TJSP 02/07/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
2016
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002201-87.2015.8.26.0400
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: T.H.S.G.
ADVOGADO : 86578/SP - Paulo Henrique U de Castro
EXECTDO
: C.T.G.
VARA:2ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO MIKHAIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA COVELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2015
Processo 0002926-93.2015.8.26.0400 (processo principal 1001499-44.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Acidente de Trânsito - Coplan Construtora Planalto Ltda - Sueli Medeiros da Silva - O feito comporta pronto julgamento, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito e a matéria
“sub judice” não demanda a produção de outras provas. Prescreve o artigo 258 do Código de Processo Civil que: “a toda causa
será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Já o artigo 259 o mesmo estatuto processual
preceitua que: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do
principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente
à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário,
o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”. No caso concreto,
a impugnada pleitou, nos autos principais, indenização por danos materiais - consistentes numa pensão mensal, acrescida
de 13º salário, em favor da viúva, a ser fixada com base na maior remuneração recebida pelo de cujus (R$ 1.284,65), devida
desde a data do acidente até o dia em que completaria 85 anos de idade - e morais, estes no equivalente a 1.000 salários
mínimos (hoje, R$ 788.000,00). Tratando-se de pedidos cumulativos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos
eles, nos exatos termos do inciso II do dispositivo legal supracitado, sendo certo que, com relação aos danos materiais, “o
valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano” (art. 260, CPC), o que não foi observado pela impugnada, que não atribuiu valor certo a este pedido.
Deixo, contudo, de determinar sua retificação, porque informou que o de cujus recebia “por volta de” R$ 1.284,65 (fls. 06), a
indicar que a pensão almejada depende de arbitramento judicial. No tocante aos danos morais, fixados em valor certo (fls. 08,
item b.3 dos “pedidos”), nenhum reparo há de ser feito, nos termos do artigo 258 do CPC, o que, por certo, não inviabilizará
o acesso da parte adversa aos recursos cabíveis, já que o valor do preparo é calculado com base na condenação, a teor do
disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei de Custas. Nesse sentido: “VALOR DA CAUSA - Ação de indenização por danos morais - Nas
ações de indenização por dano moral o valor da causa corresponde ao pretendido pelo autor, tendo como parâmetro o disposto
no artigo 258 (conteúdo imediato da demanda), ou no art. 259, II, ambos do CPC - Orientação da Corte Superior - Decisão
mantida. VALOR DA CAUSA - Alegação de que o valor elevado da causa inviabiliza o acesso à justiça, no caso de a parte ter
de recorrer da sentença condenatória à instância superior - Preparo da apelação assegurado pela lei com base no valor da
condenação ou do que for arbitrado pelo Juiz, para esse fim - Aplicação do § 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003 - Decisão mantida. Agravo não provido” (Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: Itapevi; Órgão julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/04/2015; Data de registro: 24/06/2015). E mais: “Valor da Causa. Ação
de indenização decorrente de acidente de trânsito. Pedido certo e determinado. Estimativa dos autores que deve prevalecer,
até porque não interfere no recolhimento de preparo de eventual recurso ou na fixação de honorários advocatícios em caso
de sentença condenatória. Exegese dos artigos 20, § 3º, do CPC e 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/03. Recurso desprovido”
(Relator(a): Walter Cesar Exner; Comarca: Nova Granada; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
06/11/2014; Data de registro: 07/11/2014). Ainda: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA
CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA PRETENDIDO PELOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO CPC.
Na ação de indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor,
sem implicar em obstáculo ao direito de recorrer da parte que não litiga sob o benefício da gratuidade processual na medida
em que eventual recurso terá o valor do preparo calculado com base no montante da condenação, se esta for líquida, ou no
quantum arbitrado de forma equitativa pelo Juízo para tal finalidade (art. 4.º, § 2.º, da lei n.º 11.608/03) Recurso desprovido”
(Relator(a): Gilberto Leme; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
08/04/2014; Data de registro: 11/04/2014) Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mas deixo de condenar a vencida no ônus
da sucumbência por se tratar de mero incidente. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB
264826/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1000020-50.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - André
Luis Pessoa da Silva - Vistos. Dada a natureza do processo digital, inviável o desentranhamento da carta precatória. Assim,
expeça-se nova carta precatória para citação e penhora no endereço indicado às fls. 104, providenciando o autor o necessário.
Intime-se. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), WILSON FERRAZ
DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000287-85.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.A. e
outros - J.B.S.A. - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR SOUSA SOARES (OAB
327006/SP)
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