Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 - Página 1808

  1. Página inicial  > 
« 1808 »
TJSP 06/07/2015 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1919

1808

impossibilidade de pagamento do débito, pois se realmente ficou impossibilitado de arcar com a obrigação assumida, deveria o
executado pleitear em Juízo a redução do valor da pensão ou até mesmo a exoneração. Todavia, simplesmente deixou de pagála sem que nenhuma providência fosse tomada e apenas agora alegou que está passando por dificuldades financeiras. O fato de
estar desempregado não constitui motivo para o não pagamento do débito alimentício, já que a necessidade dos exeqüentes é
sempre presente. Nesse sentido: “PRISÃO CIVIL - Alimentos - Cabimento - Decisão que, embora sucinta, apreçou os argumentos
expendidos na contestação - Alimentos pretéritos não caracterização - Alimentante que visa livrar-se da obrigação Desemprego
e constituição de nova família não constituem motivos idôneos para o descumprimento - Ordem parcialmente concedida para
reduzir para 60 dias o prazo máximo de prisão, cassada a liminar.” (Habeas Corpus n. 68.071-4 - 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Sousa Lima - 08.10.97 - V.U. *752/563/2). Ainda que não se ignore o entendimento jurisprudencial de que somente
as três últimas pensões podem ser executadas pelo rito do artigo 733 do CPC., o certo é que estas parcelas não foram pagas.
Por isso, a conseqüência é a decretação da sua prisão civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 733, do Código de
Processo Civil, decreto a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, o qual deverá ser advertido que a prisão não o exonera
do pagamento da pensão. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de três (03) anos. Int. - ADV: MAÍRA MOURÃO
GONÇALEZ (OAB 181043/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004522-69.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.S.P. - L.F.P. - Vistos, em
saneador. Concedo a requerida os benefícios da assistência judiciária. Manifeste-se a requerente e o M.P. sobre a contestação
apresentada às fls. 49/65, dos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou
irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a revisão dos alimentos discutida nos autos; a
necessidade da requerida e a possibilidade do autor em pagar os alimentos. Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva
dos depoimentos pessoais de ambas as partes em audiência, pena de confesso e a oitiva de testemunhas, a serem arroladas
no prazo do art. 407 do CPC, sob pena de preclusão. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para
o dia 29 de julho de 2015, às 14:35 horas. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE
CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1004679-42.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Benedicta Apparecida Mariano de Souza - Vistos,
Para o exame pericial, nomeio o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, que deverá designar dia e hora, para a realização da
perícia com o requerido, à realizar-se em sua residência. Após, com a data, intimem-se as partes, expedindo-se o necessário. ADV: TAIS APARECIDA JACINTO SILVEIRA (OAB 334781/SP), CAROLINA FERREIRA DE BARROS (OAB 340688/SP)
Processo 1004803-25.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.N.S. A.N.S. - Vistos. DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça ou a qualquer Autoridade Policial e seus agentes a quem este for
apresentado, indo por ele(a) assinado, que NÃO EFETUE A PRISÃO de: Nome: Adriano de Novaes Santos Documentos: CPF:
272.943.308-24, RG: 324520918 Filiação: pai Anizio de Novaes Santos, mãe Alcinda Moreira dos Santos Nacionalidade:Brasileiro
Naturalidade: Marilia-SP Data de Nascto.:23/04/1978 Sexo:Masculino Estado Civil:Divorciado Profissão:Auxiliar de Serviços
Gerais Endereços:Eduardo Prado, 376, Jardim Monte Castelo - CEP 17522-270, Marilia-SP CUMPRA-SE, sob pena de
desobediência e responsabilidade. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como CONTRAMANDADO
DE PRISÃO. Intime-se e Ciência a DPE e ao Ministério Público. - ADV: DAIANA APARECIDA DE NOVAES SANTOS (OAB
303160/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005058-80.2015.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.F. - Vistos. Fls. 31: Defiro os honorários
advocatícios ao patrono das partes no valor correspondente à 100% do código 202 da tabela DPE/OAB. Após, o transito em
julgado da sentença de fls. 27, expeça-se a respectiva certidão. - ADV: JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA (OAB 229274/SP)
Processo 1005095-10.2015.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Martins da Silva Mariano Vistos. Aguarde-se a vinda do procedimento ITCMD por 90 (noventa) dias. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB
241167/SP)
Processo 1005476-18.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - L.P.A. - W.D.S. - Vistos.
Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Manifeste-se a requerente e o MP sobre a contestação e
documentos de fls. 33/44. Intime-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA
(OAB 241167/SP)
Processo 1005793-16.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.G. - Vistos. Diante da vontade
das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 31, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos,
o acordo de fls. 26 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III c/c artigo 329 ambos do CPC. Arbitro
os honorários advocatícios do patrono da parte autora no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB, observando-se o
respectivo código. Expeça-se certidão. Não há custas diante da Assistência Judiciária. Ciência ao Ministério Público. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação a
que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. REGISTRE-SE oportunamente. Intime-se.
- ADV: ANAY LEONILDA ZACARELLI NEMER (OAB 97956/SP)
Processo 1005803-94.2014.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Marlyn Silva Guimarães - Vistos.
Juntes-se as cópias dos documentos na forma requerida pelo Ministério Público. Após, ao MP. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE
ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1005823-51.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.T.V. - Vistos. Diante da vontade
das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 24, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos,
o acordo de fls. 20 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III c/c artigo 329 ambos do CPC. Defiro ofício
conforme requerido no item 4 às fls. 20. Não há custas diante da Assistência Judiciária. Ciência ao Ministério Público. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação a
que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. REGISTRE-SE oportunamente. Intime-se.
- ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1005874-62.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.F. e outros - Manifestem-se
os exequentes acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls.22(...Deixei de citar o executado...). - ADV: MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1005932-65.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.J.D. - Vistos. Em
complemento ao despacho de fl. 18, acolho o valor de alimentos ofertado pelo autor, fixando os mesmos em 30% de seus
rendimentos líquidos em caso de trabalho com registro em CTPS ou em 33% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo
celetista ou estatutário. Oficie-se ao empregador do autor (fl. 03). No mais, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 18. Int. ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO (OAB 354074/SP)
Processo 1005932-65.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.J.D. - Intimação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo