TJSP 02/07/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
2020
164113/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1002140-32.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nadir Urquiza de Castro - GEAP
- Fundação e Seguridade Social - Vistos. Os documentos acostados aos autos (fls. 22 e 60) comprovam que a requerente
tem renda líquida superior a 3,8 salários mínimos. Assim, competia à mesma comprovar documentalmente que possui gastos
e despesas extraordinários que impossibilitassem o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, mantenho a decisão de fls. 53/54 e concedo o prazo improrrogável
de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Com o
recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE U DE CASTRO (OAB
86578/SP)
Processo 1002155-98.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Davidson Lobato Drumond e outro - Vista dos autos ao exequente para: recolher a diferença da diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo pela aplicação analógica ao disposto no artigo 267, §1º, do
CPC. Valor: R$127,50. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/
SP)
Processo 1002177-59.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Indústria e Comércio de
Sorvetes Olmos - Frisher do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência. Sem condenação em honorários porque não instalado o
contraditório. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de praxe. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS
(OAB 361740/SP)
Processo 1002181-96.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - Indústria e Comércio de
Sorvetes Olmos - Frisher do Brasil Ltda e outro - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de
Cartas AR - citação, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Guia FDTJ - Cód. 120-1 - Valor R$ 30,00. - ADV:
LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1002181-96.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - Indústria e Comércio de
Sorvetes Olmos - Frisher do Brasil Ltda e outro - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 42/45 como aditamento à inicial.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 38/39, efetuando-se a citação da requerida após o recolhimento das custas de fls. 41.
Intime-se. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1002184-51.2015.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.B. - C.E.S.F. - Vistos. 1. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de
administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 3 de agosto de 2015,
às 15:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer
com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. 3. Cite-se a parte requerida e intime-se o(a) autor(a) a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de advogados. 4. Consigne-se no mandado que “não sendo contestada a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)
autor(a). 5. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo, os honorários
advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva,
tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides (Cláusula Quarta,
XIV). 6. No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado
que as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver
condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB local,
para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum).
Chegar até as 09:00 horas. 7. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso (não
havendo acordo). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da autora. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP)
Processo 1002185-36.2015.8.26.0400 - Habilitação - Pagamento - Alessandra Aparecida Sadoco - Espolio do Senhor Elmo
de Jesus Magri - Vista dos autos ao advogado constituído da inventariante, Dr. Paulo Roberto Baraldi, para manifestar-se, em
10(dez) dias, sobre o presente pedido de habilitação. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), JOAO PAULO
FORTI FILHO (OAB 296459/SP)
Processo 1002217-41.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - V.V.S. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que
informado o endereço completo e documento de identidade do depositário. Fica desde já proibida a retirada do veículo dos
limites territoriais desta Comarca, até decisão final acerca da consolidação da propriedade. Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso o(a) devedor(a) tenha
interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários
advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação
administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção
do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): “REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo,
a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Defiro o bloqueio
da transferência do bem através do sistema RENAJUD, devendo o autor recolher, primeiramente, a taxa respectiva (R$ 12,20,
ao F.E.D.T.J., código 434-1). Desde já esclareço que o expediente só será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados após a comprovação do recolhimento da taxa (guia F.E.D.T.J., cód.201-0, no valor de R$ 0,55 a página) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º