TJSP 06/07/2015 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
908
FARIA SECATTO (OAB 279711/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0002036-48.2015.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3 e § §), JULGO
PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: um veículo Volkswagen/Parati GLI 1.,8,
gasolina, 2 portas (completo), ano 1996, cor branca, placas BLV4647, chassi 9BWZZZ379ST189138, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a) ao
pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00
(Um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, na ausência de qualquer
requerimento, procedam-se às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I, primeira figura) e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0002040-85.2015.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Na forma do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação
manifestada pelo autor em fl. 34, destes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em relação
a HAMILTON DONEGAR e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Revogo a liminar de fl. 24. Oportunamente, anote-se a extinção e,
após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0002047-77.2015.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.E.R. - R.C.R. - Vistos. Redesigno
o dia 30 de julho de 2015, às 09:15 horas, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito
e Cidadania CEJUSC, situado à Avenida Campos Sales, 341 - Centro, José Bonifácio-SP. Fica mantido, no mais e cabível, o
despacho de fl. 08. Intime-se a parte autora para comparecer. Cite-se o requerido, com urgência, observando o conteúdo da
certidão de fl. 16. - ADV: ODAIR BORGES DE SOUZA (OAB 88345/SP)
Processo 0002048-62.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LAUDICEA ANTONIA DE
PAULA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. 2- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. RICHARD
MARTINS DE ANDRADE, independentemente de compromisso. 3- A parte autora formulou quesitos à fl. 06. Poderá, querendo,
indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01
de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se. 4- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de
Processo Civil. 5- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para
a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e
dos exames médicos de que dispuser. 6- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 7- Não havendo solicitação de esclarecimentos,
requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de
18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. 8- Int. - ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP)
Processo 0002048-62.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LAUDICEA ANTONIA
DE PAULA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que
foi designada perícia médica para o dia 10/08/2015, às 07:30 horas, com Dr. Richard Martins de Andrade, na clínica médica
localizada na Rua Dr. Altino Arantes, 1002 - Centro, Novo Horizonte-SP, devendo o(a) periciando(a) comparecer munido (a)dos
exames e atestados médicos pertinentes ao caso. Nada Mais. - ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP)
Processo 0002062-46.2015.8.26.0306 - Alvará Judicial - Sucessões - BENEDITA RAQUEL FARIAS MOURO - Vistos. Fl. 26:
Nada a deliberar, uma vez que o processo foi extinto. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: RAUF ABUD VITAR
Processo 0002065-06.2012.8.26.0306 (306.01.2012.002065) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Ernestina Dalva Biscola Cantafio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. I- Cumpra-se o v. Acórdão. II- Anote-se
a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. III- Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0002108-35.2015.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alice Gomes Pereira - Vistos. Concedo
o prazo suplementar de 30 dias, a fim de que a arrolante providencie o necessário para o regular andamento do processo. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 0002117-02.2012.8.26.0306 (306.01.2012.002117) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Wanda
Rodrigues da Silva Soares - Telefonica Brasil Sa - Vistos. A executada efetuou o depósito do valor que entende correto (fls.
229/239). Todavia, a executada foi intimada, inicialmente, ao pagamento do valor fixado no despacho de fl. 217 (R$10.016,63),
que é superior ao valor depositado. Não cumpriu a obrigação, porém. Desta feita, sua inércia fez incidir a multa de 10% sobre
o montante do débito. Realizada a penhora on line, foi bloqueado valor integral do débito executado e transferido para conta do
Juízo (fl. 241). Desta feita, manifeste-se o exequente acerca do depósito integral do valor do débito (fl. 241). Oportunamente,
será analisada a restituição do valor depositado em fl. 238 à executada, uma vez que já houve o bloqueio judicial do valor
integral do débito executado. Int. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0002137-47.1999.8.26.0306 (306.01.1999.002137) - Procedimento Ordinário - Anulação - Nelson Bonamin Sofruta Industria Alimenticia Ltda - - Empresas Iansa Sa - - The Vision Ii Private Fund Lp - Luiz Augusto Winther Rebello Junior
- Certifico e dou fé que foi expedido mandado de levantamento, encontrando-se disponível para retirada no balcão da serventia.
Nada Mais. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES
(OAB 207426/SP), RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP), CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES (OAB 43143/SP),
DEBORA MARIA ASSAD PEREIRA KOK (OAB 77915/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), JOAO CLARINDO
PEREIRA FILHO (OAB 9864/SP)
Processo 0002162-98.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Alimentos gravídicos - S.G. - J.S. - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por SABRINA GOMES em face de
JULIANO DE SOUZA, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora alimentos gravídicos correspondentes a
1/2 (metade) do salário mínimo nacional vigente a cada mês, que deverão ser pagos mediante recibos ou em conta bancária
da autora. O valor dos alimentos definitivos será devido a partir da citação, descontado o que já tenha sido pago, conforme
preceitua o Art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (no mesmo sentido: TJSP RT 592/97). De conseguinte, confirmo a tutela antecipada
concedida liminarmente (fl. 19). Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. Em conseqüência, dou por
finalizada a fase de conhecimento e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I). Sem prejuízo,
após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º