Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 06/07/2015 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1919

2247

cujus” Izaltina Germano Coelhoso, sendos estes o Sr. Manoel do Carmo e a Sra. Idecilda Aparecida, conforme certidão de fl. 19,
no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002746-76.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Hilda Maria da Silva IVANILDO DA SILVA - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Proc. nº 658/2015 A internação do dependente de substância
química e entorpecente é medida protetiva que visa o adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à
integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da Constituição Federal). Conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), “a internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Grifei). E o seu parágrafo único disciplina os
seguintes tipos de internação psiquiátrica: “l - internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário, II internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça” (Grifei). No caso em testilha, em que pese os fatos narrados e documentos que instruem a
inicial, tenho que não há nos autos o imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete Ivanildo da
Silva e ateste, seguramente, ser a internação compulsória restritiva da liberdade a única medida adequada ao tratamento. Desta
feita, não havendo prova da plausibilidade da verossimilhança do direito alegado, requisito estampado no art. 273, caput, do
CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado. 2. Em termos de prosseguimento: a) oficie-se, com urgência,
ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia
avaliação psiquiátrica no requerido IVANILDO DA SILVA. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco)
dias, devido à gravidade da situação e para que não se corra o risco de que a demora cause mal irreparável ao requerido ou às
pessoas que o cercam. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. b) oficie-se ao Município
de Monte Alto para que no prazo de 05 (cinco) dias indique a este juízo instituição pública ou privada adequada ao tratamento
de dependentes químicos para eventual internação do requerido, sob pena de imposição de multa-diária; e Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício ao Ambulatório de Saúde Mental, bem como ao Município de Monte Alto. CUMPRA-SE,
na forma e sob as penas da Lei. c) sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos IVANILDO DA SILVA
e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem
contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente, CIENTIFICANDO-os de
que caso não seja apresentada contestação no prazo estipulado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos
termos do s artigos 285 e 319 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0002746-76.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Hilda Maria da Silva IVANILDO DA SILVA - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - A procuradora da autora fica devidamente intimada do teor do ofício
de fl. 29 dos autos, oriundo do Ambulatório de Saúde Mental da Prefeitura Municipal de Monte Alto-SP, no qual é informado que
o perito judicial, Dr. Victor Eid da Silva, designou a data de 16/07/2015, às 07h00min, para a realização da avaliação psiquiátrica
no requerido, a ser realizada na Rua Coronel Pires Penteado, 600, Centro, Monte Alto-SP. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP)
Processo 0002765-82.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.R.N. - S.A. - Processo
nº 660/2015 Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de julho de 2015, às 13:00 horas, que será realizada
na Sala de Audiências da Primeira Vara desta Comarca, no Edificio do Forum, com endereço à Praça da Bandeira, nº 17, Monte
Alto-SP, oportunidade em que será aferido o pedido de liminar. CITE-SE o requerido SÉRGIO ANTUNES, ficando advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, através de advogado, prazo este que se iniciará a partir da
audiência acima designada, caso não haja conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Na oportunidade, INTIMEM-SE ambas as partes
a comparecerem à audiência acima designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP)
Processo 0002788-28.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria de Fatima Oliveira
- João Fernando de Oliveira - Proc. nº 666/2015 Considerando a natureza da ação, INTIME-SE a autora, na pessoa de sua
advogada, através do dje, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de incluir o MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO no pólo passivo da demanda. Após, dê-se nova vista ao MP. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/
SP)
Processo 0002859-30.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Adilson Alexandre Alves - Vistos. 1. Adite o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor
correto à causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em igual prazo, providencie o requerente a
complementação da taxa judiciária, sob pena de extinção. Ao M. Público. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002864-52.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0001315-22.2006.8.26) - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Luis Carlos de Grande - - Cleonice Fenerichi de Grande - Ministerio Público do estado de São Paulo Vistos. 1. Apense-se este feito aos autos da execução (proc. nº- 1315-22.2006). 2. Fl. 07, item h: Concedo o prazo de 10 (dez)
dias ao advogado dos embargantes para regularização da representação processual, sob as pena da lei. 3. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0002869-74.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joao
Jose de Santana Filho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I - - CETELEM
BRASIL S/A - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo