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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015 - Página 2019

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TJSP 02/07/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1917

2019

COLLA (OAB 276704/SP), ANTONIO TADEU GOMIERI (OAB 45669/SP), NEZIO LEITE (OAB 103632/SP)
Processo 1001868-38.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rafaela Roberta de
Carvalho Fernandes - Banco Panamericano S/A - Vistas dos autos a requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a
devolução do AR de fls. 59 (motivo de devolução: mudou-se). - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1001943-77.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela
Soares Rosa - Claro S/A - Vistos. 1. Diante da documentação apresentada, em especial a de fls. 24, defiro os benefícios da
justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Cite-se para contestar em 15 dias, valendo lembrar que “não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s)
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o
estado do processo; ou (c) saneador. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso
lembrar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. No caso concreto, não vislumbro a urgência necessária
à concessão da medida, visto que os documentos juntados demonstram que o nome da autora encontra-se negativado desde
09/01/2012 (fls. 10), e somente agora - mais de 3 anos depois - é que a mesma buscou o socorro do judiciário. Por tais motivos,
segue INDEFERIDA a tutela pretendida. 5. Analisando os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra já decorre
do Art. 396 do Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações”. Intime-se. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1002061-53.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.M.S. - L.C.G.S. - Vistos.
Ciente da r. Decisão de fls. 43 e da concessão de efeito suspensivo. No mais, cumpra-se o determinado na mencionada decisão,
aguardando-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1002067-60.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.H.G.P. - A.C.P. Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se
o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 598,88, apurada no demonstrativo de
fls. 06 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar
com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de
Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a)
apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de se presumir que foi feito de modo regular com a consequente extinção
do processo; (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo
as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE U DE CASTRO (OAB 86578/SP)
Processo 1002098-80.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Flauzina Pereira Valentim - Vistos.
1. Diante da documentação apresentada às fls. 29, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Defrio, ainda, prioridade na
tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se. 2. Trata-se de ação de usucapião, que deve observar o rito
disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil: “O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta
do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por
edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232”.
3. Considerando que a parte autora juntou os documentos necessários, cite-se na forma do artigo 942 do Código de Processo
Civil. Caso a parte autora traga declaração de anuência (com firma reconhecida) dos confrontantes/confinantes e proprietário(s),
fica dispensada a citação pessoal dos anuentes. Caso não haja a anuência deles ou de alguns deles, será necessária a citação
pessoal, cabendo à parte autora fornecer os dados para tanto (a citação por edital de confrontante/confinante só será efetivada
depois de esgotados os meios para a citação pessoal). 4. Sem prejuízo das determinações acima, deverá ser expedido edital
para a citação de eventuais interessados. 5. Além disso, intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa,
os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município respectivo. 6. No prazo de 15 dias,
deverá, também, a parte autora trazer aos autos declarações (com firma reconhecida) de testemunhas sobre o tempo de posse
do imóvel, prova esta que poderá dispensar a produção de prova testemunhal em audiência. 7. Desde já, DETERMINO a
expedição de ofício ao respectivo cartório para se manifestar sobre a viabilidade registraria. 8. Após todas as providências
acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 944 do Código
de Processo Civil. Após, tornem conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; (b) saneador. Intime-se. - ADV:
BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1002099-65.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Flauzina Pereira Valentim - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003.
Anote-se. 2. Trata-se de ação de usucapião, que deve observar o rito disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil: “O
autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome
estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232”. 3. Considerando que a parte autora juntou os
documentos necessários, cite-se na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora traga declaração
de anuência (com firma reconhecida) dos confrontantes/confinantes e proprietário(s), fica dispensada a citação pessoal dos
anuentes. Caso não haja a anuência deles ou de alguns deles, será necessária a citação pessoal, cabendo à parte autora
fornecer os dados para tanto (a citação por edital de confrontante/confinante só será efetivada depois de esgotados os meios
para a citação pessoal). 4. Sem prejuízo das determinações acima, deverá ser expedido edital para a citação de eventuais
interessados. 5. Além disso, intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda
Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município respectivo. 6. No prazo de 15 dias, deverá, também, a parte autora
trazer aos autos declarações (com firma reconhecida) de testemunhas sobre o tempo de posse do imóvel, prova esta que
poderá dispensar a produção de prova testemunhal em audiência. 7. Desde já, DETERMINO a expedição de ofício ao respectivo
cartório para se manifestar sobre a viabilidade registraria. 8. Após todas as providências acima, abra-se vista à parte autora
pelo prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 944 do Código de Processo Civil. Após, tornem
conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; (b) saneador. Intime-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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