TJSP 03/07/2015 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
1313
MACIEL CARVALHO (OAB 280001/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP)
Processo 1004212-72.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - JSO Indústria e Comércio Ltda - - Osmar Alves Madeira - - Valmir Aparecido Roberto - Devidamente bloqueado o veículo (
fl.180) em nome do co-executado Valmir Aparecido Roberto, expeça-se mandado para sua penhora no endereço declinado a fl.
59, recolhendo o exequente as diligências do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 1004418-86.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AGNALDO SILVA SANTOS Banco Santander (Brasil) S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando o exequente sobre o depósito realizado pelo banco
executado a fls.220. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1004458-34.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
José Conforto - Banco do Brasil SA - Não obstante a combatividade que se denota nas razões de impugnação apresentada pelo
executado, segundo se infere do título executivo judicial que se originou de processo que teve trâmite junto à 6ª Vara Cível da
Fazenda Pública, Comarca de São Paulo, ora em execução, acabou por ser consagrado, pelos efeitos do trânsito em julgado
material, coisa julgada o reconhecimento do direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente
em suas cadernetas de poupança nos períodos expressamente indicados no r. julgado exequendo; operando-se, portanto, os
efeitos próprios da imutabilidade do comando lançado no dispositivo, nada há nos autos que permita reconhecer os efeitos
suspensivos anotados pelo executado. Assim, legitima a presença do exequente, poupador, no polo ativo do presente processo
de execução. Insta salientar, ainda, que desnecessária comprovação de sua condição de filiada ao IDEC, pois a sentença
exequenda não individualizou os sujeitos que poderiam usufruir da condenação, não se operando limites aos efeitos subjetivos
do trânsito em julgado material. Portanto, sejam associados ou não à entidade, os correntistas consumidores, quaisquer uns
deles, podem se beneficiar e buscar a execução da sentença proferida. Nesse sentido recente decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1391198/RS, 2013/0199129-0, em que figuram como
recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Laíde José Rossato Espólio, representado por Cleonice Inês Rossato Cembranei e
outros, interessados Defensoria Pública da União “Amicus Curiae”, número de origem: 0051489573/70054682679/70052502093
/70053537429/7836947203217000/1679898”e publicado no DJU em 02/09/2014, que segue: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVIL E DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.1998.01.1.016798-9
(IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL: A) A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF, NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9, QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO
DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA OCORRIDOS
EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO), É APLICÁVEL, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS
DETENTORES DE CADESNETA DE POUPANÇA DO BRANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL; B) OS POUPADORES
OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA , INDEPENDENTEMENTE
DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”. Nesse sentido
também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS HABILITAÇÃO
INDIVIDUAL A consumidora, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiária do título executivo havido na ação civil
pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação
seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é
prescindível ser associada ao IDEC Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da sentença”. (Agravo de Instrumento
nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012). Quanto
ao procedimento adotado pelo exequente para buscar o cumprimento do título executivo judicial este se mostra adequado à
espécie, tendo sido observados dispositivos legais aplicáveis para tanto. Não há que se cogitar da necessidade de prévia
liquidação outra que não a por conta, tendo sido proclamado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos
semelhantes que basta a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido nos exatos termos em
que previsto no art. 475-B do Código de Processo Civil: “É possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se
tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer,
por exemplo, em sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia
específica, atualizada a partir de determinada data. Nesse caso, dependendo da apuração do valor devido de mero cálculo, não
terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que
dispõe o art. 475-B do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). “LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE
RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. Liquidação por artigos. Desnecessidade. No caso em que os
exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como simples cálculos
aritméticos para apuração do valor devido. Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (Agravo
de Instrumento nº: 0207810-62.2011.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012). No mesmo sentido já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Processual civil. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade de
que a execução de direitos individuais homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus
associados. A sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se
de prévio procedimento judicial de liquidação. A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta
tenha em conta-corrente”. (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2008).
Assim, apropriada a liquidação por conta para a apuração do quantum debeatur na hipótese dos autos nos exatos termos em
que praticada pelo exequente. Insta destacar por oportuno, no que se refere à prescrição, que o prazo prescricional para ações
desta natureza é de 20 (vinte) anos, não atingindo os efeitos subjetivos da coisa julgada face a citação operada no processo de
conhecimento interrompendo referido prazo. Não é por demais destacar que proclamados incidentes e devidos, passam a
integrar o capital principal não mais tidos como acessórios e, portanto, se submetendo ao prazo prescricional próprio daquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º