Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 02/07/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1917

2020

164113/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1002140-32.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nadir Urquiza de Castro - GEAP
- Fundação e Seguridade Social - Vistos. Os documentos acostados aos autos (fls. 22 e 60) comprovam que a requerente
tem renda líquida superior a 3,8 salários mínimos. Assim, competia à mesma comprovar documentalmente que possui gastos
e despesas extraordinários que impossibilitassem o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, mantenho a decisão de fls. 53/54 e concedo o prazo improrrogável
de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Com o
recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE U DE CASTRO (OAB
86578/SP)
Processo 1002155-98.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Davidson Lobato Drumond e outro - Vista dos autos ao exequente para: recolher a diferença da diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo pela aplicação analógica ao disposto no artigo 267, §1º, do
CPC. Valor: R$127,50. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/
SP)
Processo 1002177-59.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Indústria e Comércio de
Sorvetes Olmos - Frisher do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência. Sem condenação em honorários porque não instalado o
contraditório. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de praxe. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS
(OAB 361740/SP)
Processo 1002181-96.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - Indústria e Comércio de
Sorvetes Olmos - Frisher do Brasil Ltda e outro - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de
Cartas AR - citação, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Guia FDTJ - Cód. 120-1 - Valor R$ 30,00. - ADV:
LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1002181-96.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - Indústria e Comércio de
Sorvetes Olmos - Frisher do Brasil Ltda e outro - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 42/45 como aditamento à inicial.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 38/39, efetuando-se a citação da requerida após o recolhimento das custas de fls. 41.
Intime-se. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1002184-51.2015.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.B. - C.E.S.F. - Vistos. 1. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de
administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 3 de agosto de 2015,
às 15:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer
com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. 3. Cite-se a parte requerida e intime-se o(a) autor(a) a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de advogados. 4. Consigne-se no mandado que “não sendo contestada a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)
autor(a). 5. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários
advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva,
tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Quarta,
XIV). 6. No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado
que as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver
condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB local,
para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum).
Chegar até as 09:00 horas. 7. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso (não
havendo acordo). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da autora. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP)
Processo 1002185-36.2015.8.26.0400 - Habilitação - Pagamento - Alessandra Aparecida Sadoco - Espolio do Senhor Elmo
de Jesus Magri - Vista dos autos ao advogado constituído da inventariante, Dr. Paulo Roberto Baraldi, para manifestar-se, em
10(dez) dias, sobre o presente pedido de habilitação. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), JOAO PAULO
FORTI FILHO (OAB 296459/SP)
Processo 1002217-41.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - V.V.S. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que
informado o endereço completo e documento de identidade do depositário. Fica desde já proibida a retirada do veículo dos
limites territoriais desta Comarca, até decisão final acerca da consolidação da propriedade. Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso o(a) devedor(a) tenha
interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários
advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação
administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção
do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): “REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo,
a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Defiro o bloqueio
da transferência do bem através do sistema RENAJUD, devendo o autor recolher, primeiramente, a taxa respectiva (R$ 12,20,
ao F.E.D.T.J., código 434-1). Desde já esclareço que o expediente só será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados após a comprovação do recolhimento da taxa (guia F.E.D.T.J., cód.201-0, no valor de R$ 0,55 a página) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo