TJSP 06/07/2015 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
1808
impossibilidade de pagamento do débito, pois se realmente ficou impossibilitado de arcar com a obrigação assumida, deveria o
executado pleitear em Juízo a redução do valor da pensão ou até mesmo a exoneração. Todavia, simplesmente deixou de pagála sem que nenhuma providência fosse tomada e apenas agora alegou que está passando por dificuldades financeiras. O fato de
estar desempregado não constitui motivo para o não pagamento do débito alimentício, já que a necessidade dos exeqüentes é
sempre presente. Nesse sentido: “PRISÃO CIVIL - Alimentos - Cabimento - Decisão que, embora sucinta, apreçou os argumentos
expendidos na contestação - Alimentos pretéritos não caracterização - Alimentante que visa livrar-se da obrigação Desemprego
e constituição de nova família não constituem motivos idôneos para o descumprimento - Ordem parcialmente concedida para
reduzir para 60 dias o prazo máximo de prisão, cassada a liminar.” (Habeas Corpus n. 68.071-4 - 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Sousa Lima - 08.10.97 - V.U. *752/563/2). Ainda que não se ignore o entendimento jurisprudencial de que somente
as três últimas pensões podem ser executadas pelo rito do artigo 733 do CPC., o certo é que estas parcelas não foram pagas.
Por isso, a conseqüência é a decretação da sua prisão civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 733, do Código de
Processo Civil, decreto a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, o qual deverá ser advertido que a prisão não o exonera
do pagamento da pensão. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de três (03) anos. Int. - ADV: MAÍRA MOURÃO
GONÇALEZ (OAB 181043/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004522-69.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.S.P. - L.F.P. - Vistos, em
saneador. Concedo a requerida os benefícios da assistência judiciária. Manifeste-se a requerente e o M.P. sobre a contestação
apresentada às fls. 49/65, dos autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou
irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a revisão dos alimentos discutida nos autos; a
necessidade da requerida e a possibilidade do autor em pagar os alimentos. Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva
dos depoimentos pessoais de ambas as partes em audiência, pena de confesso e a oitiva de testemunhas, a serem arroladas
no prazo do art. 407 do CPC, sob pena de preclusão. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para
o dia 29 de julho de 2015, às 14:35 horas. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE
CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1004679-42.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Benedicta Apparecida Mariano de Souza - Vistos,
Para o exame pericial, nomeio o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, que deverá designar dia e hora, para a realização da
perícia com o requerido, à realizar-se em sua residência. Após, com a data, intimem-se as partes, expedindo-se o necessário. ADV: TAIS APARECIDA JACINTO SILVEIRA (OAB 334781/SP), CAROLINA FERREIRA DE BARROS (OAB 340688/SP)
Processo 1004803-25.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.N.S. A.N.S. - Vistos. DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça ou a qualquer Autoridade Policial e seus agentes a quem este for
apresentado, indo por ele(a) assinado, que NÃO EFETUE A PRISÃO de: Nome: Adriano de Novaes Santos Documentos: CPF:
272.943.308-24, RG: 324520918 Filiação: pai Anizio de Novaes Santos, mãe Alcinda Moreira dos Santos Nacionalidade:Brasileiro
Naturalidade: Marilia-SP Data de Nascto.:23/04/1978 Sexo:Masculino Estado Civil:Divorciado Profissão:Auxiliar de Serviços
Gerais Endereços:Eduardo Prado, 376, Jardim Monte Castelo - CEP 17522-270, Marilia-SP CUMPRA-SE, sob pena de
desobediência e responsabilidade. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como CONTRAMANDADO
DE PRISÃO. Intime-se e Ciência a DPE e ao Ministério Público. - ADV: DAIANA APARECIDA DE NOVAES SANTOS (OAB
303160/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005058-80.2015.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.F. - Vistos. Fls. 31: Defiro os honorários
advocatícios ao patrono das partes no valor correspondente à 100% do código 202 da tabela DPE/OAB. Após, o transito em
julgado da sentença de fls. 27, expeça-se a respectiva certidão. - ADV: JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA (OAB 229274/SP)
Processo 1005095-10.2015.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Martins da Silva Mariano Vistos. Aguarde-se a vinda do procedimento ITCMD por 90 (noventa) dias. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB
241167/SP)
Processo 1005476-18.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - L.P.A. - W.D.S. - Vistos.
Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Manifeste-se a requerente e o MP sobre a contestação e
documentos de fls. 33/44. Intime-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA
(OAB 241167/SP)
Processo 1005793-16.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.G. - Vistos. Diante da vontade
das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 31, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos,
o acordo de fls. 26 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III c/c artigo 329 ambos do CPC. Arbitro
os honorários advocatícios do patrono da parte autora no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB, observando-se o
respectivo código. Expeça-se certidão. Não há custas diante da Assistência Judiciária. Ciência ao Ministério Público. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação a
que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. REGISTRE-SE oportunamente. Intime-se.
- ADV: ANAY LEONILDA ZACARELLI NEMER (OAB 97956/SP)
Processo 1005803-94.2014.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Marlyn Silva Guimarães - Vistos.
Juntes-se as cópias dos documentos na forma requerida pelo Ministério Público. Após, ao MP. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE
ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1005823-51.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.T.V. - Vistos. Diante da vontade
das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 24, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos,
o acordo de fls. 20 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III c/c artigo 329 ambos do CPC. Defiro ofício
conforme requerido no item 4 às fls. 20. Não há custas diante da Assistência Judiciária. Ciência ao Ministério Público. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação a
que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. REGISTRE-SE oportunamente. Intime-se.
- ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1005874-62.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.F. e outros - Manifestem-se
os exequentes acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls.22(...Deixei de citar o executado...). - ADV: MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1005932-65.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.J.D. - Vistos. Em
complemento ao despacho de fl. 18, acolho o valor de alimentos ofertado pelo autor, fixando os mesmos em 30% de seus
rendimentos líquidos em caso de trabalho com registro em CTPS ou em 33% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo
celetista ou estatutário. Oficie-se ao empregador do autor (fl. 03). No mais, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 18. Int. ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO (OAB 354074/SP)
Processo 1005932-65.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.J.D. - Intimação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º