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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 - Página 2246

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TJSP 06/07/2015 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1919

2246

certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão
da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)
requerente. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB
100762/SP), CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP)
Processo 0002649-76.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.P.T. - J.R.X.S. - Vistos.
Concedo a parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da mingua de documentos, arbitro os
alimentos provisórios em meio (1/2) salário mínimo nacional, mensalmente, devidos a partir da citação. Considerando os termos
da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 27 de julho p.f., às 16:00 horas, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, com endereço à rua dos
Lírios, nº 256, nesta cidade de Monte Alto-SP.. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência, consignandose que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a
partir da data da audiência acima designada. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de tentativa
de conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 0002656-68.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.T. - L.R.T. - Vistos. Concedo
a parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se à empregadora do requerido (fl. 04, item a), para
que informe o salário e apresente comprovante de pagamento dos últimos 3 meses do requerido, no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de julho p.f., às 15:30 horas, que será realizada no CEJUSC desta Comarca,
com endereço à rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade de Monte Alto-SP.. Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive do teor
desta decisão, consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução
e julgamento, oportunidade em que deverá apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de Advogado
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Intime-se pessoalmente a parte requerente
a comparecer na audiência de tentativa de conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 0002656-68.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.T. - L.R.T. - O requerente, na
pessoa de sua respectiva procuradora, fica devidamente intimado a retirar, em cartório, o ofício expedido nestes autos, instrui-lo
com as cópias, caso seja necessário e, posteriormente, comprovar o protocolo de entrega. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS
(OAB 322546/SP)
Processo 0002697-35.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Roberto Ferraz - Lindalva
Pereira Dias - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 0002697-35.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Roberto Ferraz - Lindalva
Pereira Dias - O exequente, através de seu respectivo procurador, fica devidamente intimado a providenciar a complementação
do depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de ser dado integral cumprimento ao quanto determinado no r. despacho de
fl. 17. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0002735-47.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Apolaro - - Ivanilde Coelhoso dos Santos - - Joao Padilha de Siqueira - - Jose Ailton dos Santos - - Paulo Cesar de Carvalho
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Traga a requerente Ivanilde Coelhoso dos Santos, concordância dos demais herdeiros da “de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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