridos pelo próprio tratamento (evolução e resposta do paciente)
e, constatando recuperação indicativa da cessação do tratamento, informarem ao Juízo da Execução para as providências
cabíveis. Consigno que o prazo mínimo não se nos apresenta absoluto, seja porque há exceção na própria Lei de Execução
Penal (art. 176), seja porque se nos afigura incoerente permitir que o agente permaneça no tratamento mesmo sendo sugerida a
alta pela medicina. Anoto, a propósito, o julgado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO
DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO. IRRELEVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. CABIMENTO. CESSAÇÃO
PARCIAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. 1. O não cumprimento do prazo mínimo estabelecido para a duração da medida de segurança
imposta ao reeducando não constitui óbice à realização do exame de cessação de periculosidade. 2. Em decorrência da
necessária individualização da sanção, cabível a substituição da medida de segurança pelo tratamento ambulatorial desde que
demonstrada, através de acompanhamento técnico especializado, ser medida adequada para o tratamento e ressocialização do
reeducando.” (TJ-MG - AGEPN: 10231050488874001 MG, Data de Julgamento: 20/05/2014, Data de Publicação: 26/05/2014).
Remanesce a pena pecuniária de 3 dias-multa. b) condenar Flávia Fernanda Ferreira, RG n.º 30.558.417-0 SSP/SP, filha de
Mário Aparecido Ferreira e de Juvelina Martins da Silva Ferreira, como incursa no art. 180, “caput” do Código Penal, a cumprir
a pena privativa de liberdade de 4 meses e 16 dias de reclusão e a pecuniária de três dias-multa Considerando-se a condição
econômica da acusada (Auxiliar de Faxina f. 122), fixo o valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do
salário mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se-o a partir do trânsito em julgado, na forma da lei. Fixo o regime aberto
para cumprimento da pena privativa. Não satisfeitas as exigências legais, previstas no § 2º do art. 60 e nos incisos II e III do
art. 44 e I a III do 77, todos do Código Penal, inconcebíveis o “sursis” e a substituição da pena corporal pela restritiva de direito
ou pecuniária em relação a Flávia. Concedo aos acusados o direito de apelarem em liberdade, haja vista que não se tem por
presente o requisito do “periculum libertatis”. O lançamento dos nomes dos acusados no rol dos culpados dar-se-á depois de e
se transitada em julgado a condenação. P.R.I. - ADV: NILTON ANTONIASSI JUNIOR (OAB 251346/SP), MICHELE FERREIRA
FRACARI (OAB 152419/SP)
Processo 0002327-71.2012.8.26.0397 (397.01.2012.002327) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - V.C. - vista a defesa
para que no prazo de 5 dias apresente alegações finais. - ADV: RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP)
Processo 0002381-71.2011.8.26.0397 (397.01.2011.002381) - Crimes Ambientais - Crimes contra a Fauna - Maurício
Santiago - vista a defesa para que no prazo de 5 dias apresente alegações finais. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º