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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 - Página 1291

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TJSP 06/07/2015 - Pág. 1291 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1919

1291

II. Deste modo, observando que os embargos de declaração opostos pela ré não foram apreciados pelo Juízo a quo, para
evitar o alegado cerceamento de defesa, de rigor a remessa dos autos à Vara de origem, para que sejam apreciados os
embargos de fls. 143/146, reabrindo-se o prazo para
interposição de eventuais recursos pelas partes.
III. Cumpridas as formalidades legais, tornem os autos conclusos a este Relator.
IV. Intime-se.
São Paulo, 29 de junho de 2015.

Paulo Ayrosa
Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Ana Paula de Moraes (OAB: 275626/SP) - Walter Augusto Becker Pedroso
(OAB: 112733/SP) - São Paulo - SP
Nº 0051218-24.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força
e Luz - Cpfl - Apelado: Virgilio Sousa Lara - VISTOS, etc... I Tendo em vista a certidão de fls. 199, reitere-se a intimação da
apelante, nos termos da decisão monocrática de fls.
195/97. II Após, conclusos.”Assim, para que seja esclarecida se houve diminuição do consumo de energia em razão de
adulteração no relógio medidor, determino a conversão do julgamento em diligência, para que seja junta aos autos, pela empresa
concessionária apelante o extrato do histórico de consumo do imóvel do autor, durante o alegado período de irregularizada, e a
partir da constatação desta, ocorrida em 30/09/2010, quando houve a regularização do medidor (folhas
120).
São Paulo, 25 de junho de 2015.

Paulo AyrosaRelator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina
Peruchi (OAB: 151275/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - São Paulo - SP
Nº 0171904-36.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Magali Cristina Spina Lorenta
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cortesia Serviços de Concretagem Ltda - Apdo/Apte: Itau Seguros de Auto e Residencia S/A Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC,
homologo o acordo, declarando extinto o processo na forma do artigo 269, III, do CPC, ficando prejudicado o recurso.
Int.
São Paulo, 30 de junho de 2015.

- Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Marcus Roberto da Silva (OAB: 162316/SP) - Karla Andrea Bolletta (OAB: 128195/
SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - São Paulo - SP

Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 0001742-46.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação - Macatuba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Cleide
Cassimiro de Souza (Não citado) - Por estas razões, meu voto , nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dá provimento ao apelo
para afastar o decreto de extinção,
prosseguindo-se , na forma da lei.
- Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jose Martins (OAB: 84314/SP) - São Paulo - SP
Nº 0088748-04.2006.8.26.0000 (994.06.088748-5) - Processo Físico - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Fundaçao
Sistel de Seguridade Social - Apelado: Flaviano Marino - Trata-se de apelação interposta pela ré contra r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de cobrança para condená-la a pagar ao autor a diferença existente entre o
montante efetivamente pago e o valor corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente
atualizada, acrescida de juros legais, contados da citação, estabelecendo que a liquidação seria feita pelo demandante, na
ocasião oportuna, assim como que, por conta da sucumbência parcial, os honorários advocatícios e as despesas processuais
seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (fls. 668/670).Ocorre que sobreveio
petição na qual noticia o autor que as partes transacionaram, com vistas a encerrar o litígio, pugnando pela homologação do
acordo
que celebraram e a consequente extinção do processo. É a síntese do necessário.Presentes os requisitos formais, homologo
o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, e, consequentemente, nego seguimento ao recurso da ré, com esteio no artigo 557, “caput”, do Código de
Processo Civil, visto que manifestamente prejudicado, em virtude da superveniente perda do interesse em recorrer Uma vez
realizadas as anotações devidas,
baixem-se os autos à origem.
Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2015. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Relator. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes
de Oliveira - Advs: Elaine Cristina Turatti (OAB: 197360/SP) - Patricia Julietti Valdo Priore (OAB: 284477/SP) - Adriana Alves de
Oliveira (OAB: 154847/SP) - Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/SP) - São Paulo - SP

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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