TJSP 03/07/2015 - Pág. 242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
242
ELIAS PRADO JUNIOR (OAB 219574/SP)
Processo 1001643-23.2015.8.26.0269 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - David Cavalheiro Salem Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Da análise da Execução
Fiscal a qual os presentes Embargos são dependentes verifica-se de forma cristalina a ocorrência da prescrição porque o
despacho que ordenou a citação foi proferido após o decurso do prazo do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Diante
do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para julgar extinta a Execução Fiscal nº 0023871-48.2011.8.26.0269.
Deixo de fixar condenação relativa à sucumbência porque foi o inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da execução,
não podendo a exequente ser penalizada pela falta de pagamento por parte do devedor. Custas, na forma da Lei. Transitada a
presente em julgado, certifique-se nos autos da execução que deverá ser baixada, arquivando ambos os feitos com as cautelas
de praxe. P. R. I .C. - ADV: VANESSA MACHADO DE CASTILHO (OAB 345179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE RAFAEL TOBIAS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2015
Processo 1001858-96.2015.8.26.0269 - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Galvao Marcondes & Cia Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Não há falar em reconsideração, por falta de amparo
legal. A decisão que determina o cancelamento do protocolo ou da distribuição na forma do artigo 257 do Código de Processo
Civil tem caráter terminativo. Portanto, o recurso cabível é o de apelação. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento n° 722.1145/3. Agravante: João Antônio Wenzel Agravado: Município de Limeira Comarca: Limeira Voto 978 Agravo de Instrumento.
Embargos à Execução Fiscal. Decisão de caráter terminativo, proferida com fundamento no artigo 257 do CPC. Agravo tirado
contra despacho que não atendeu pedido de reconsideração. Decisão irrecorrível. Agravo não conhecido”. “Apelação 001421055.2011.8.26.0007 Apelação nº 0014210-55.2011.8.26.0007 - Voto nº 7239 2 VOTO Nº 7239 Apelantes: Flangebras Indústria e
Comércio Ltda. Me Apelados: Harbor Factoring Sociedade Fomento Comercial Ltda. Comarca: São Paulo Fórum Regional VIIItaquera 4ª V.C. Juiz: Caio Moscariello Rodrigues Embargos à execução. Ausência de comprovação do recolhimento das custas,
mesmo após intimação para regularização. Extinção nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Alegação de erro.
Inocorrência. Alegações que não têm o condão de modificar o julgado. Sentença mantida. Recurso não provido”. Por outro lado,
o valor recolhido na guia apresentada é inferior ao que dispõe o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 11.608/03. Cumpra-se a decisão
proferida. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB 60530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE RAFAEL TOBIAS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2015
Processo 1002561-27.2015.8.26.0269 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Ricardo Lopes de Oliveira - Vistos. Diante da expressa concordância
do(a)(s) embargado, julgo procedentes os embargos. Deixo de fixar condenação relativa à sucumbência ante a ausência de
resistência ao pedido. Transitada a presente em julgado, requisite-se o pagamento. Certifique-se o desfecho nos autos onde se
processa o cumprimento de sentença.. P. R. I .C. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE RAFAEL TOBIAS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2015
Processo 1500098-89.2014.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Josias Floriano de Camargo - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Deixo de fixar condenação relativa à sucumbência porque foi o executado quem deu causa ao ajuizamento
da ação ao deixar de pagar o tributo devido, não podendo a Fazenda ser penalizada por sua desídia. Custas, na forma da lei.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB
287299/SP)
Processo 1500122-20.2014.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Roberto Franco Murat - Vistos. Diante da divergência de valores e como o executado
recolheu o débito principal, declaro o Juízo seguro, passando a fluir o prazo para embargar a partir da intimação da presente
decisão, pela imprensa. A discussão sobre os honorários fica postergada até o decurso do prazo para embargar. Int. - ADV:
JOANA MORAIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 75394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE RAFAEL TOBIAS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2015
Processo 1001409-41.2015.8.26.0269 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Mongroup Administradora de
Bens Eirelli-epp - Fazenda do Municipio de Itapetininga - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração porque não se encontram
presentes os requisitos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Se pretende a modificação do julgado, o(a)(s) embargante(s)
deve(m) buscá-la no instituto processual adequado. Cumpra-se a sentença proferida. Int. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI
(OAB 229209/SP), LUCAS QUINTANILHA FURLAN (OAB 13064/MS), JULIANE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 354133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º