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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015 - Página 2023

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TJSP 02/07/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1917

2023

os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o
trânsito em julgado. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/
SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 0001971-96.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RONALDO ADRIANO DA SILVA - FLOR DA MANHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Ante o exposto,
com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e
o faço para: (a) confirmar a liminar, devendo a parte requerida retirar definitivamente o apontamento do nome da parte autora
do rol dos maus pagadores, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de
R$500,00, valor este que reverterá em favor da parte autora, se o caso; (b) declarar a inexistência do débito (fls.17) no valor de
R$4.760,71; (c) condenar a parte requerida no pagamento de R$15.000,00 à parte requerente, a título indenização por danos
morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em consequência,
deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês,
além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em
R$2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima,
a partir desta data. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo
de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da
obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será
contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado
depósito, vista à(s) parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos
moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b)
Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada
a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar
em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do
cumprimento da obrigação. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar
em fixação de honorários para a fase de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em
qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema
a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob
a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte
vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação
do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito); (d) a certidão específica para protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial,
independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ,
Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que
tais valores se referem a cada parte executada); (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação
do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais. P.R.I.C. Após as cautelas
de praxe, arquivem-se. - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$300,00; ao Estado: valor
corrigido R$354,03 (guia DARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$32,70 por volume (guia
FEDTJ cód 110-4) - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 0002225-06.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002225) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Aparecida das Graças Henrique Silvestre - Sidnei Aparecido Freire - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora. Em consequência,
deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de
acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros
legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que
arbitro equitativamente em R$800,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto
(fl. 35). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP), SILVANA DE
SOUSA (OAB 248359/SP), SIDNEY LIMONI FRASATO (OAB 285481/SP)
Processo 0002431-49.2015.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2717-23.2014.8.16.0147 - JD DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL - PR) - Conseg Administradora de Consorcios Ltda - Magnicio Francisco da Silva Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 09, no prazo legal. - ADV: SUZANA BONAT (OAB 7639/
PR), PLINIO ROBERTO DA SILVA (OAB 8360/PR)
Processo 0002485-20.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores João Carlos Bruno - João Antonio Pesareli - Verifico que o bloqueio e a transferência de fl. 178 foi feito em nome do exequente;
assim, expeça-se mandado de levantamento e proceda-se o imediato bloqueio no valor de R$-706,33 em nome de João Antonio
Pesareli (CPF n. 903.813.008-20). Após, cumpra-se integralmente o determinado a fl. 165. - NOTA DO CARTÓRIO: manifestese o requerente, em 05 dias, sobre o bloqueio realizado em nome do requerido, no valor de R$8,76, conforme fls. 190/191.
- ADV: PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA (OAB 274889/SP), MARCELO
SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 0002543-86.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002543) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Yasmin
Suha Balieiro Junqueira Zaccareli - El dos Santos & Cia Ltda Me (local Club) - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em
05 dias, sobre a carta de citação devolvida sem cumprimento, conforme fls. 94/vº. - ADV: LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB
296838/SP)
Processo 0003073-90.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003073) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva
- Agelia Ignacia da Gama - Maria Cristina da Silva - Vistas dos autos ao autor para: providenciar o pagamento das custas para
a realização de buscas de testamentos em nome da requerida, no valor de R$50,00 para cada pesquisa. Referido pagamento
poderá ser feito por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica em uma das seguintes contas: CNPJ 62.870.548/000140: conta Banco Bradesco - agência 0138-4 - C.C. 134.588-5 ou Banco do Brasil - agência 6971-X - C.C. 1500-8. - ADV: GILSON
EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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