TJSP 06/07/2015 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
23
(FLS.22/23:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO CONFORME SUPRA DETERMINADO, O QUAL FOI ENCAMINHADO À
CENTRAL DE MANDADOS PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000743-42.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RONDES ANTONIO
CARDOSO JUNIOR - ME - ROQUE DAS NEVES BATISTA - FLS.19/20:-”Fls. 12/18:- Recebo a manifestação como aditamento
à inicial. Proceda-se anotação no sistema informatizado, retificando-se o valor da causa. Ciente da regularização da condição
de microempresa e da nota fiscal. No mais, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento
do débito. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência
estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado
no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que conste dos autos o número de
CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no
sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese
afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a)
exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se
o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não havendo, expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário, no prazo de
dez dias. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora
e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão
relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado,
os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este
último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os
benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites legais. Realizada a constrição, será procedida a estimativa
do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação
de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que
garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Garantida a execução, e optando o(a)
executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão
processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra mencionado. Decorrido o prazo
para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário,
bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação,
intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição, ficam desde já deferidos, desde de que sejam
pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados cadastrais. Fica o(a) exequente advertido(a) que,
não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será motivo para extinção do processo de imediato,
assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência ou não localização de bens do(a)
executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” (FICA O EXEQUENTE CEINTIFICADO DO TEOR DA R. DECISAO
SUPRA) - (FLS. 21:- FORAM PROCEDIDAS AS ANOTAÇÕES NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) (FLS.22/23:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO CONFORME SUPRA DETERMINADO, O QUAL FOI ENCAMINHADO A
CENTRAL DE MANDADOS PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000750-34.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RONDES ANTONIO CARDOSO
JUNIOR - ME - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - FLS.19/20:- “Fls. 12/18:- Recebo a manifestação como aditamento à
inicial. Proceda-se anotação no sistema informatizado, retificando-se o valor da causa. Ciente da regularização da condição de
microempresa e da nota fiscal. No mais, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento
do débito. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência
estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado
no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que conste dos autos o número de
CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no
sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese
afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a)
exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se
o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não havendo, expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário, no prazo de
dez dias. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora
e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão
relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado,
os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este
último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os
benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites legais. Realizada a constrição, será procedida a estimativa
do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação
de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que
garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Garantida a execução, e optando o(a)
executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão
processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra mencionado. Decorrido o prazo
para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário,
bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação,
intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição, ficam desde já deferidos, desde de que sejam
pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados cadastrais. Fica o(a) exequente advertido(a) que,
não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será motivo para extinção do processo de imediato,
assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência ou não localização de bens do(a)
executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” (FICA O EXEQUENTE CEINTIFICADO DO TEOR DA R. DECISAO
SUPRA) - (FLS. 21:- FORAM PROCEDIDAS AS ANOTAÇOES NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º