TJSP 02/07/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
2022
Processo 0000502-15.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - EDIVALDO APARECIDO PEREIRA - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, declarando
rescindido o contrato celebrado entre as partes; (b) decretar nova liminar, permitindo que a busca e apreensão do bem ocorra
a qualquer momento (assim que for indicado outro endereço e/ou o bem restar encontrado), bem este que poderá ser objeto
de constrição para o pagamento da dívida; (c) consignar que, com a apreensão, consolidar-se-á nas mãos da parte autora o
domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito, facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º,
parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda e
colocar eventual saldo à disposição do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados; (d) facultar ao credor requerer,
no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, a conversão em
ação executiva, ocasião em que deverá desde logo apresentar o valor a ser executado, acompanhado de planilha de cálculo,
nos termos do Art.4º, do Decreto-lei nº 911/69: “Art. 4º -Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil”. Não efetuado o requerimento no prazo mencionado, os autos serão arquivados, aguardando-se a provocação da parte
interessada. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais,
com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s)
requerida(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §3º do
Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
as parcelas depositadas poderão ser levantadas pela parte requerente, ressalvando que deverá haver o abatimento proporcional
das parcelas pendentes. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado:
valor singelo R$693,00; ao Estado: valor corrigido R$844,87 (guia DARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno
dos autos R$32,70 por volume (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV: JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0000717-74.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000717) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Osvaldo Antonio Serrano Junior e outro - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o depósito de fls. 248/250, no valor de R$480,00. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI
(OAB 314496/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 0001022-87.2005.8.26.0400 (400.01.2005.001022) - Monitória - Cheque - Antonio Carlos de Gissi Junior - Osvaldo
de Nadai Junior e outro - Vistos. Fl. 229: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, e não
havendo manifestação, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada. Int. - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se
o requerente, em 05 dias, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA
GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 0001576-90.2003.8.26.0400 (400.01.2003.001576) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Mateus Cizotto
Viana, Repr Por Juliana Cizotto de Figueiredo Viana - Osvaldo Caputo Filho - Luiza Helena Caputo Pegrucci e outros - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que os documentos de fls. 262/264 não comprovam o valor de venda dos veículos descritos
às fls. 44, itens “a”, “c” e “f” (retificado à fl. 74). Sendo assim, intime-se, pessoalmente, o Sr. Osvaldo Caputo, genitor do de
cujus, para que no prazo de 48 horas, cumpra integralmente a decisão de fl. 131, itens 1 e 2, efetuando o depósito judicial do
produto da alienação dos bens, cuja venda foi autorizada pelo alvará expedido em 28/03/2007 (fl. 74), bem como comprovando
nos autos a quantia pela qual vendeu os veículos mencionados no parágrafo acima. No mesmo prazo, deverá entregar ao
inventariante os dois veículos que não foram alienados e que se encontram em seu poder. Por fim, mas não menos importante,
ressalto que eventual descumprimento da presente decisão, configurará crime de desobediência e poderá ensejar em aplicação
de multa diária. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA
(OAB 106691/SP), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP)
Processo 0001639-37.2011.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Andrade Açúcar e Álcool Sa - Banco do Brasil Sa
- - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios da Industria Exodus I e outro - Vistos. Diante da inércia do(a) devedor(a)
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I, que deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento
voluntário da sentença, aplico-lhe multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). Defiro o bloqueio
on line de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) através do sistema BACENJUD, mediante prévio recolhimento da
taxa judiciária pertinente. Feita a penhora, intime-se o(a) devedor(a) de que pode, querendo, oferecer impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias. Caso tenha defensor constituído nos autos, intime-se-o(a) através deste, por publicação (art. 475-J, §
1º, CPC). Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente no prazo de dez dias. Com relação do(a) devedor(a) Cinta Brasil
Tecnologia em Transporte de Cargas Ltda, defiro o prazo de sessenta dias para que a credora diligencie e informe nos autos
seu atual endereço, conforme requerido (fls. 404). Int. - NOTA DO CARTÓRIO: fica o executado FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA - EXODUS I, intimado na pessoa de seu advogado, para querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 dias, ante a penhora realizada no valor de R$20.595,32, conforme comprovante de bloqueio de fls.
412/413. - ADV: FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 165403/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO
PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP)
Processo 0001970-14.2014.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.C.F.S.C. - J.F.S. - Ante o
exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) condenar o requerido no pagamento, a título de pensão alimentícia à menor G.
C. F. S. C., a quantia correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, inclusive 13º salário, valor este que deve ser
observado a partir da citação e (b) conceder o prazo de 05 dias para a parte autora indicar a conta ser realizado o depósito,
valendo consignar que a parte requerida deverá, independentemente de nova intimação, acessar os autos após o decurso do
prazo concedido para tomar ciência da conta, realizando o pagamento mensalmente, por meio de depósito em conta, valendo
o comprovante de depósito como comprovante de pagamento. Em consequência da mínima sucumbência da autora, deverá
o requerido arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada
desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em R$800,00, nos termos do artigo
20, §3º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Ressalvados
os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para todas as partes, em razão da natureza do litígio. Fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º