TJSP 06/07/2015 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
2247
cujus” Izaltina Germano Coelhoso, sendos estes o Sr. Manoel do Carmo e a Sra. Idecilda Aparecida, conforme certidão de fl. 19,
no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002746-76.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Hilda Maria da Silva IVANILDO DA SILVA - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Proc. nº 658/2015 A internação do dependente de substância
química e entorpecente é medida protetiva que visa o adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à
integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da Constituição Federal). Conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), “a internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Grifei). E o seu parágrafo único disciplina os
seguintes tipos de internação psiquiátrica: “l - internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário, II internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça” (Grifei). No caso em testilha, em que pese os fatos narrados e documentos que instruem a
inicial, tenho que não há nos autos o imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete Ivanildo da
Silva e ateste, seguramente, ser a internação compulsória restritiva da liberdade a única medida adequada ao tratamento. Desta
feita, não havendo prova da plausibilidade da verossimilhança do direito alegado, requisito estampado no art. 273, caput, do
CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado. 2. Em termos de prosseguimento: a) oficie-se, com urgência,
ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia
avaliação psiquiátrica no requerido IVANILDO DA SILVA. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco)
dias, devido à gravidade da situação e para que não se corra o risco de que a demora cause mal irreparável ao requerido ou às
pessoas que o cercam. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. b) oficie-se ao Município
de Monte Alto para que no prazo de 05 (cinco) dias indique a este juízo instituição pública ou privada adequada ao tratamento
de dependentes químicos para eventual internação do requerido, sob pena de imposição de multa-diária; e Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício ao Ambulatório de Saúde Mental, bem como ao Município de Monte Alto. CUMPRA-SE,
na forma e sob as penas da Lei. c) sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos IVANILDO DA SILVA
e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem
contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente, CIENTIFICANDO-os de
que caso não seja apresentada contestação no prazo estipulado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos
termos do s artigos 285 e 319 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0002746-76.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Hilda Maria da Silva IVANILDO DA SILVA - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - A procuradora da autora fica devidamente intimada do teor do ofício
de fl. 29 dos autos, oriundo do Ambulatório de Saúde Mental da Prefeitura Municipal de Monte Alto-SP, no qual é informado que
o perito judicial, Dr. Victor Eid da Silva, designou a data de 16/07/2015, às 07h00min, para a realização da avaliação psiquiátrica
no requerido, a ser realizada na Rua Coronel Pires Penteado, 600, Centro, Monte Alto-SP. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP)
Processo 0002765-82.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.R.N. - S.A. - Processo
nº 660/2015 Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de julho de 2015, às 13:00 horas, que será realizada
na Sala de Audiências da Primeira Vara desta Comarca, no Edificio do Forum, com endereço à Praça da Bandeira, nº 17, Monte
Alto-SP, oportunidade em que será aferido o pedido de liminar. CITE-SE o requerido SÉRGIO ANTUNES, ficando advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, através de advogado, prazo este que se iniciará a partir da
audiência acima designada, caso não haja conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Na oportunidade, INTIMEM-SE ambas as partes
a comparecerem à audiência acima designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP)
Processo 0002788-28.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria de Fatima Oliveira
- João Fernando de Oliveira - Proc. nº 666/2015 Considerando a natureza da ação, INTIME-SE a autora, na pessoa de sua
advogada, através do dje, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de incluir o MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO no pólo passivo da demanda. Após, dê-se nova vista ao MP. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/
SP)
Processo 0002859-30.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Adilson Alexandre Alves - Vistos. 1. Adite o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor
correto à causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em igual prazo, providencie o requerente a
complementação da taxa judiciária, sob pena de extinção. Ao M. Público. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002864-52.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0001315-22.2006.8.26) - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Luis Carlos de Grande - - Cleonice Fenerichi de Grande - Ministerio Público do estado de São Paulo Vistos. 1. Apense-se este feito aos autos da execução (proc. nº- 1315-22.2006). 2. Fl. 07, item h: Concedo o prazo de 10 (dez)
dias ao advogado dos embargantes para regularização da representação processual, sob as pena da lei. 3. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0002869-74.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joao
Jose de Santana Filho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I - - CETELEM
BRASIL S/A - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º