TJSP 02/07/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
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ou seja, por arbitramento judicial. Assim, no atual momento processual, difícil ou quase impossível identificarmos a extensão
dos danos experimentados pelo postulante, até porque mais à frente eles serão apurados de maneira amiúde, chegando-se
inclusive à sua identificação em termos de valores pecuniários. No presente caso, deve-se levar em consideração para fixação
do valor da causa o artigo 258 do Código de Processo Civil, já que não existe uma previsão específica no artigo 259 do mesmo
Código. Não tendo a causa valor aferível, deve lhe ser atribuído um valor de alçada para efeitos fiscais. Valores elevados dados
à causa podem até, como no presente caso, inviabilizar recursos que por ventura a outra parte queira interpor. Posto isto, acolho
a presente impugnação, e modifico o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficiente para o cálculo das custas e
despesas processuais iniciais. Certifique-se nos autos principais o teor dessa decisão, arquivando-se este incidente. Int. - ADV:
ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), DANIELA POLIDORO (OAB 293524/SP), CASSIO APARECIDO
TEIXEIRA (OAB 124024/SP)
Processo 0012639-77.2015.8.26.0405 (processo principal 1007312-37.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Indenização por Dano Moral - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Elza de Souza Arrais - Vistos. Trata-se de impugnação ao
pedido de justiça gratuita feita por Banco Santander (Brasil) S/A nos autos de ação de indenização por danos morais movida
por elza de Souza Arrais. Alega, em suma, que a impugnada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não pode ser
considerada pobre para os fins da lei 1060/50 vez que tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pretende
seja revogado o benefício da justiça gratuita. Manifestação da impugnada às fls. 16/20 e juntou documentos de fls. 21/26. A
simples declaração de pobreza faz presumir a veracidade da impugnada para os fins de concessão do benefício da justiça
gratuita. Por outro lado, verifica-se que a presunção ante a declaração de pobreza colacionada aos autos, é relativa, vez que
admite-se prova em contrário, de modo que o ônus da prova é da parte que alega. Em uma simples análise do que consta
nos autos, verifica-se que o benefício concedido é medida que se impõe, pois a impugnante não produziu nenhuma prova de
suas alegações como lhe competia, apenas alegou que a impugnada não faz jus à concessão do benefício. Em contrapartida,
a impugnada trouxe aos autos os documentos de fls. 21/26 nos quais silenciou a parte contrária. O ônus da prova constitutiva
de seu direito é da impugnante, pois, in casu, apenas alegou, não demonstrou os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato de
a impugnada possui condições de arcar com as custas do processo. Posto isto, deixo de acolher a presente impugnação, e
mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à impugnada. Arcará a impugnante com as custas e despesas desse
incidente. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ANASTACIO
MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0016385-50.2015.8.26.0405 (processo principal 1021579-48.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Indenização por Dano Material - MARCIO DE SALES COSTA - - DIONISIA DE SALES COSTA - Manifestar-se o impugnado no
prazo legal. - ADV: ARTUR ADRIANO BRAZ (OAB 348801/SP), TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP)
Processo 1000123-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - N.X.L.V. - - N.X.L. - S.S. - Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade
na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a
matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e
deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto,
nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), PABLO BERGER (OAB 61011/RS)
Processo 1000369-04.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Salpi Bedoyan - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Salpi Bedoyan - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para declarar indevidas as cobranças
efetuadas pela ré contra a autora, tal como apontadas na inicial, além de condená-la a pagar indenização por danos morais no
valor de dez vezes a cobrança indevida, corrigida monetariamente desde aquela e acrescida de juros morais legais de 1% ao
mês desde a citação. Arcará a ré também com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação. P.R. I. C. (Preparo R$ 167,03) - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB
285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 1000659-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - HELIO
GONÇALO DA SILVA - OMNI FINANCEIRA - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões
relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas
ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota
Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao
art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a
um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se
integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1001264-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDA CAMARA
MARTINHÃO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Providenciar o exequente a retirada da ordem de levantamento já
expedida. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001363-66.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA ajuizou Ação Busca e Apreensão contra ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Ocorre que o requerente, malgrado devidamente
intimado, deixou transcorrer o prazo para adotar providências com vistas no regular andamento do feito. Inclusive, seu patrono
foi devidamente cientificado acerca do referido despacho. É o relatório. Decido. Sem impulso necessário, apesar de intimado
para esse fim, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos
termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R.I. (Preparo R$ 838,97) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001576-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE CARLOS DE SOUZA Auto Viação Urubupungá Ltda - - elton de sousa soares - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial no prazo de 05 (cinco)
dias. Informem, ainda, se existem outras provas que desejam produzir, no mesmo prazo. Int. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL
(OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB
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